TERMO
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DEFINIÇÃO |
Abuso de posição dominante |
Práticas comerciais anticompetitivas a que uma empresa dominante pode aderir a fim de manter ou
aumentar sua posição no mercado. Essas práticas comerciais por parte de uma empresa, não sem controvérsia, são em geral consideradas “exploração
abusiva ou imprópria” de controle monopolístico de um mercado que visa à concorrência restritiva. Embora possam incluir práticas como cobrança
de preço excessivo, discriminação de preço, preços predatórios, recusa a negociar/vender, venda condicionada, etc., as práticas comerciais de
diferente natureza consideradas abusivas variarão caso a caso e de Parte para Parte.
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Adulteração de licitação (Licitação
fraudulenta)
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Forma particular de comportamento fraudulento de fixação de preços mediante o qual as empresas
coordenam suas licitações de compra ou contratação de projetos. Há duas formas comuns de adulteração de licitação. Na primeira, as empresas
acordam apresentar propostas comuns, desse modo eliminando a concorrência de preço. Na segunda, as empresas acordam qual delas oferecerá a
menor cotação e se revezam de maneira que cada empresa vença um número acordado ou valor estabelecido de contratos.
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Barreiras à entrada
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obtêm lucros excessivos. Há duas amplas classes de barreiras: estruturais (econômicas ou inocentes)
e estratégicas (comportamentais). As barreiras estruturais decorrem de características industriais, tais como tecnologia, custos e demanda. As
barreiras estratégicas decorrem do comportamento dos beneficiados.
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Bem-estar do consumidor
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Benefícios individuais decorrentes do consumo de bens e serviços. Teoricamente, o bem-estar
individual é definido pela própria avaliação do indivíduo quanto a sua satisfação, em termos de preços e renda. A medição exata do bem-estar
do consumidor requer, por conseguinte, informações sobre preferências individuais. Na prática, a economia do bem-estar aplicada usa a noção
de renda do consumidor para medir o bem-estar do consumidor.
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Cartel
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Cartel é um acordo formal entre empresas numa indústria oligopolística. Os membros de um
cartel em geral acordam quanto a assuntos tais como preços, resultado industrial total, cotas de mercado, alocação de clientes, alocação
de territórios, adulteração de licitação, estabelecimento de agências comuns de venda e divisão de lucros ou uma combinação destes.
Cartel nesse sentido amplo é sinônimo de formas “explícitas” de fraude, que não requerem necessariamente um acordo formal, seja público
seja privado, entre seus membros. Os termos fraude e cartel são muitas vezes usados de maneira alternativa. Os cartéis são formados
para o benefício mútuo das empresas que os constituem.
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Cooperação
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A cooperação na concorrência apresenta dois elementos principais: (i) disposições para
facilitar a cooperação em casos específicos quanto a práticas anticompetitivas que exerçam impacto no comércio internacional; e (ii)
disposições relacionadas com o intercâmbio geral de informações e experiências e análises conjuntas de questões globais de concorrência
relativas ao comércio (“cooperação institucional” nos termos da OCDE).
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Cortesia positiva
e negativa
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De acordo com o conceito de cortesia positiva, os casos que envolvam práticas anticompetitivas
originárias de uma Parte, mas que afetem outra podem ser encaminhados ao órgão competente do país onde essas práticas se originaram para
as medidas cabíveis. Princípios de cortesia negativa significam que os países (Partes) levariam em conta os interesses comerciais
importantes e claramente definidos de outros países antes que sejam adotadas medidas em casos específicos.
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Eficiência
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Refere-se à maneira mais efetiva de utilização de recursos escassos. Distinguem-se em geral
dois tipos de eficiência: o tecnológico (ou técnico) e o econômico (ou de alocação). Uma empresa costuma ser tecnologicamente mais eficiente
do que outra se produzir o mesmo nível de resultado com uma determinada quantidade de insumos ou menos. A eficiência econômica ocorre quando
os insumos são utilizados de modo que uma determinada escala de resultado seja obtida com o custo mínimo possível.
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Fidedignidade processual/
Devido processo
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No contexto multilateral, as disposições gerais sobre fidedignidade processual adotadas
no nível doméstico baseiam-se em três conceitos centrais: (i) que as medidas governamentais de aplicação geral sejam publicadas e que
isso seja feito, como regra, antes de sua aplicação; (ii) que essas medidas sejam administradas de maneira uniforme, imparcial e
razoável ou de modo justo e eqüitativo; e (iii) que haja possibilidade de apelação ou revisão das decisões sobre a aplicação
dessas medidas. Os diferentes grupos de execução das leis de concorrência têm de algum modo diferentes interesses na
fidedignidade processual.
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Flexibilidade
e progressividade
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No contexto multilateral, flexibilidade e progressividade são qualidades de um acordo
internacional. Obter flexibilidade implica que o acordo-quadro reconhece que as leis de concorrência não podem e provavelmente não
devem ser as mesmas em todos os países Partes; elas são diferentes em substância, bem como em procedimento. Progressividade refere-se
ao compromisso com a concorrência - como período de transição – e provavelmente depende do nível do desenvolvimento econômico e do
tamanho das economias.
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Fornecimento
discriminatório
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Inclui o tratamento: (i) mais favorável a uma empresa matriz, subsidiária ou outra
empresa de propriedade comum do que a uma empresa não filiada, ou (ii) mais favorável a um tipo de empresa do que a outro, em
circunstâncias idênticas.
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Fusões e aquisições
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Fusão é uma incorporação ou junção de duas ou mais empresas numa empresa existente
ou numa nova empresa. As fusões podem decorrer de vários motivos: aumentar a eficiência econômica, adquirir poder de mercado,
diversificar, expandir a diferentes mercados geográficos, buscar sinergias financeiras e de P&D, etc. As fusões são
classificadas em três tipos: fusão horizontal, fusão vertical e fusão por incorporação. Aquisição refere-se à obtenção da
propriedade e controle por uma empresa, no todo ou em parte, de outra empresa ou entidade comercial. Diferentemente de uma
fusão, uma aquisição não acarreta necessariamente incorporação ou consolidação das empresas.
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Leis de concorrência
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Também conhecidas como leis “antitruste” ou “antimonopólio”. Antitruste
refere-se a um campo de leis e políticas econômicas relacionadas com monopólio e práticas monopolísticas. A base intelectual
da economia ou da política antitruste é o subcampo da economia da organização industrial que considera questões decorrentes
do comportamento de empresas que operam sob diferentes condições estruturais de mercado e seu efeito no desempenho econômico.
A maioria das leis antitruste ou de concorrência incluem disposições relacionados com estrutura, tais como fusões, monopólio,
posição dominante no mercado e concentração, bem como com comportamento, tais como fraudes, fixação de preços e preços
predatórios.
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Mercado relevante
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Mercado geográfico e de produto para um bem ou serviço nos termos da análise
antitruste. Refere-se à linha de comércio em que a concorrência foi restringida e à área geográfica envolvida, definida
para incluir todos os bens ou serviços razoavelmente substituíveis, e todos os concorrentes próximos, para os quais os
consumidores poderiam se voltar a curto prazo, se a restrição ou abuso elevasse os preços em montante não insignificante.
Ver Antidumping/Direitos Compensatórios, à página 45, onde esta definição pode ter um sentido um pouco diferente.
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Monopólio
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Situação em que há um único vendedor no mercado. Na análise econômica
convencional, o monopólio é considerado diametralmente oposto à concorrência perfeita. Por definição, a curva de demanda
enfrentada pelo monopolista é a curva de demanda da indústria em declínio. Desse modo, o monopolista dispõe de poder
considerável sobre o preço que pratica, ou seja, ele é um formador de preços em vez de um tomador de preços.
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Não-discriminação
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No contexto multilateral, há dois componentes do princípio da não-discriminação:
tratamento nacional e Tratamento de Nação Mais Favorecida (Ver definição geral). No contexto da ALCA, o Capítulo sobre
Política de Concorrência, quando se refere a cada Parte, se incumbe de assegurar que as disposições de suas leis e normas de
concorrência não discriminem com base na nacionalidade das pessoas físicas ou jurídicas das Partes . Ver também “Fidedignidade
processual”, pagina 33.
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Pessoa física (ou jurídica)
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Uma pessoa pode ser pessoa física (individuo) ou pessoa jurídica (entidade legal,
por exemplo, uma corporação) perante a lei.
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Poder de mercado
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A capacidade de uma empresa (ou grupo de empresas) de aumentar e manter os
preços acima do nível que prevaleceria na concorrência é chamada poder de mercado ou monopólio. O exercício do poder de
mercado leva a resultado reduzido e perda do bem-estar econômico.
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Política de
concorrência
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Inclui leis de concorrência além de outras medidas destinadas à promoção
da concorrência na economia nacional, tais como normas setoriais e políticas de privatização. Também inclui a supervisão das
políticas governamentais mediante a defesa da concorrência.
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Políticas e medidas
regulatórias de mercado
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Qualquer norma que afete o preço ou as quantidades comercializadas num
mercado relevante ou os investimentos no setor de atividade afetado por essas normas. Regulamentação do mercado: definido
de maneira ampla como a imposição de normas pelo governo, com o respaldo de penalidades destinadas especificamente a modificar
o comportamento econômico de indivíduos e empresas no setor privado.
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Práticas
anticompetitivas
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Grande variedade de práticas comerciais a que uma empresa ou grupo de
empresas pode aderir a fim de restringir a concorrência interempresarial para manter ou aumentar sua posição relativa no
mercado e seus lucros, sem necessariamente fornecer bens e serviços a preços mais baixos ou de melhor qualidade. Essas
práticas incluem fixação de preço e outros acordos de cartelização, abusos de uma posição dominante ou monopolização,
fusões que limitam a concorrência e acordos verticais que excluem novos concorrentes do mercado.
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Proteção da confidencialidade
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A proteção de informação confidencial quanto à divulgação não autorizada
é um aspecto fundamental da fidedignidade processual. O modo mais comum de resguardar a informação confidencial é
mediante o estabelecimento da obrigação direta dos países (Partes) e autoridades de proteger essa informação e da
proibição de divulgar informações confidenciais.
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Restrições à
produção
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Acordos anticompetitivos – inclusive por meio de cotas/cartéis
básicos – entre concorrentes a fim de competir com monopólios com o objetivo de auferir maiores lucros. Aplica-se
a acordos de repartição do mercado freqüentemente em setores onde há capacidade excessiva ou onde o objetivo é
aumentar os preços.
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Transparência
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Num sentido amplo, é o grau em que as políticas e práticas comerciais,
bem como o processo mediante o qual são estabelecidas, são abertas e previsíveis. A transparência é um requisito
básico para a execução da lei de concorrência; como tal, as leis são freqüentemente escritas num contexto geral
e aplicadas de maneira técnica, caso a caso. No contexto da ALCA, o Capítulo sobre Política de Concorrência refere-se
a que cada Parte se incumbe de publicar ou de outro modo tornar disponíveis quaisquer leis, regulamentos, normas
processuais, diretrizes de implementação, decisões judiciais ou quasi judiciais ou normas administrativas
de aplicação geral com relação a aspectos de concorrência. Ver Serviços, à página 40, onde esta definição pode
ter um sentido um pouco diferente.
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