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DICIONÁRIO DE TERMOS DE COMÉRCIO

O propósito desse dicionário é de apresentar uma ampla lista de termos comumente usados nas negociações comerciais e especialmente no contexto da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), com vistas a proporcionar um instrumento de informação para o público em geral. O dicionário é apresentado nos quatro idiomas oficiais da ALCA: espanhol, francês, inglês e português.

Esta compilação não pretende esgotar o universo dos termos usados nem prejulgar ou influenciar, de algum modo, definições ou enfoques atualmente propostos por qualquer país em uma negociação de comércio. De fato, foram excluídas muitas das definições que aparecem na Minuta do Acordo da ALCA disponível para o público e que têm sido motivo de difíceis debates . As definições foram obtidas de fontes de dados amplamente conhecidas, inclusive outros acordos de comércio.

Inclui-se uma lista dos termos em ordem alfabética para facilitar o uso do dicionário. Os termos e suas definições são apresentados por tema geral de negociação no âmbito da ALCA e de outras negociações de comércio.

Uma versão eletrônica deste original pode ser encontrada nos seguintes Web sites: BID, OEA,  and CEPAL.




BID
 

OEA
 

CEPAL


INVESTIMENTO
TERMO DEFINIÇÃO
Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimento (ICSID) Estabelecido em 1966 no âmbito da Convenção sobre a Solução de Controvérsias Relativas aos Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados (Convenção ICSID). Esse Centro oferece facilidades para a conciliação e arbitragem de controvérsias entre países Partes e investidores que se qualifiquem como nacionais de outros países Partes. Todos os Estados Contratantes do ICSID devem reconhecer e aplicar os laudos de arbitragem por ele emitidos.
Compensação por perdas Em princípio, os acordos de investimento não exigem que um Estado pague compensação caso um investidor de outra Parte sofra perdas na Parte recebedora do investimento em virtude de guerra ou conflito armado, lutas civis, estado de emergência ou situações semelhantes. A maioria dos acordos prevê, entretanto, tratamento nacional e de nação mais favorecida em relação a qualquer medida que um país Parte adote ou mantenha relativamente a essas perdas.
Denegação de benefícios Um país Parte em um acordo de comércio ou de investimento poderá denegar os benefícios do Acordo a um investidor de outro país Parte que for uma empresa deste último, bem como a investimentos desse investidor, no caso de investidores de um país não-Parte serem proprietários dessa empresa ou exercerem seu controle e se o país Parte que denegar os benefícios não mantiver relações diplomáticas com o país não-Parte; ou se adotar ou mantiver medidas em relação ao país não-Parte ou a um investidor deste que proibiriam transações com a empresa em questão ou que seriam violadas ou cerceadas, caso os benefícios do Acordo fossem concedidos a essa empresa ou a seus investimentos. Ver Serviços, à página 39, em que esta definição pode ter um sentido um pouco diferente.
Exceções gerais Os acordos de investimento comumente prevêem exceções gerais aplicáveis a todas as Partes do Acordo e que as isentam das suas disposições. Essas exceções referem-se, via de regra, a medidas em favor da segurança nacional, da ordem pública e da paz e segurança internacional.
Expropriação Os acordos de investimento contêm uma disposição que proíbe um país Parte de nacionalizar ou desapropriar direta ou indiretamente um investimento feito por investidor de outro país Parte, salvo se tiver o propósito de atender a uma finalidade pública, numa base não-discriminatória conforme o devido processo legal e em pagamento de compensação. Em um contexto internacional, ocorre expropriação direta quando o Estado recebedor confisca propriedade de um investidor estrangeiro nele localizada, havendo no caso privação de riqueza atribuível ao Estado. São pouquíssimos os casos de expropriação indireta no nível internacional porque, no âmbito do direito consuetudinário internacional, um Estado não é responsável pela perda de propriedade ou por outra desvantagem econômica resultante de tributação geral bona fide, de regulação, de confisco por motivo de crime ou de outra ação dessa natureza. Ao Estado assiste a faculdade de tomar medidas, no interesse público, sem ter de pagar compensação, ainda que os interesses dos proprietários individualmente considerados possam ser adversamente afetados.
Investimento de carteira Ações, estoques ou outras formas de participação no patrimônio de uma empresa.
Investimento estrangeiro direto Compreende atividades controladas e organizadas por empresas (ou grupos de empresas) localizadas fora do país em que têm sede e onde se encontram os principais responsáveis pela tomada de decisões. No contexto do setor manufatureiro, é convencionalmente considerado em função das operações da filial ou companhia subsidiária controladas por sua matriz sediada em outro país.
Lista negativa Segundo o critério de lista negativa, todos os setores e medidas que têm relação com investimento devem ser liberalizados, a menos que se especifique o contrário em anexos contendo reservas ou uma lista de medidas desconformes.
Manutenção da situação vigente No contexto deste princípio, os países Partes de um acordo de comércio ou investimento obrigam-se a manter o statu quo em relação às medidas e práticas vigentes desconformes com uma série de obrigações, tais como as de tratamento nacional e Tratamento de Nação Mais Favorecida. Os países Partes comprometem-se a não introduzir legislação nova que contrarie essas obrigações. Esse princípio não é, entretanto, aplicável às exceções gerais (por exemplo, a segurança nacional), a qualquer derrogação temporária (por exemplo, o balanço de pagamentos) ou a quaisquer exceções (reservas) relativamente a futuras 47medidas tomadas por esses países Partes
Mecanismo de retenção Alguns acordos de comércio e investimento incluem este mecanismo mediante o qual toda medida de liberalização adotada por um país Parte não pode ser substituída por novas medidas mais restritivas.
Mecanismo de solução de controvérsia entre investidor e Estado Os acordos de investimento geralmente prevêem mecanismos de solução de controvérsia entre investidor e Estado que permitem ao investidor de um país Parte procurar ressarcimento de outro país Parte. Na maioria desses acordos, o investidor pode optar entre a jurisdição local e a arbitragem internacional. Em alguns deles, esta escolha é definitiva a fim de evitar processos simultâneos e decisões contraditórias. Um investidor litigante poderá submeter uma reclamação a arbitragem, segundo normas específicas nessa matéria, como, por exemplo, a Convenção ICSID, as Regras de Facilitação Complementares do ICSID ou as Regras de Arbitragem da UNCITRAL. Vale ressaltar que o objetivo de um mecanismo de solução de controvérsia entre investidor e Estado é despolitizar as demandas em matéria de investimento e inseri-las na esfera da arbitragem internacional.
Medidas desconformes Leis, regulamentos, procedimentos, requisitos ou práticas que violem certos artigos do acordo de investimento. A lei, por exemplo, que proíba um investidor de outro país Parte de ser proprietário de uma indústria não está acorde com o artigo sobre tratamento nacional.
Nível mínimo de tratamento Conceito encontrado em vários acordos de investimento. Significa que o país recebedor do investimento dispensará aos investimentos de investidores estrangeiros tratamento consentâneo com as normas internacionais consubstanciadas no padrão mínimo do direito consuetudinário internacional. De modo geral, os Estados falhariam em atender ao padrão mínimo de tratamento caso seus atos importassem em desmando, má-fé ou insuficiência de ação governamental, que até o momento carecesse de padrões internacionais e fosse prontamente reconhecida por qualquer pessoa criteriosa e imparcial.
Normas de Arbitragem ad hoc da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) No âmbito do mecanismo de solução de controvérsias entre investidor e Estado, um investidor poderá submeter uma reclamação a arbitragem nos termos de normas de arbitragem específicas, tais como as de arbitragem ad hoc da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional.
Pessoal chave Expressão que tem gerado muitas interpretações porque nela estão incorporadas duas dimensões: a liberdade de contratação e o ingresso temporário. A liberdade de contratação refere-se ao direito que assiste ao investidor de empregar pessoal no país recebedor do investimento para o exercício de altas funções gerenciais,independentemente de sua nacionalidade ou cidadania. O ingresso temporário de pessoal chave refere-se ao direito conferido ao investidor de ingressar no país recebedor do investimento ou de para ele levar pessoal chave indispensável a determinada operação desse investimento. Esse pessoal fica subordinado às leis de imigração e às leis e normas em matéria de ingresso, permanência e trabalho de pessoas físicas.
Pós-estabelecimento Medida relacionada com a operação de um investimento. Assegura que os investidores estrangeiros e seus investimentos (os de outro país Parte no acordo de comércio ou investimento), uma vez estabelecidos ou admitidos, recebam, pelo menos, o mesmo tratamento dispensado aos investidores domésticos e a seus investimentos (tratamento nacional) ou a quaisquer outros investidores estrangeiros e a seus investimentos (Tratamento de Nação Mais Favorecida).
Pré-estabelecimento Ingresso de investimentos e investidores de uma Parte (país Parte de um acordo de comércio ou investimento) no território de outra Parte. Cada Parte permite aos investidores de outras Partes realizar investimento em seu território em termos não menos favoráveis do que os aplicáveis a investidores domésticos (tratamento nacional) ou a investidores de terceiras Partes (Tratamento de Nação Mais Favorecida). No caso da disposição sobre requisitos de desempenho, o pré-estabelecimento diz respeito à proibição da imposição de determinadas exigências de desempenho como uma condição para a efetivação de um investimento. O pré-estabelecimento raras vezes é concedido sem exceções, dado que todo país possui setores sensíveis nos quais não se permite investimento estrangeiro. De fato, as Partes em um acordo de comércio ou investimento geralmente relacionam uma série de medidas (por exemplo, leis e regulamentos) ou setores inteiros aos quais o pré-estabelecimento (livre ingresso de investimentos e investidores) não é aplicável.
Regras de Facilitação Complementares do ICSID A Secretaria do ICSID vem, desde 1978, administrando certos tipos de processo entre Estados e nacionais de outros Estados que extrapolam o âmbito da Convenção ICSID. Incluem-se neste caso os processos de conciliação e arbitragem em que o Estado Parte ou o país de origem do nacional de outro Estado não seja membro do ICSID.
Requisitos de desempenho Os aplicados pelas Partes a fim de influir no comportamento dos investidores. Dois tipos de exigências de desempenho têm sido tradicionalmente identificados: requisitos de desempenho obrigatórios e requisitos de desempenho baseados em incentivo. Os primeiros são condições ou exigências impostas nas fases de pré-estabelecimento e/ou pós-estabelecimento, isto é, para o estabelecimento e/ou a operação de um investimento. Os requisitos de desempenho baseados em incentivo são condições que um investidor deve satisfazer a fim de obter um subsídio ou incentivo governamental. Ver Compras Governamentais, à página 23, e Tarifas e Medidas Não-Tarifárias, na página 48, onde esta definição pode ter um sentido um pouco diferente.
Reservas Limitações nos compromissos que os países Partes assumem no acordo de investimento. São específicas de cada Parte de um acordo de comércio ou investimento e impostas a um número limitado de disposições.
Transferências A disposição sobre transferências constante de diversos acordos de investimento garante que todos os pagamentos relativos ao investimento de um investidor de outro país Parte poderão ser transferidos em moeda de livre conversibilidade ou corrente, à taxa de câmbio vigente no mercado na data dessa transferência. Em alguns casos, esses acordos prevêem limitações ou exceções, no tocante, por exemplo, a problemas com o balanço de pagamentos.
Tratado Bilateral de Investimento (TBI) Primeiro tratado bilateral de investimento em tempos modernos, celebrado em 1959 entre a Alemanha e o Paquistão. Nas décadas seguintes, um número crescente de países europeus celebrou tais tratados com países em desenvolvimento. Vários países nas Américas vêm, desde a década de 1980, assinando um TBI com outro país da região. Esses tratados estabelecem tradicionalmente padrões para a promoção e a proteção jurídica de investimentos e investidores estrangeiros. Alguns acordos recentes incluem ainda, como um de seus aspectos, o livre ingresso de investimentos e investidores.
Tratamento de Nação Mais Favorecida (NMF) Princípio constante de acordos de comércio e investimento que garante a não­discriminação entre estrangeiros. Assegura que os investidores estrangeiros e seus investimentos (os de outro país Parte no acordo de comércio ou investimento) recebam, pelo menos, o mesmo tratamento dispensado a qualquer outro investidor estrangeiro e a seus investimentos. Ver Serviços, à página 41, onde esta definição pode ter um sentido um pouco diferente.
Tratamento nacional Princípio constante de acordos de comércio e investimento que garante a não­discriminação entre estrangeiros e nacionais. Assegura que os investidores estrangeiros e seus investimentos (os de outro país Parte no acordo de comércio ou investimento) recebam, pelo menos, o mesmo tratamento dispensado aos investidores domésticos e a seus investimentos. Ver Serviços, à página 41, e Tarifas e Medidas Não-Tarifárias,à página 48, onde esta definição pode ter um sentido um pouco diferente.