Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 38/05: TARIFA EXTERNA COMUM
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e
as Decisões Nº 7/94,
22/94, 15/97,
27/00,
67/00,
68/00,
05/01,
06/01,
21/02 e
31/03 do Conselho do
Mercado Comum.
CONSIDERANDO: Que a consecução dos objetivos
do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política
comercial que promovam a competitividade da região.
Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em
conta a conjuntura econômica internacional. O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Os Estados Partes poderão estabelecer e
manter, até 31 de dezembro de 2008, uma lista de ítens da NCM como
exceções à Tarifa Externa Comum, sem prejuízo do estabelecido nos
artigos 2, 3 e 4 da Dec. CMC No 31/03, que continuam vigentes.
A lista para Argentina e Brasil poderá conter, no máximo:
- 100 ítens da NCM até 31/01/2008;
- 75 ítens da NCM entre 01/02/2008 e 31/07/2008;
- 50 ítens da NCM entre 01/08/2008 e 31/12/2008.
Paraguai e Uruguai poderão manter 100 ítens da NCM
até 31 de dezembro de 2008.
Art 2 - Os Estados Partes deverão comunicar aos demais Estados, antes de
31 de janeiro e 31 de julho, por intermédio da Presidência Pro Tempore,
as exceções à TEC propostas em aplicação da presente Decisão.
Art. 3 - Os Estados Partes poderão modificar, a cada seis meses, até 20%
das posições NCM incluídas nas listas de exceções estabelecidas no
âmbito da presente Decisão.
Art. 4 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos
seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 1/I/2006.
XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05
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