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TERMO |
DEFINIÇÃO |
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Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a
Investimento (ICSID)
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Estabelecido em 1966 no âmbito da Convenção sobre a Solução de
Controvérsias Relativas aos Investimentos entre Estados e Nacionais de
Outros Estados (Convenção ICSID). Esse Centro oferece facilidades para
a conciliação e arbitragem de controvérsias entre países Partes e
investidores que se qualifiquem como nacionais de outros países
Partes. Todos os Estados Contratantes do ICSID devem reconhecer e
aplicar os laudos de arbitragem por ele emitidos. |
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Compensação por perdas
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Em
princípio, os acordos de investimento não exigem que um Estado pague
compensação caso um investidor de outra Parte sofra perdas na Parte
recebedora do investimento em virtude de guerra ou conflito armado,
lutas civis, estado de emergência ou situações semelhantes. A maioria
dos acordos prevê, entretanto, tratamento nacional e de nação mais
favorecida em relação a qualquer medida que um país Parte adote ou
mantenha relativamente a essas perdas. |
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Denegação de benefícios
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Um
país Parte em um acordo de comércio ou de investimento poderá denegar
os benefícios do Acordo a um investidor de outro país Parte que for
uma empresa deste último, bem como a investimentos desse investidor,
no caso de investidores de um país não-Parte serem proprietários dessa
empresa ou exercerem seu controle e se o país Parte que denegar os
benefícios não mantiver relações diplomáticas com o país não-Parte; ou
se adotar ou mantiver medidas em relação ao país não-Parte ou a um
investidor deste que proibiriam transações com a empresa em questão ou
que seriam violadas ou cerceadas, caso os benefícios do Acordo fossem
concedidos a essa empresa ou a seus investimentos. Ver Serviços, à
página 39, em que esta definição pode ter um sentido um pouco
diferente. |
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Exceções gerais
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Os
acordos de investimento comumente prevêem exceções gerais aplicáveis a
todas as Partes do Acordo e que as isentam das suas disposições. Essas
exceções referem-se, via de regra, a medidas em favor da segurança
nacional, da ordem pública e da paz e segurança internacional.
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Expropriação
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Os
acordos de investimento contêm uma disposição que proíbe um país Parte
de nacionalizar ou desapropriar direta ou indiretamente um
investimento feito por investidor de outro país Parte, salvo se tiver
o propósito de atender a uma finalidade pública, numa base
não-discriminatória conforme o devido processo legal e em pagamento de
compensação. Em um contexto internacional, ocorre expropriação direta
quando o Estado recebedor confisca propriedade de um investidor
estrangeiro nele localizada, havendo no caso privação de riqueza
atribuível ao Estado. São pouquíssimos os casos de expropriação
indireta no nível internacional porque, no âmbito do direito
consuetudinário internacional, um Estado não é responsável pela perda
de propriedade ou por outra desvantagem econômica resultante de
tributação geral bona fide, de regulação, de confisco por
motivo de crime ou de outra ação dessa natureza. Ao Estado assiste a
faculdade de tomar medidas, no interesse público, sem ter de pagar
compensação, ainda que os interesses dos proprietários individualmente
considerados possam ser adversamente afetados. |
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Investimento de carteira
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Ações, estoques ou outras formas
de participação no patrimônio de uma empresa. |
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Investimento estrangeiro direto
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Compreende atividades controladas e organizadas por empresas (ou
grupos de empresas) localizadas fora do país em que têm sede e onde se
encontram os principais responsáveis pela tomada de decisões. No
contexto do setor manufatureiro, é convencionalmente considerado em
função das operações da filial ou companhia subsidiária controladas
por sua matriz sediada em outro país. |
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Lista negativa
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Segundo o critério de lista negativa, todos os setores e medidas que
têm relação com investimento devem ser liberalizados, a menos que se
especifique o contrário em anexos contendo reservas ou uma lista de
medidas desconformes. |
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Manutenção da situação vigente
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No
contexto deste princípio, os países Partes de um acordo de comércio ou
investimento obrigam-se a manter o statu quo em relação às
medidas e práticas vigentes desconformes com uma série de obrigações,
tais como as de tratamento nacional e Tratamento de Nação Mais
Favorecida. Os países Partes comprometem-se a não introduzir
legislação nova que contrarie essas obrigações. Esse princípio não é,
entretanto, aplicável às exceções gerais (por exemplo, a segurança
nacional), a qualquer derrogação temporária (por exemplo, o balanço de
pagamentos) ou a quaisquer exceções (reservas) relativamente a futuras
medidas tomadas por esses países Partes. |
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Mecanismo de retenção
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Alguns acordos de comércio e investimento incluem este mecanismo
mediante o qual toda medida de liberalização adotada por um país Parte
não pode ser substituída por novas medidas mais restritivas.
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Mecanismo de solução de controvérsia entre investidor e Estado
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Os
acordos de investimento geralmente prevêem mecanismos de solução de
controvérsia entre investidor e Estado que permitem ao investidor de
um país Parte procurar ressarcimento de outro país Parte. Na maioria
desses acordos, o investidor pode optar entre a jurisdição local e a
arbitragem internacional. Em alguns deles, esta escolha é definitiva a
fim de evitar processos simultâneos e decisões contraditórias. Um
investidor litigante poderá submeter uma reclamação a arbitragem,
segundo normas específicas nessa matéria, como, por exemplo, a
Convenção ICSID, as Regras de Facilitação Complementares do ICSID ou
as Regras de Arbitragem da UNCITRAL. Vale ressaltar que o objetivo de
um mecanismo de solução de controvérsia entre investidor e Estado é
despolitizar as demandas em matéria de investimento e inseri-las na
esfera da arbitragem internacional. |
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Medidas desconformes
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Leis, regulamentos, procedimentos, requisitos ou práticas que violem
certos artigos do acordo de investimento. A lei, por exemplo, que
proíba um investidor de outro país Parte de ser proprietário de uma
indústria não está acorde com o artigo sobre tratamento nacional.
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Nível mínimo de tratamento
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Conceito encontrado em vários acordos de investimento. Significa que o
país recebedor do investimento dispensará aos investimentos de
investidores estrangeiros tratamento consentâneo com as normas
internacionais consubstanciadas no padrão mínimo do direito
consuetudinário internacional. De modo geral, os Estados falhariam em
atender ao padrão mínimo de tratamento caso seus atos importassem em
desmando, má-fé ou insuficiência de ação governamental, que até o
momento carecesse de padrões internacionais e fosse prontamente
reconhecida por qualquer pessoa criteriosa e imparcial.
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Normas de Arbitragem ad hoc da Comissão das Nações Unidas para
o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL)
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No
âmbito do mecanismo de solução de controvérsias entre investidor e
Estado, um investidor poderá submeter uma reclamação a arbitragem nos
termos de normas de arbitragem específicas, tais como as de arbitragem
ad hoc da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial
Internacional. |
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Pessoal chave
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Expressão que tem gerado muitas interpretações porque nela estão
incorporadas duas dimensões: a liberdade de contratação e o ingresso
temporário. A liberdade de contratação refere-se ao direito que
assiste ao investidor de empregar pessoal no país recebedor do
investimento para o exercício de altas funções gerenciais,
independentemente de sua nacionalidade ou cidadania. O ingresso
temporário de pessoal chave refere-se ao direito conferido ao
investidor de ingressar no país recebedor do investimento ou de para
ele levar pessoal chave indispensável a determinada operação desse
investimento. Esse pessoal fica subordinado às leis de imigração e às
leis e normas em matéria de ingresso, permanência e trabalho de
pessoas físicas. |
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Pós-estabelecimento
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Medida relacionada com a operação de um investimento. Assegura que os
investidores estrangeiros e seus investimentos (os de outro país Parte
no acordo de comércio ou investimento), uma vez estabelecidos ou
admitidos, recebam, pelo menos, o mesmo tratamento dispensado aos
investidores domésticos e a seus investimentos (tratamento nacional)
ou a quaisquer outros investidores estrangeiros e a seus investimentos
(Tratamento de Nação Mais Favorecida). |
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Pré-estabelecimento
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Ingresso de investimentos e investidores de uma Parte (país Parte de
um acordo de comércio ou investimento) no território de outra Parte.
Cada Parte permite aos investidores de outras Partes realizar
investimento em seu território em termos não menos favoráveis do que
os aplicáveis a investidores domésticos (tratamento nacional) ou a
investidores de terceiras Partes (Tratamento de Nação Mais
Favorecida). No caso da disposição sobre requisitos de desempenho, o
pré-estabelecimento diz respeito à proibição da imposição de
determinadas exigências de desempenho como uma condição para a
efetivação de um investimento. O pré-estabelecimento raras vezes é
concedido sem exceções, dado que todo país possui setores sensíveis
nos quais não se permite investimento estrangeiro. De fato, as Partes
em um acordo de comércio ou investimento geralmente relacionam uma
série de medidas (por exemplo, leis e regulamentos) ou setores
inteiros aos quais o pré-estabelecimento (livre ingresso de
investimentos e investidores) não é aplicável. |
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Regras de Facilitação Complementares do ICSID
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A
Secretaria do ICSID vem, desde 1978, administrando certos tipos de
processo entre Estados e nacionais de outros Estados que extrapolam o
âmbito da Convenção ICSID. Incluem-se neste caso os processos de
conciliação e arbitragem em que o Estado Parte ou o país de origem do
nacional de outro Estado não seja membro do ICSID. |
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Requisitos de desempenho
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Os
aplicados pelas Partes a fim de influir no comportamento dos
investidores. Dois tipos de exigências de desempenho têm sido
tradicionalmente identificados: requisitos de desempenho obrigatórios
e requisitos de desempenho baseados em incentivo. Os primeiros são
condições ou exigências impostas nas fases de pré-estabelecimento e/ou
pós-estabelecimento, isto é, para o estabelecimento e/ou a operação de
um investimento. Os requisitos de desempenho baseados em incentivo são
condições que um investidor deve satisfazer a fim de obter um subsídio
ou incentivo governamental. Ver Compras Governamentais, à página
23, e Tarifas e Medidas Não-Tarifárias, na página 48, onde esta
definição pode ter um sentido um pouco diferente.
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Reservas |
Limitações nos compromissos que os países Partes assumem no acordo de
investimento. São específicas de cada Parte de um acordo de comércio
ou investimento e impostas a um número limitado de disposições.
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Transferências
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A
disposição sobre transferências constante de diversos acordos de
investimento garante que todos os pagamentos relativos ao investimento
de um investidor de outro país Parte poderão ser transferidos em moeda
de livre conversibilidade ou corrente, à taxa de câmbio vigente no
mercado na data dessa transferência. Em alguns casos, esses acordos
prevêem limitações ou exceções, no tocante, por exemplo, a problemas
com o balanço de pagamentos. |
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Tratado Bilateral de Investimento (TBI)
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Primeiro tratado bilateral de investimento em tempos modernos,
celebrado em 1959 entre a Alemanha e o Paquistão. Nas décadas
seguintes, um número crescente de países europeus celebrou tais
tratados com países em desenvolvimento. Vários países nas Américas
vêm, desde a década de 1980, assinando um TBI com outro país da
região. Esses tratados estabelecem tradicionalmente padrões para a
promoção e a proteção jurídica de investimentos e investidores
estrangeiros. Alguns acordos recentes incluem ainda, como um de seus
aspectos, o livre ingresso de investimentos e investidores.
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Tratamento de Nação
Mais Favorecida (NMF)
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Princípio constante de acordos de comércio e investimento que garante
a nãodiscriminação entre estrangeiros. Assegura que os investidores
estrangeiros e seus investimentos (os de outro país Parte no acordo de
comércio ou investimento) recebam, pelo menos, o mesmo tratamento dispensado a qualquer outro
investidor estrangeiro e a seus investimentos. Ver Serviços, à página 41, onde
esta definição pode ter um sentido um pouco diferente.
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Tratamento nacional
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Princípio constante de acordos de comércio e investimento que garante
a nãodiscriminação entre estrangeiros e nacionais. Assegura que os
investidores estrangeiros e seus investimentos (os de outro país Parte no acordo de
comércio ou investimento) recebam, pelo menos, o mesmo tratamento dispensado aos
investidores domésticos e a seus investimentos. Ver Serviços, à
página 41, e Tarifas e Medidas Não-Tarifárias,à página 48, onde esta
definição pode ter um sentido um pouco diferente.
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