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TERMO |
DEFINIÇÃO |
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Abuso de posição dominante
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Práticas comerciais anticompetitivas a que uma empresa dominante pode
aderir a fim de manter ou aumentar sua posição no mercado. Essas
práticas comerciais por parte de uma empresa, não sem controvérsia,
são em geral consideradas “exploração abusiva ou imprópria” de
controle monopolístico de um mercado que visa à concorrência
restritiva. Embora possam incluir práticas como cobrança de preço
excessivo, discriminação de preço, preços predatórios, recusa a
negociar/vender, venda condicionada, etc., as práticas comerciais de
diferente natureza consideradas abusivas variarão caso a caso e de
Parte para Parte. |
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Adulteração de licitação (Licitação fraudulenta)
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Forma particular de comportamento fraudulento de fixação de preços
mediante o qual as empresas coordenam suas licitações de compra ou
contratação de projetos. Há duas formas comuns de adulteração de
licitação. Na primeira, as empresas acordam apresentar propostas
comuns, desse modo eliminando a concorrência de preço. Na segunda, as
empresas acordam qual delas oferecerá a menor cotação e se revezam de
maneira que cada empresa vença um número acordado ou valor
estabelecido de contratos. |
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Barreiras à entrada
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Fatores que impedem ou detêm a entrada de novas empresas numa
indústria, mesmo quando as empresas beneficiadas obtêm lucros
excessivos. Há duas amplas classes de barreiras: estruturais
(econômicas ou inocentes) e estratégicas (comportamentais). As
barreiras estruturais decorrem de características industriais, tais
como tecnologia, custos e demanda. As barreiras estratégicas decorrem
do comportamento dos beneficiados. |
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Bem-estar do consumidor |
Benefícios individuais decorrentes do consumo de bens e serviços.
Teoricamente, o bem-estar individual é definido pela própria avaliação
do indivíduo quanto a sua satisfação, em termos de preços e renda. A
medição exata do bem-estar do consumidor requer, por conseguinte,
informações sobre preferências individuais. Na prática, a economia do
bem-estar aplicada usa a noção de renda do consumidor para medir o
bem-estar do consumidor. |
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Cartel
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Cartel é um acordo formal entre empresas numa indústria
oligopolística. Os membros de um cartel em geral acordam quanto a
assuntos tais como preços, resultado industrial total, cotas de
mercado, alocação de clientes, alocação de territórios, adulteração de
licitação, estabelecimento de agências comuns de venda e divisão de
lucros ou uma combinação destes. Cartel nesse sentido amplo é sinônimo
de formas “explícitas” de fraude, que não requerem necessariamente um
acordo formal, seja público seja privado, entre seus membros. Os
termos fraude e cartel são muitas vezes usados de maneira alternativa.
Os cartéis são formados para o benefício mútuo das empresas que os
constituem. |
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Cooperação |
A
cooperação na concorrência apresenta dois elementos principais: (i)
disposições para facilitar a cooperação em casos específicos quanto a
práticas anticompetitivas que exerçam impacto no comércio
internacional; e (ii) disposições relacionadas com o intercâmbio geral
de informações e experiências e análises conjuntas de questões globais
de concorrência relativas ao comércio (“cooperação institucional” nos
termos da OCDE). |
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Cortesia positiva e negativa |
De
acordo com o conceito de cortesia positiva, os casos que envolvam
práticas anticompetitivas originárias de uma Parte, mas que afetem
outra podem ser encaminhados ao órgão competente do país onde essas
práticas se originaram para as medidas cabíveis. Princípios de
cortesia negativa significam que os países (Partes) levariam em conta
os interesses comerciais importantes e claramente definidos de outros
países antes que sejam adotadas medidas em casos específicos.
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Eficiência |
Refere-se à maneira mais efetiva de utilização de recursos escassos.
Distinguem-se em geral dois tipos de eficiência: o tecnológico (ou
técnico) e o econômico (ou de alocação). Uma empresa costuma ser
tecnologicamente mais eficiente do que outra se produzir o mesmo nível
de resultado com uma determinada quantidade de insumos ou menos. A
eficiência econômica ocorre quando os insumos são utilizados de modo
que uma determinada escala de resultado seja obtida com o custo mínimo
possível. |
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Fidedignidade processual/ Devido processo
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No
contexto multilateral, as disposições gerais sobre fidedignidade
processual adotadas no nível doméstico baseiam-se em três conceitos
centrais: (i) que as medidas governamentais de aplicação geral sejam
publicadas e que isso seja feito, como regra, antes de sua aplicação;
(ii) que essas medidas sejam administradas de maneira uniforme,
imparcial e razoável ou de modo justo e eqüitativo; e (iii) que haja
possibilidade de apelação ou revisão das decisões sobre a aplicação
dessas medidas. Os diferentes grupos de execução das leis de
concorrência têm de algum modo diferentes interesses na fidedignidade
processual. |
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Flexibilidade e progressividade |
No
contexto multilateral, flexibilidade e progressividade são qualidades
de um acordo internacional. Obter flexibilidade implica que o
acordo-quadro reconhece que as leis de concorrência não podem e
provavelmente não devem ser as mesmas em todos os países Partes; elas
são diferentes em substância, bem como em procedimento.
Progressividade refere-se ao compromisso com a concorrência - como
período de transição – e provavelmente depende do nível do
desenvolvimento econômico e do tamanho das economias.
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Fornecimento discriminatório
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Inclui o tratamento: (i) mais favorável a uma empresa matriz,
subsidiária ou outra empresa de propriedade comum do que a uma empresa
não filiada, ou (ii) mais favorável a um tipo de empresa do que a
outro, em circunstâncias idênticas. |
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Fusões e aquisições |
Fusão é uma incorporação ou junção de duas ou mais empresas numa
empresa existente ou numa nova empresa. As fusões podem decorrer de
vários motivos: aumentar a eficiência econômica, adquirir poder de
mercado, diversificar, expandir a diferentes mercados geográficos,
buscar sinergias financeiras e de P&D, etc. As fusões são
classificadas em três tipos: fusão horizontal, fusão vertical e fusão
por incorporação. Aquisição refere-se à obtenção da propriedade e
controle por uma empresa, no todo ou em parte, de outra empresa ou
entidade comercial. Diferentemente de uma fusão, uma aquisição não
acarreta necessariamente incorporação ou consolidação das empresas.
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Leis de concorrência |
Também conhecidas como leis “antitruste” ou “antimonopólio”.
Antitruste refere-se a um campo de leis e políticas econômicas
relacionadas com monopólio e práticas monopolísticas. A base
intelectual da economia ou da política antitruste é o subcampo da
economia da organização industrial que considera questões decorrentes
do comportamento de empresas que operam sob diferentes condições
estruturais de mercado e seu efeito no desempenho econômico. A maioria
das leis antitruste ou de concorrência incluem disposições
relacionados com estrutura, tais como fusões, monopólio, posição
dominante no mercado e concentração, bem como com comportamento, tais
como fraudes, fixação de preços e preços predatórios.
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Mercado relevante |
Mercado geográfico e de produto para um bem ou serviço nos termos da
análise antitruste. Refere-se à linha de comércio em que a
concorrência foi restringida e à área geográfica envolvida, definida
para incluir todos os bens ou serviços razoavelmente substituíveis, e
todos os concorrentes próximos, para os quais os consumidores poderiam
se voltar a curto prazo, se a restrição ou abuso elevasse os preços em
montante não insignificante. Ver Antidumping/Direitos
Compensatórios, à página 45, onde esta definição pode ter um sentido
um pouco diferente. |
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Monopólio |
Situação em que há um único vendedor no mercado. Na análise econômica
convencional, o monopólio é considerado diametralmente oposto à
concorrência perfeita. Por definição, a curva de demanda enfrentada
pelo monopolista é a curva de demanda da indústria em declínio. Desse
modo, o monopolista dispõe de poder considerável sobre o preço que
pratica, ou seja, ele é um formador de preços em vez de um tomador de
preços. |
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Não-discriminação |
No
contexto multilateral, há dois componentes do princípio da
não-discriminação: tratamento nacional e Tratamento de Nação Mais
Favorecida (Ver definição geral). No contexto da ALCA, o
Capítulo sobre Política de Concorrência, quando se refere a cada
Parte, se incumbe de assegurar que as disposições de suas leis e
normas de concorrência não discriminem com base na nacionalidade das
pessoas físicas ou jurídicas das Partes . Ver também “Fidedignidade
processual”, pagina 33. |
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Pessoa física (ou jurídica) |
Uma
pessoa pode ser pessoa física (individuo) ou pessoa jurídica (entidade
legal, por exemplo, uma corporação) perante a lei. |
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Poder de mercado |
A
capacidade de uma empresa (ou grupo de empresas) de aumentar e manter
os preços acima do nível que prevaleceria na concorrência é chamada
poder de mercado ou monopólio. O exercício do poder de mercado leva a
resultado reduzido e perda do bem-estar econômico. |
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Política de concorrência
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Inclui leis de concorrência além de outras medidas destinadas à
promoção da concorrência na economia nacional, tais como normas
setoriais e políticas de privatização. Também inclui a supervisão das
políticas governamentais mediante a defesa da concorrência.
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Políticas e medidas regulatórias de mercado
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Qualquer norma que afete o preço ou as quantidades comercializadas num
mercado relevante ou os investimentos no setor de atividade afetado
por essas normas. Regulamentação do mercado: definido de maneira ampla
como a imposição de normas pelo governo, com o respaldo de penalidades
destinadas especificamente a modificar o comportamento econômico de
indivíduos e empresas no setor privado. |
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Práticas anticompetitivas
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Grande variedade de práticas comerciais a que uma empresa ou grupo de
empresas pode aderir a fim de restringir a concorrência
interempresarial para manter ou aumentar sua posição relativa no
mercado e seus lucros, sem necessariamente fornecer bens e serviços a
preços mais baixos ou de melhor qualidade. Essas práticas incluem
fixação de preço e outros acordos de cartelização, abusos de uma
posição dominante ou monopolização, fusões que limitam a concorrência
e acordos verticais que excluem novos concorrentes do mercado.
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Proteção da confidencialidade
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A
proteção de informação confidencial quanto à divulgação não autorizada
é um aspecto fundamental da fidedignidade processual. O modo mais
comum de resguardar a informação confidencial é mediante o
estabelecimento da obrigação direta dos países (Partes) e autoridades
de proteger essa informação e da proibição de divulgar informações
confidenciais. |
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Restrições à produção
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Acordos anticompetitivos – inclusive por meio de cotas/cartéis básicos
– entre concorrentes a fim de competir com monopólios com o objetivo
de auferir maiores lucros. Aplica-se a acordos de repartição do
mercado freqüentemente em setores onde há capacidade excessiva ou onde
o objetivo é aumentar os preços. |
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Transparência
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Num
sentido amplo, é o grau em que as políticas e práticas comerciais, bem
como o processo mediante o qual são estabelecidas, são abertas e
previsíveis. A transparência é um requisito básico para a execução da
lei de concorrência; como tal, as leis são freqüentemente escritas num
contexto geral e aplicadas de maneira técnica, caso a caso. No
contexto da ALCA, o Capítulo sobre Política de Concorrência refere-se
a que cada Parte se incumbe de publicar ou de outro modo tornar
disponíveis quaisquer leis, regulamentos, normas processuais,
diretrizes de implementação, decisões judiciais ou quasi
judiciais ou normas administrativas de aplicação geral com relação a
aspectos de concorrência. Ver Serviços, à página 40, onde esta
definição pode ter um sentido um pouco diferente.
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