Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 67/00:
TARIFA EXTERNA COMUM
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 7/94,
22/94, 15/97 e
27/00 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a consecução dos objetivos assignados ao
Mercado Comum requer a adoção de instrumentos de política comercial comum
aptos a incentivar a competitividade da região.
Que a Tarifa Externa Comum é um instrumento
essencial para a consolidação do Mercado Comum.
Que uma adequada gestão da política tarifária
do MERCOSUL deve levar em conta à conjuntura econômica internacional.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Prorrogar a vigência da Decisão
CMC Nº 15/97 pelo período máximo dois anos contado a partir de 1º de janeiro
de 2001, reduzindo para 2,5 pontos percentuais aqueles aprovados pela referida
Decisão.
O Conselho definirá em sua próxima reunião o
cronograma e a modalidade de reduções adicionais à estabelecida no presente
artigo.
Art. 2 - Os Estados Partes que pretendam
modificar os compromissos assumidos em aplicação do artigo 4º da Decisão CMC
Nº 15/97, deverão comunicar aos demais Estados Partes, até 1º de janeiro de
2001, as alterações pretendidas.
Os demais Estados Partes deverão manifestar
eventuais discordâncias, por intermédio da Presidência Pro Tempore, no prazo
máximo de 20 dias corridos, contados a partir da data da comunicação a que
faz referência o primeiro parágrafo deste artigo.
Art. 3 - A presente Decisão deverá ser
incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes até 31 de janeiro de
2001.
XIX CMC, Florianópolis 14/XII/00
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