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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 7/94, 22/94 e 27/00 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 47/94 do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que o adequado funcionamento da União Aduaneira pressupõe a adoção de políticas comerciais que incentivem a competitividade dos Estados Partes. Que a implementação dos instrumentos de política comercial comum deverá levar em consideração as diferenças existentes entre os setores produtivos dos Estados Partes. Que a Tarifa Externa Comum é um dos principais instrumentos para a conformação do Mercado Comum. O cumprimento dos cronogramas de convergência à Tarifa Externa Comum estabelecidos na Decisão CMC Nº 22/94. Que não foi possível completar os trabalhos previstos na Decisão CMC Nº 27/00. Que é necessário ter em conta que
o acesso a bens de capital, de informática e telecomunicações e a novas
tecnologias é essencial para manter os níveis de crescimento das economias. O CONSELHO DO MERCADO COMUM Art. 1 - Prorrogar até 30 de junho de 2001 o prazo para elaboração de proposta relativa a um regime comum de bens de capital não produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL, conforme previsto no artigo 1º da Decisão CMC Nº 27/00. Art. 2 - Encomendar ao GMC que, por meio da Comissão de Comércio a que prossiga o exame das propostas de modificação de aspectos da TEC apresentadas no marco do artigo 2º da Decisão CMC Nº 27/00, a fim de elevar, até 30 de junho de 2001, propostas a respeito ao GMC. Art. 3 - Instruir o GMC a apresentar, para as tarefas previstas nos artigos 1º e 2º, até a próxima Reunião do CMC, avaliação de eventual redução dos níveis de proteção e dispersão tarifária praticados para a cadeia de produção de bens de capital, informática e telecomunicações, produzidos ou não nos Estados Partes do MERCOSUL, com vistas a realizar os ajustes necessários na Tarifa Externa Comum. Art. 4 - Os Estados Partes poderão estabelecer e manter até 31 de dezembro de 2002 uma lista de 100 (cem) itens da NCM como exceções à Tarifa Externa Comum. Os Estados Partes deverão comunicar, até 31 de janeiro de 2001, aos demais Estados, por intermédio da Presidência Pro Tempore, as exceções à TEC propostas em aplicação da presente Decisão. Art. 5 - Os demais Estados Partes deverão manifestar eventuais discordâncias, por intermédio da Presidência Pro Tempore, no prazo máximo de 10 dias corridos, contados a partir da data da comunicação da Presidência Pro Tempore. Para aqueles itens em não haja discordância, a exceção poderá ser imediatamente aplicada pelo Estado Parte solicitante, que fará a devida comunicação aos demais Estados Partes. Art. 6 - Até que as novas listas sejam acordadas, nos termos dos artigos 4 e 5 da presente Decisão, poderão ser mantidos em regime de exceção à TEC até 100 (cem) itens da NCM atualmente incluídos nas respectivas listas básicas de exceção dos Estados Partes. Art. 7 - Para os produtos em que haja discordância, nos termos do artigo 5, a inclusão do item da NCM na lista de exceção do Estado Parte respectivo poderá ser autorizada pela Comissão de Comércio com limitações de quantidade, prazo, ou outras a serem acordadas. Art. 8 - Os Estados Partes poderão modificar a cada seis meses, até 20 produtos das listas de exceção estabelecidas no marco da presente Decisão, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 4 e 5. Eventuais modificações adicionais que se façam necessárias deverão ser previamente autorizadas pelo Grupo Mercado Comum. Art. 9 - A Comissão de Comércio avaliará a cada seis meses a evolução dos fluxos de comércio relativos aos produtos incluídos nas listas de exceção aprovadas. Adicionalmente, a qualquer momento, os Estados Partes terão direito à realização de consultas sobre a aplicação das exceções previstas na presente Decisão. Art. 10 - Esta Decisão não altera os direitos e obrigações dos Estados Partes com relação às listas de exceção dos Estados Partes vigentes até 2006, nos termos da Decisão CMC Nº 7/94. Art.11 - A presente Decisão
deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes até 31 de
março de 2001. XIX CMC - Florianópolis, 14/XII/00 |
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