|
TERMO |
DEFINIÇÃO |
|
Acordo
antidumping |
Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, no Anexo 1 A do Acordo da OMC –
acordo da OMC oriundo da Rodada Uruguai que implementa o Artigo VI do
GATT 1994. |
|
Acordo de
subsídios |
Acordo de Subsídios e
Medidas Compensatórias no Anexo 1 A do Acordo da OMC (conhecido como
Acordo SMC) – Pretende-se que o Acordo de Subsídios e Medidas
Compensatórias beneficie-se do Acordo sobre a Interpretação e
Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII, negociado na Rodada de Tóquio. |
|
Acumulação
|
Avaliação cumulativa dos
efeitos do volume e preço das importações de determinada mercadoria de
todos os países com relação à qual petições de antidumping e
direitos compensatórios foram apresentadas, se essas importações
competem entre si e com produtos nacionais similares no mercado de
exportação. Ver Regime de Origem, à página 36, onde esta definição
pode ter um sentido um pouco diferente. |
|
Arquivo administrativo
|
Registro completo dos
procedimentos administrativos. |
|
Autoridade investigadora
|
Órgão encarregado da
realização de uma investigação de antidumping ou subsídio. |
|
Compromissos
relativos
aos preços |
Compromisso de um
exportador de aumentar o preço de exportação do produto a fim de
evitar a possibilidade de um direito antidumping. |
|
De minimis
|
(Expressão latina que
significa “do mínimo”). A margem de dumping é considerada de
minimis, ou o volume de importações objeto de dumping, real ou
potencial, ou o prejuízo é considerado insignificante, se a margem for
inferior a 2%, expressos como porcentagem do preço de exportação. A
investigação é então encerrada. Além disso, o volume de importações
objeto de dumping será normalmente considerado insignificante,
se o volume das importações objeto de dumping de uma Parte
específica responde por menos de 3% das importações do produto similar
na Parte importadora, a menos que as Partes que individualmente
respondam por menos de 3% das importações do produto similar na Parte
importadora respondam coletivamente por mais de 7% das importações do
produto similar na Parte importadora. |
|
Depósito de direitos
|
Refere-se a direitos
antidumping que devem ser depositados à entrada da mercadoria que
é motivo de uma ordem de direito antidumping, para cada
fabricante, produtor ou exportador, igual ao montante pelo qual o
valor de mercado no exterior excede o preço da mercadoria no mercado
doméstico. |
|
Determinação de revisão
|
Revisão de direitos e
obrigações que deve ser iniciada pela autoridade investigadora. |
|
Determinação final
|
Decisão final sobre uma
investigação de antidumping ou subsídio. |
|
Direito
antidumping |
Direito aplicado a
importações de determinado bem de uma Parte específica a fim de
eliminar o prejuízo causado pelo dumping à indústria doméstica
da Parte importadora. O Artigo VI do GATT 1994 permite a imposição de
direitos antidumping a mercadorias objeto de dumping,
igual à diferença entre seu preço de exportação e seu valor normal, se
o dumping causar prejuízo a produtores de países concorrentes
na Parte importadora. |
|
Direito compensatório
|
Direito especial cobrado
com o objetivo de compensar qualquer privilégio ou subsídio aplicado,
direta ou indiretamente, sobre a fabricação, produção ou exportação de
qualquer mercadoria. Nenhum membro da OMC poderá cobrar qualquer
direito compensatório sobre a importação de qualquer produto do
território de outro, a menos que determine que o efeito do subsídio
cause ou ameace causar prejuízo material a uma indústria doméstica
estabelecida ou atrase fisicamente o estabelecimento de uma indústria
doméstica. |
|
Direito definitivo
|
Avaliação legal final ou
arrecadação de um tributo ou taxa onde os fatos finalmente
determinados mostrem que há dumping e prejuízo dele decorrente. |
|
Direito inferior
|
Direito inferior à margem
de dumping, mas adequado para eliminar o prejuízo à indústria
doméstica. |
|
Direito provisório
|
Aplicado provisoriamente em
contraposição ao direito definitivo. |
|
Dumping
|
Introdução de um bem no comércio de uma outra Parte por
preço inferior a seu valor normal, se o preço de exportação do bem
exportado de uma Parte para outra for inferior ao preço comparável, no
curso ordinário do comércio, do bem similar, quando destinado a
consumo na Parte exportadora. Venda de mercadoria em outra Parte por
preço inferior àquele pelo qual a mesma mercadoria é vendida no
mercado doméstico ou venda dessa mercadoria por preço inferior aos
custos incorridos em sua produção e transporte. O dumping ocorre quando bens são exportados por preço inferior ao valor normal,
o que em geral significa que são exportados por preço inferior àquele
por que são vendidos no mercado doméstico ou no mercado de outras
terceiras Partes ou por menos do que o custo de produção. |
|
Elusão
|
Medidas tomadas por exportadores para eludir
antidumping ou direitos compensatórios. |
|
Fatos essenciais
|
Fatos cruciais considerados e usados para a decisão de
aplicar ou não uma medida antidumping. |
|
Indústria
doméstica |
O conjunto dos produtores nacionais dos produtos
similares ou aqueles cuja produção coletiva constitua grande proporção
da produção doméstica total dos referidos produtos. |
|
Informações comerciais
patenteadas |
Informação de valor comercial, cuja divulgação
provavelmente terá o efeito de prejudicar a capacidade do investigador
de obter essa informação da maneira adequada ao desempenho de suas
funções ou causar considerável dano à posição competitiva da firma ou
outra organização da qual a informação foi obtida. |
|
Início de uma
investigação |
Ação processual mediante a qual um membro da OMC inicia
formalmente uma investigação antidumping a fim de determinar a
existência, grau e efeito de qualquer dumping alegado. |
|
Interesse público
|
O bem-estar geral do público que garante reconhecimento
e proteção. |
|
Investigação
|
Procedimento para determinar a existência, grau e
efeitos de dumping ou subsídios. |
|
Investigação
in situ |
Investigação no local. |
|
Investigação preliminar
|
Procedimento inicial para determinar a existência, grau
e efeitos de dumping ou subsídio. |
|
Margem de
dumping |
Diferença entre o preço comparável do produto similar
quando exportado para uma terceira Parte adequada e o custo da
produção no país de origem, acrescida de um montante razoável a título
de custos administrativos, de venda e gerais e lucro. |
|
Média ponderada
|
Percentual fixado dividindo-se as margens agregadas de
dumping determinadas para um exportador ou produtor específico
pelos preços agregados de exportação e pelos preços construídos de
exportação do referido exportador ou produtor. |
|
Medidas compensatórias
|
Medida tomada pela Parte importadora, geralmente sob a
forma de aumento de taxas, para compensar subsídios concedidos a
produtores ou exportadores na Parte exportadora. Taxas adicionais
impostas pela Parte importadora para compensar subsídios
governamentais na Parte exportadora quando as importações subsidiadas
causem prejuízo material à indústria doméstica da Parte importadora. |
|
Mercado relevante
|
O mercado relevante é determinado estabelecendo-se
primeiramente o mercado relevante de produto e o mercado geográfico
relevante. O mercado relevante de produto compreende todos os produtos
e/ou serviços que o consumidor e/ou o usuário consideram
intercambiáveis ou substituíveis em virtude de suas características,
preço ou uso pretendido. O mercado geográfico relevante compreende
todas as áreas em que os competidores do mercado relevante do bem
competem entre si pela venda ou compra de produtos em condições iguais
de concorrência. As áreas geográficas em que as condições de
concorrência são significativamente diferentes não são levadas em
consideração na determinação do mercado geográfico relevante. Ver
Política de concorrência, à página 45, onde esta definição pode ter um
sentido um pouco diferente. |
|
Montante do subsídio
|
Montante de contribuição financeira, transferência de
fundos ou outra forma de apoio a renda ou preços, pago pela
fabricação, produção ou exportação de um bem. |
|
Operações comerciais
normais |
Vendas efetuadas no curso de operações normais. |
|
Plano de verificação
|
Cronograma de verificação de documentos pela autoridade
investigadora. |
|
Prejuízo
|
Ocorre quanto o efeito do
dumping ou subsídio,
conforme o caso, cause ou ameace causar prejuízo material a uma
indústria doméstica estabelecida ou a atrasar fisicamente o
estabelecimento de uma indústria doméstica. |
|
Produto similar
|
Produto idêntico, isto é, semelhante em todos os
aspectos ao produto em consideração ou, na ausência desse produto,
outro produto que, embora não sendo semelhante em todos os aspectos,
apresenta características muito semelhantes às do produto em
consideração. |
|
Prospectivo
|
Em vigor ou a vigorar no futuro. |
|
Relação causal
|
Relação ou conexão entre uma causa e um efeito. Uma
indústria doméstica que solicite uma investigação antidumping deve apresentar indícios de uma relação causal entre as importações
objeto de dumping e o prejuízo alegado. Ver Salvaguardas, à
página 38, onde esta definição pode ter um sentido um pouco diferente. |
|
Retrospectivo
|
Em vigor a partir de uma data no passado. |
|
Revisão de
extinção |
Procedimento segundo o qual um direito
antidumping
ou compensatório cessa ao final de um período determinado, a menos
que seja formalmente renovado. |
|
Subsídio
|
O subsídio à exportação é um benefício concedido a uma
empresa por um governo dependente de exportações. O subsídio doméstico
é um benefício não diretamente vinculado a exportações. |
|
Subsídio à exportação
|
Subsídio como os descritos na Lista Ilustrativa de
Subsídios às Exportações do Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias da OMC. Ver Subsídio, acima. |
|
Subsídio nacional
|
Qualquer ato, prática ou medida que não um subsídio de
exportação mediante o qual um governo confere um benefício a um bem
e/ou a uma empresa. Ver Subsídio, acima. |
|
Valor
construído/reconstruído |
Meio de determinar o valor justo ou do mercado externo
quando as vendas de mercadorias similares não existem ou por várias
razões não podem ser usadas para fins de comparação. O “valor
construído” consiste no custo de materiais e fabricação ou outro
processamento empregado na produção da mercadoria, despesas gerais de
não menos de 10% dos custos de material e de fabricação e lucro não
inferior a 8% da soma dos custos de produção e despesas gerais. A esse
montante é acrescido o custo de embalagem para exportação ao mercado
exportador. |
|
Valor normal
|
Preço pelo qual a mercadoria é vendida ou oferecida
para venda nos principais mercados da Parte da qual é exportada. |
|
Zeroing
|
Numa comparação do valor da média ponderada normal com
a média ponderada de preços de transações comparáveis de exportação
para a mercadoria objeto de uma investigação antidumping, a
prática de atribuir uma margem zero a uma margem negativa de dumping
(quando o preço de exportação é superior ao preço normal)
encontrada para qualquer transação de exportação. |