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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº
2/98,
18/98,
23/00,
02/02 e
11/03 do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que os processos de integração regional na América do Sul,
pelo crescente significado que possui, constituem agrupações de particular relevância política e econômica. Que os mecanismos da mencionada integração conformam um espaço regional comum próprio, com
agendas concertadas no econômico comercial e na sua crescente dimensão política com objetivos comuns e propósitos convergentes. Que o MERCOSUL e a Comunidade Andina de Nações são exemplos concretos
dos processos descritos e, tendo em vista que o Foro de Consulta e Concertação Política do MERCOSUL e a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL, na sua qualidade de órgãos dependentes do
CMC desenvolverão um efetivo diálogo político entre ambas regiões. As iniciativas desenvolvidas desde a Reunião Ministerial de La Paz de 17 de julho de 2001 sobre diálogo político entre as duas
sub-regiões sul-americanas, que tiveram como objetivo ampliar a cooperação entre elas e avançar no processo de integração. O CONSELHO DO MERCADO COMUM
Art.1 - Acordar a coordenação institucional do MERCOSUL com a Comunidade Andina de Nações visando a fortalecer e a projetar sua crescente vinculação. Art. 2
- Para efeitos do
artigo primeiro, o Conselho do Mercado Comum instrui ao Grupo Mercado Comum, ao Foro de Consulta e Concertação Política do MERCOSUL e a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL a realizar,
em acordo com a Comunidade Andina de Nações, as ações adequadas a tal propósito. Art. 3
- Convidar à República do Chile, Estado Associado do MERCOSUL, a participar plenamente em todas as
instâncias deste processo. Art. 4 - Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento
do MERCOSUL. XXVI CMC - Puerto Iguazú, 07/VII/04
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