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DICIONÁRIO DE TERMOS DE COMÉRCIO

O propósito desse dicionário é de apresentar uma ampla lista de termos comumente usados nas negociações comerciais e especialmente no contexto da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), com vistas a proporcionar um instrumento de informação para o público em geral. O dicionário é apresentado nos quatro idiomas oficiais da ALCA: espanhol, francês, inglês e português.

Esta compilação não pretende esgotar o universo dos termos usados nem prejulgar ou influenciar, de algum modo, definições ou enfoques atualmente propostos por qualquer país em uma negociação de comércio. De fato, foram excluídas muitas das definições que aparecem na Minuta do Acordo da ALCA disponível para o público e que têm sido motivo de difíceis debates . As definições foram obtidas de fontes de dados amplamente conhecidas, inclusive outros acordos de comércio.

Inclui-se uma lista dos termos em ordem alfabética para facilitar o uso do dicionário. Os termos e suas definições são apresentados por tema geral de negociação no âmbito da ALCA e de outras negociações de comércio.

Uma versão eletrônica deste original pode ser encontrada nos seguintes Web sites: BID, OEA,  and CEPAL.




BID
 

OEA
 

CEPAL


SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
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TERMO DEFINIÇÃO
Amicus curiae (“Amigo do tribunal”, em latim.) Pessoa que não sendo parte numa demanda judicial peticiona à corte/tribunal ou é por esta solicitada a ingressar com uma peça processual numa ação pelo fato de nela ter especial interesse.
Anulação ou prejuízo Base de uma demanda, no contexto do sistema do GATT/OMC de solução de controvérsias, ou seja, que um benefício em favor de um país Parte da OMC concedido direta ou indiretamente nos termos do Acordo esteja sendo anulado ou prejudicado em conseqüência do não-cumprimento, por outro país Parte, de suas obrigações nos termos do Acordo. A anulação ou o prejuízo na ausência de violação constitui uma demanda contra a anulação ou o prejuízo de um benefício, em virtude da aplicação de um procedimento que pode ou não conflitar com as disposições do GATT.
Arbitragem Procedimento de solução de controvérsia com a participação de uma ou mais terceiras partes neutras geralmente aceitas pelas partes litigantes e cuja decisão (laudo arbitral) é vinculatória.
Cadastro Lista de pessoas da qual os nomes de integrantes de painéis podem ser ou serão retirados.
Causa de ação Série de fatos operacionais que consubstanciam um ou mais fundamentos para uma ação judicial.
Código de conduta Conjunto de regras escritas sobre o comportamento de grupos específicos. Ver Procedimentos Aduaneiros, à página 35, onde esta definição pode ter um sentido um pouco diferente.
Conciliação Mecanismo alternativo para a solução de controvérsia que permite a uma pessoa neutra reunir-se com as partes litigantes e examinar as formas possíveis de solução do litígio.
Consultas Mecanismo mediante o qual as partes consultam ou deliberam sobre uma questão, que pode constituir um pré-requisito do estabelecimento de um painel ou tribunal para arbitrar a matéria.
Convenção de Nova York Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento eAplicação de Laudos Arbitrais no Exterior, adotada em Nova York em 10 de junho de 1958.
Convenção do Panamá Convenção Interamericana sobre a Arbitragem Comercial Internacional adotada no Panamá em 30 de janeiro de 1975.
Demanda Agregação de fatos operacionais que suscitam um direito aplicável por uma corte/tribunal.
Eleição de foro Escolha da jurisdição ou foro em que uma ação judicial poderá ser julgada.
Entendimento da OMC sobre as Regras e Procedimentos Regulatórios da Solução de Controvérsias O acordo da OMC resultante da Rodada Uruguai aplicável a consultas e à solução de controvérsias entre seus países membros no que respeita aos seus direitos e obrigações nos termos do referido Acordo.
Lei aplicável Conjunto de leis que o tribunal deve considerar na tomada de decisão sobre uma controvérsia ou demanda.
Mediação Procedimento não vinculatório de solução de controvérsia em que uma terceira parte neutra procura ajudar as partes litigantes a encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
Órgão de apelação Órgão independente, como o Órgão de Apelação da OMC, que aprecia os recursos de uma Parte numa controvérsia relacionados a questões legais objeto de decisão de um tribunal de primeira instância, como, por exemplo, um painel.
Painel Corpo de peritos independentes constituído para examinar uma controvérsia e formular as recomendações pertinentes.
Parecer consultivo Declaração não vinculatória de um tribunal sobre sua interpretação da lei ou da matéria submetida à sua consideração para esse fim.
Partes na controvérsia A parte reclamante ou a parte objeto da reclamação.
Petição Instrumento inicial de uma ação cível onde são declarados os fundamentos para a jurisdição da corte/tribunal, a essência da reclamação do demandante e a solicitação de desobrigação.
Regras modelo de procedimento Regras que determinam os procedimentos a serem adotados pelo painel.
Represália transetorial Represália (suspensão de benefícios) imposta em um setor que não o especificamente afetado pela medida objeto de controvérsia; por exemplo, a represália contra o setor de serviços em virtude de uma medida que afete mercadorias.
>Solução alternativa de controvérsia Procedimento para a solução de uma controvérsia por outros meios que não o do litígio, tais como arbitragem, mediação ou processo sumário.
Suspensão de benefícios Suspensão por uma Parte de benefícios ou obrigações cabíveis à outra Parte nos termos de um acordo, como no caso, por exemplo, da reação ou represália de uma Parte contra o não-cumprimento pela outra Parte de uma regra ou recomendação. Essa suspensão ou retirada de concessões está sujeita, nos termos do DSU/OMC, a autorização multilateral prévia.
Terceira Parte Aquela que não sendo parte direta numa controvérsia notifica seu interesse pelo respectivo processo.