Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 31/03:
TARIFA EXTERNA COMUM
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , e as Decisões Nº 7/94,
22/94, 15/97,
27/00,
67/00,
68/00,
05/01,
06/01 e
21/02 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de
instrumentos de política comercial que promovam a competitividade na região.
Que uma adequada gestão da política tarifária no MERCOSUL deve levar em
consideração a conjuntura econômica internacional.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Prorrogar, até 31 dezembro de 2005, o disposto nos
artigos 4, 8 e 9 da Decisão CMC Nº 68/00 sobre a manutenção pelos Estados Partes
de uma lista de 100 (cem) item da NCM como exceção à Tarifa Externa Comum. Os
Estados Partes deverão informar, o mais tardar até 31 de janeiro de 2004, aos
demais Estados Partes eventuais alterações das listas atualmente em vigor.
Art. 2 - Até 2010, Paraguai e Uruguai poderão estabelecer,
respectivamente, até 150 (cento e cinqüenta) e 125 (cento e vinte e cinco) itens
adicionais àqueles previstos no Art. 1 da presente Decisão, aplicando-se os
mesmos procedimentos contemplados na Decisão CMC N. º 68/00 no que se refere à
composição e à modificação da lista de cem itens tarifários. Esses Estados
deverão informar, o mais tardar até 31 de março de 2004, aos demais Estados
Partes, os produtos que eventualmente se incluíriam nas respectivas listas
adicionais .
Art. 3 - Manter, até 2010, as 399 exceções de Paraguai à
Tarifa Externa Comum previstas no Art. 4 da Decisão CMC Nº. 7/94.
Art. 4 - As medidas previstas nesta Decisão serão objeto de
consultas entre os Estados Partes e de uma avaliação anual, a fim de analisar
seus efeitos sobre os fluxos de comércio e a integração produtiva intrazona.
Para esse fim, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística
necessária, por item NCM, bem como outros elementos de informação complementares,
no prazo de 60 dias contados a partir de 1 de janeiro de cada ano.
Art. 5 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos
ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 1/III/04.
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
|