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DICIONÁRIO DE TERMOS DE COMÉRCIO

O propósito desse dicionário é de apresentar uma ampla lista de termos comumente usados nas negociações comerciais e especialmente no contexto da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), com vistas a proporcionar um instrumento de informação para o público em geral. O dicionário é apresentado nos quatro idiomas oficiais da ALCA: espanhol, francês, inglês e português.

Esta compilação não pretende esgotar o universo dos termos usados nem prejulgar ou influenciar, de algum modo, definições ou enfoques atualmente propostos por qualquer país em uma negociação de comércio. De fato, foram excluídas muitas das definições que aparecem na Minuta do Acordo da ALCA disponível para o público e que têm sido motivo de difíceis debates . As definições foram obtidas de fontes de dados amplamente conhecidas, inclusive outros acordos de comércio.

Inclui-se uma lista dos termos em ordem alfabética para facilitar o uso do dicionário. Os termos e suas definições são apresentados por tema geral de negociação no âmbito da ALCA e de outras negociações de comércio.

Uma versão eletrônica deste original pode ser encontrada nos seguintes Web sites: BID, OEA,  and CEPAL.




BID
 

OEA
 

CEPAL


POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
TERMO DEFINIÇÃO
Abuso de posição dominante Práticas comerciais anticompetitivas a que uma empresa dominante pode aderir a fim de manter ou aumentar sua posição no mercado. Essas práticas comerciais por parte de uma empresa, não sem controvérsia, são em geral consideradas “exploração abusiva ou imprópria” de controle monopolístico de um mercado que visa à concorrência restritiva. Embora possam incluir práticas como cobrança de preço excessivo, discriminação de preço, preços predatórios, recusa a negociar/vender, venda condicionada, etc., as práticas comerciais de diferente natureza consideradas abusivas variarão caso a caso e de Parte para Parte.
Adulteração de licitação (Licitação fraudulenta) Forma particular de comportamento fraudulento de fixação de preços mediante o qual as empresas coordenam suas licitações de compra ou contratação de projetos. Há duas formas comuns de adulteração de licitação. Na primeira, as empresas acordam apresentar propostas comuns, desse modo eliminando a concorrência de preço. Na segunda, as empresas acordam qual delas oferecerá a menor cotação e se revezam de maneira que cada empresa vença um número acordado ou valor estabelecido de contratos.
Barreiras à entrada obtêm lucros excessivos. Há duas amplas classes de barreiras: estruturais (econômicas ou inocentes) e estratégicas (comportamentais). As barreiras estruturais decorrem de características industriais, tais como tecnologia, custos e demanda. As barreiras estratégicas decorrem do comportamento dos beneficiados.
Bem-estar do consumidor Benefícios individuais decorrentes do consumo de bens e serviços. Teoricamente, o bem-estar individual é definido pela própria avaliação do indivíduo quanto a sua satisfação, em termos de preços e renda. A medição exata do bem-estar do consumidor requer, por conseguinte, informações sobre preferências individuais. Na prática, a economia do bem-estar aplicada usa a noção de renda do consumidor para medir o bem-estar do consumidor.
Cartel Cartel é um acordo formal entre empresas numa indústria oligopolística. Os membros de um cartel em geral acordam quanto a assuntos tais como preços, resultado industrial total, cotas de mercado, alocação de clientes, alocação de territórios, adulteração de licitação, estabelecimento de agências comuns de venda e divisão de lucros ou uma combinação destes. Cartel nesse sentido amplo é sinônimo de formas “explícitas” de fraude, que não requerem necessariamente um acordo formal, seja público seja privado, entre seus membros. Os termos fraude e cartel são muitas vezes usados de maneira alternativa. Os cartéis são formados para o benefício mútuo das empresas que os constituem.
Cooperação A cooperação na concorrência apresenta dois elementos principais: (i) disposições para facilitar a cooperação em casos específicos quanto a práticas anticompetitivas que exerçam impacto no comércio internacional; e (ii) disposições relacionadas com o intercâmbio geral de informações e experiências e análises conjuntas de questões globais de concorrência relativas ao comércio (“cooperação institucional” nos termos da OCDE).
Cortesia positiva e negativa De acordo com o conceito de cortesia positiva, os casos que envolvam práticas anticompetitivas originárias de uma Parte, mas que afetem outra podem ser encaminhados ao órgão competente do país onde essas práticas se originaram para as medidas cabíveis. Princípios de cortesia negativa significam que os países (Partes) levariam em conta os interesses comerciais importantes e claramente definidos de outros países antes que sejam adotadas medidas em casos específicos.
Eficiência Refere-se à maneira mais efetiva de utilização de recursos escassos. Distinguem-se em geral dois tipos de eficiência: o tecnológico (ou técnico) e o econômico (ou de alocação). Uma empresa costuma ser tecnologicamente mais eficiente do que outra se produzir o mesmo nível de resultado com uma determinada quantidade de insumos ou menos. A eficiência econômica ocorre quando os insumos são utilizados de modo que uma determinada escala de resultado seja obtida com o custo mínimo possível.
Fidedignidade processual/ Devido processo No contexto multilateral, as disposições gerais sobre fidedignidade processual adotadas no nível doméstico baseiam-se em três conceitos centrais: (i) que as medidas governamentais de aplicação geral sejam publicadas e que isso seja feito, como regra, antes de sua aplicação; (ii) que essas medidas sejam administradas de maneira uniforme, imparcial e razoável ou de modo justo e eqüitativo; e (iii) que haja possibilidade de apelação ou revisão das decisões sobre a aplicação dessas medidas. Os diferentes grupos de execução das leis de concorrência têm de algum modo diferentes interesses na fidedignidade processual.
Flexibilidade e progressividade No contexto multilateral, flexibilidade e progressividade são qualidades de um acordo internacional. Obter flexibilidade implica que o acordo-quadro reconhece que as leis de concorrência não podem e provavelmente não devem ser as mesmas em todos os países Partes; elas são diferentes em substância, bem como em procedimento. Progressividade refere-se ao compromisso com a concorrência - como período de transição – e provavelmente depende do nível do desenvolvimento econômico e do tamanho das economias.
Fornecimento discriminatório Inclui o tratamento: (i) mais favorável a uma empresa matriz, subsidiária ou outra empresa de propriedade comum do que a uma empresa não filiada, ou (ii) mais favorável a um tipo de empresa do que a outro, em circunstâncias idênticas.
Fusões e aquisições Fusão é uma incorporação ou junção de duas ou mais empresas numa empresa existente ou numa nova empresa. As fusões podem decorrer de vários motivos: aumentar a eficiência econômica, adquirir poder de mercado, diversificar, expandir a diferentes mercados geográficos, buscar sinergias financeiras e de P&D, etc. As fusões são classificadas em três tipos: fusão horizontal, fusão vertical e fusão por incorporação. Aquisição refere-se à obtenção da propriedade e controle por uma empresa, no todo ou em parte, de outra empresa ou entidade comercial. Diferentemente de uma fusão, uma aquisição não acarreta necessariamente incorporação ou consolidação das empresas.
Leis de concorrência Também conhecidas como leis “antitruste” ou “antimonopólio”. Antitruste refere-se a um campo de leis e políticas econômicas relacionadas com monopólio e práticas monopolísticas. A base intelectual da economia ou da política antitruste é o subcampo da economia da organização industrial que considera questões decorrentes do comportamento de empresas que operam sob diferentes condições estruturais de mercado e seu efeito no desempenho econômico. A maioria das leis antitruste ou de concorrência incluem disposições relacionados com estrutura, tais como fusões, monopólio, posição dominante no mercado e concentração, bem como com comportamento, tais como fraudes, fixação de preços e preços predatórios.
Mercado relevante Mercado geográfico e de produto para um bem ou serviço nos termos da análise antitruste. Refere-se à linha de comércio em que a concorrência foi restringida e à área geográfica envolvida, definida para incluir todos os bens ou serviços razoavelmente substituíveis, e todos os concorrentes próximos, para os quais os consumidores poderiam se voltar a curto prazo, se a restrição ou abuso elevasse os preços em montante não insignificante. Ver Antidumping/Direitos Compensatórios, à página 45, onde esta definição pode ter um sentido um pouco diferente.
Monopólio Situação em que há um único vendedor no mercado. Na análise econômica convencional, o monopólio é considerado diametralmente oposto à concorrência perfeita. Por definição, a curva de demanda enfrentada pelo monopolista é a curva de demanda da indústria em declínio. Desse modo, o monopolista dispõe de poder considerável sobre o preço que pratica, ou seja, ele é um formador de preços em vez de um tomador de preços.
Não-discriminação No contexto multilateral, há dois componentes do princípio da não-discriminação: tratamento nacional e Tratamento de Nação Mais Favorecida (Ver definição geral). No contexto da ALCA, o Capítulo sobre Política de Concorrência, quando se refere a cada Parte, se incumbe de assegurar que as disposições de suas leis e normas de concorrência não discriminem com base na nacionalidade das pessoas físicas ou jurídicas das Partes . Ver também “Fidedignidade processual”, pagina 33.
Pessoa física (ou jurídica) Uma pessoa pode ser pessoa física (individuo) ou pessoa jurídica (entidade legal, por exemplo, uma corporação) perante a lei.
Poder de mercado A capacidade de uma empresa (ou grupo de empresas) de aumentar e manter os preços acima do nível que prevaleceria na concorrência é chamada poder de mercado ou monopólio. O exercício do poder de mercado leva a resultado reduzido e perda do bem-estar econômico.
Política de concorrência Inclui leis de concorrência além de outras medidas destinadas à promoção da concorrência na economia nacional, tais como normas setoriais e políticas de privatização. Também inclui a supervisão das políticas governamentais mediante a defesa da concorrência.
Políticas e medidas regulatórias de mercado Qualquer norma que afete o preço ou as quantidades comercializadas num mercado relevante ou os investimentos no setor de atividade afetado por essas normas. Regulamentação do mercado: definido de maneira ampla como a imposição de normas pelo governo, com o respaldo de penalidades destinadas especificamente a modificar o comportamento econômico de indivíduos e empresas no setor privado.
Práticas anticompetitivas Grande variedade de práticas comerciais a que uma empresa ou grupo de empresas pode aderir a fim de restringir a concorrência interempresarial para manter ou aumentar sua posição relativa no mercado e seus lucros, sem necessariamente fornecer bens e serviços a preços mais baixos ou de melhor qualidade. Essas práticas incluem fixação de preço e outros acordos de cartelização, abusos de uma posição dominante ou monopolização, fusões que limitam a concorrência e acordos verticais que excluem novos concorrentes do mercado.
Proteção da confidencialidade A proteção de informação confidencial quanto à divulgação não autorizada é um aspecto fundamental da fidedignidade processual. O modo mais comum de resguardar a informação confidencial é mediante o estabelecimento da obrigação direta dos países (Partes) e autoridades de proteger essa informação e da proibição de divulgar informações confidenciais.
Restrições à produção Acordos anticompetitivos – inclusive por meio de cotas/cartéis básicos – entre concorrentes a fim de competir com monopólios com o objetivo de auferir maiores lucros. Aplica-se a acordos de repartição do mercado freqüentemente em setores onde há capacidade excessiva ou onde o objetivo é aumentar os preços.
Transparência Num sentido amplo, é o grau em que as políticas e práticas comerciais, bem como o processo mediante o qual são estabelecidas, são abertas e previsíveis. A transparência é um requisito básico para a execução da lei de concorrência; como tal, as leis são freqüentemente escritas num contexto geral e aplicadas de maneira técnica, caso a caso. No contexto da ALCA, o Capítulo sobre Política de Concorrência refere-se a que cada Parte se incumbe de publicar ou de outro modo tornar disponíveis quaisquer leis, regulamentos, normas processuais, diretrizes de implementação, decisões judiciais ou quasi judiciais ou normas administrativas de aplicação geral com relação a aspectos de concorrência. Ver Serviços, à página 40, onde esta definição pode ter um sentido um pouco diferente.