OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC NO. 05/01:  GRUPO DE ALTO NIVEL PARA EXAMINAR A CONSISTÊNCIA E DISPERSÃO DA TARIFA EXTERNA COMUM


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 7/94, 22/9427/00 e 68/00 do Conselho do Mercado Comum e da Resolução Nº 36/95 do Grupo Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

Que a Tarifa Externa Comum é um instrumento fundamental para consolidação da União Aduaneira;

Que a efeitiva conformação de um Mercado Comum requer que a implementação de uma política Tarifária Comum, seja capaz de incentivar a competitividade e a produtividade da região;

Que a estrutura Tarifária do MERCOSUR deve favorecer inovações no processo produtivo regional;


O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Criar um Grupo de Alto Nivel para examinar a consistência e dispersão da atual estrutura da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

Art. 2 - Este Grupo de Alto Nível também deverá realizar os trabalhos previstos no artigo 3º da Decisão CMC Nº 68/00, relativos a avaliação de uma eventual redução dos níveis de proteção e dispersão tarifária nas cadeias de Bens de Capital, Informática e Telecomunicações, produzidos o não nos Estados Partes do MERCOSUR.

Art. 3 - O Grupo de Alto Nível deverá elevar propostas nesse sentido ao Grupo Mercado Comum antes de 30 de novembro de 2001.

Art. 4.- As propostas do referido Grupo deverão respeitar o nível máximo de 20 % previsto para os níveis da Tarifa Externa Comum. Não obstante, poderão ser considerados níveis tarifários transitórios superiores a 20 % para os casos de produtos agrícolas subsidiados em terceiros países.

Art. 5.- Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspetos da organização ou funcionamento do MERCOSUR.

XX CMC – Assunção, 22/VI/01