Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC NO. 05/01:
GRUPO DE ALTO NIVEL PARA EXAMINAR A CONSISTÊNCIA E DISPERSÃO DA TARIFA EXTERNA COMUM
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº
7/94,
22/94,
27/00 e
68/00 do Conselho do Mercado Comum e da Resolução Nº 36/95 do Grupo Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que a Tarifa Externa Comum é um instrumento fundamental para consolidação da União Aduaneira;
Que a efeitiva conformação de um Mercado Comum requer que a implementação de uma política Tarifária Comum, seja capaz de incentivar a competitividade e a produtividade da região;
Que a estrutura Tarifária do MERCOSUR deve favorecer inovações no processo produtivo regional;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar um Grupo de Alto Nivel para examinar a consistência e dispersão da atual estrutura da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
Art. 2 - Este Grupo de Alto Nível também deverá realizar os trabalhos previstos no artigo 3º da Decisão CMC Nº 68/00, relativos a avaliação de uma eventual redução dos níveis de proteção e dispersão tarifária nas cadeias de Bens de Capital, Informática e Telecomunicações, produzidos o não nos Estados Partes do MERCOSUR.
Art. 3 - O Grupo de Alto Nível deverá elevar propostas nesse sentido ao Grupo Mercado Comum antes de 30 de novembro de 2001.
Art. 4.- As propostas do referido Grupo deverão respeitar o nível máximo de 20 % previsto para os níveis da Tarifa Externa Comum. Não obstante, poderão ser considerados níveis tarifários transitórios superiores a 20 % para os casos de produtos agrícolas subsidiados em terceiros países.
Art. 5.- Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspetos da organização ou funcionamento do MERCOSUR.
XX CMC – Assunção,
22/VI/01
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