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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nros. 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado Comum; CONSIDERANDO: Que a Tarifa Externa Comum do MERCOSUL constitui um instrumento imprescindível para a consolidação da União Aduaneira e para a conformação do Mercado Comum; Que a Tarifa Externa Comum do MERCOSUL deve levar em conta a
necessidade de incentivar o incremento da competitivade externa da
produção regional; O CONSELHO DO MERCADO COMUM Art. 1.- Encomendar ao Grupo Mercado Comum que instrua a Comissão de Comércio do MERCOSUL para que elabore até 15 de dezembro de 2000 uma proposta relativa a um regime comum para bens de capital não produzidos nos Estados Partes do MERCOSUL. Art. 2.- Os Estados Partes que considerarem conveniente a revisão de algum aspecto da TEC, incluindo aqueles referidos a bens de capital produzidos na região, apresentarão suas análises e propostas ao GMC até 30 de setembro de 2000. Art. 3.- A Comissão de Comércio do MERCOSUL deverá iniciar o tratamento da temática da dupla cobrança da TEC e da distribuição da parte correspondente da renda aduaneira, e apresentará seus trabalhos preliminares ao Grupo Mercado Comum até 31 de dezembro de 2000. |
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