Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 68/00: REVISÃO DA TARIFA EXTERNA COMUM
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 7/94,
22/94
e 27/00 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 47/94 do Grupo Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que o adequado funcionamento da União
Aduaneira pressupõe a adoção de políticas comerciais que incentivem a
competitividade dos Estados Partes.
Que a implementação dos
instrumentos de política comercial comum deverá levar em consideração as
diferenças existentes entre os setores produtivos dos Estados Partes.
Que a Tarifa Externa Comum é um dos
principais instrumentos para a conformação do Mercado Comum.
O cumprimento dos cronogramas de
convergência à Tarifa Externa Comum estabelecidos na Decisão CMC Nº 22/94.
Que não foi possível completar os
trabalhos previstos na Decisão CMC Nº 27/00.
Que é necessário ter em conta que
o acesso a bens de capital, de informática e telecomunicações e a novas
tecnologias é essencial para manter os níveis de crescimento das economias.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Prorrogar até 30 de
junho de 2001 o prazo para elaboração de proposta relativa a um regime comum
de bens de capital não produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL, conforme
previsto no artigo 1º da Decisão CMC Nº 27/00.
Art. 2 - Encomendar ao GMC
que, por meio da Comissão de Comércio a que prossiga o exame das propostas de
modificação de aspectos da TEC apresentadas no marco do artigo 2º da Decisão
CMC Nº 27/00, a fim de elevar, até 30 de junho de 2001, propostas a respeito
ao GMC.
Art. 3 - Instruir o GMC a
apresentar, para as tarefas previstas nos artigos 1º e 2º, até a próxima
Reunião do CMC, avaliação de eventual redução dos níveis de proteção e
dispersão tarifária praticados para a cadeia de produção de bens de capital,
informática e telecomunicações, produzidos ou não nos Estados Partes do
MERCOSUL, com vistas a realizar os ajustes necessários na Tarifa Externa Comum.
Art. 4 - Os Estados Partes
poderão estabelecer e manter até 31 de dezembro de 2002 uma lista de 100 (cem)
itens da NCM como exceções à Tarifa Externa Comum.
Os Estados Partes deverão comunicar,
até 31 de janeiro de 2001, aos demais Estados, por intermédio da Presidência
Pro Tempore, as exceções à TEC propostas em aplicação da presente Decisão.
Art. 5 - Os demais Estados
Partes deverão manifestar eventuais discordâncias, por intermédio da Presidência
Pro Tempore, no prazo máximo de 10 dias corridos, contados a partir da data da
comunicação da Presidência Pro Tempore.
Para aqueles itens em não haja
discordância, a exceção poderá ser imediatamente aplicada pelo Estado Parte
solicitante, que fará a devida comunicação aos demais Estados Partes.
Art. 6 - Até que as novas
listas sejam acordadas, nos termos dos artigos 4 e 5 da presente Decisão, poderão
ser mantidos em regime de exceção à TEC até 100 (cem) itens da NCM
atualmente incluídos nas respectivas listas básicas de exceção dos Estados
Partes.
Art. 7 - Para os produtos em
que haja discordância, nos termos do artigo 5, a inclusão do item da NCM na
lista de exceção do Estado Parte respectivo poderá ser autorizada pela Comissão
de Comércio com limitações de quantidade, prazo, ou outras a serem acordadas.
Art. 8 - Os Estados Partes
poderão modificar a cada seis meses, até 20 produtos das listas de exceção
estabelecidas no marco da presente Decisão, de acordo com os procedimentos
previstos nos artigos 4 e 5.
Eventuais modificações adicionais
que se façam necessárias deverão ser previamente autorizadas pelo Grupo
Mercado Comum.
Art. 9 - A Comissão de Comércio
avaliará a cada seis meses a evolução dos fluxos de comércio relativos aos
produtos incluídos nas listas de exceção aprovadas. Adicionalmente, a
qualquer momento, os Estados Partes terão direito à realização de consultas
sobre a aplicação das exceções previstas na presente Decisão.
Art. 10 - Esta Decisão não
altera os direitos e obrigações dos Estados Partes com relação às listas de
exceção dos Estados Partes vigentes até 2006, nos termos da Decisão CMC Nº
7/94.
Art.11 - A presente Decisão
deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes até 31 de
março de 2001.
XIX CMC - Florianópolis, 14/XII/00
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