OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 31/03:
TARIFA EXTERNA COMUM


    TENDO EM VISTA:    O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , e as Decisões Nº 7/94, 22/94, 15/97, 27/00, 67/00, 68/00, 05/01, 06/01 e 21/02 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de instrumentos de política comercial que promovam a competitividade na região.

Que uma adequada gestão da política tarifária no MERCOSUL deve levar em consideração a conjuntura econômica internacional.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1 - Prorrogar, até 31 dezembro de 2005, o disposto nos artigos 4, 8 e 9 da Decisão CMC Nº 68/00 sobre a manutenção pelos Estados Partes de uma lista de 100 (cem) item da NCM como exceção à Tarifa Externa Comum. Os Estados Partes deverão informar, o mais tardar até 31 de janeiro de 2004, aos demais Estados Partes eventuais alterações das listas atualmente em vigor.

Art. 2 - Até 2010, Paraguai e Uruguai poderão estabelecer, respectivamente, até 150 (cento e cinqüenta) e 125 (cento e vinte e cinco) itens adicionais àqueles previstos no Art. 1 da presente Decisão, aplicando-se os mesmos procedimentos contemplados na Decisão CMC N. º 68/00 no que se refere à composição e à modificação da lista de cem itens tarifários. Esses Estados deverão informar, o mais tardar até 31 de março de 2004, aos demais Estados Partes, os produtos que eventualmente se incluíriam nas respectivas listas adicionais .

Art. 3 - Manter, até 2010, as 399 exceções de Paraguai à Tarifa Externa Comum previstas no Art. 4 da Decisão CMC Nº. 7/94.

Art. 4 - As medidas previstas nesta Decisão serão objeto de consultas entre os Estados Partes e de uma avaliação anual, a fim de analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio e a integração produtiva intrazona. Para esse fim, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística necessária, por item NCM, bem como outros elementos de informação complementares, no prazo de 60 dias contados a partir de 1 de janeiro de cada ano.

Art. 5 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 1/III/04.

XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03