Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC NO. 02/02: Coordenação entre o GMC e o FCCP - 2/18/02
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , as Decisões N°
4/91,
5/91, 1/95, 2/95,
7/96, 2/98,
59/00 e
61/00 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N°
20/98 e
76/98 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a crescente dimensão política do MERCOSUL requer um maior grau de
coordenação entre os órgãos de sua estrutura institucional que tratam de temas
cuja natureza não é estritamente econômico-comercial.
Que a Decisão CMC N° 18/98 estabelece que o Foro de Consulta e Concertação
Política deverá aprofundar o exame e a coordenação da agenda política do
MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - O Grupo Mercado Comum e o Foro de Consulta e Concertação
Política manterão a necessária coordenação sobre as matérias que não sejam
estritamente econômico-comerciais, bem como um intercâmbio amplo de informação
sobre o desenvolvimento do processo de integração nas áreas de suas respectivas
competências.
Art. 2 - Essa coordenação se realizará mediante reuniões periódicas dos
Coordenadores Nacionais dos Estados Partes no GMC e FCCP e através de contatos
diretos entre suas respectivas seções nacionais.
Art. 3 - Delegar ao Foro de Consulta e Concertação Política as funções
encomendadas ao Grupo Mercado Comum nas Decisões CMC N° 5/91 e 61/00, no artigo
15 do Regulamento Interno do GMC (Dec. CMC N° 4/91) e no artigo 17 do
Regulamento Interno do CMC (Dec. CMC N° 2/98) e demais normativa MERCOSUL no que
se refer às seguintes reuniões de Ministros e funcionários de hierarquia
equivalente:
Reunião de Ministros de Educação
Reunião de Ministros de Justiça
Reunião de Ministros de Cultura
Reunião de Ministros do Interior
Reunião de Ministros e Autoridades de Desenvolvimento Social
Art. 4 - Encomendar ao Foro de Consulta e Concertação Política o
seguimento da Reunião Especializada da Mulher (REM), da Reunião Especializada de
Autoridades de Aplicação em Matéria de Drogas, Prevenção de seu uso indevido e
reabilitação de drogadependentes (RED) e da Reunião Especializada de Municípios
e Intendências.
Art. 5 - O Foro de Consulta e Concertação Política elevará ao Conselho do
Mercado Comum, para sua aprovação, os acordos e propostas de normas MERCOSUL
emanados dos órgãos mencionados nos artigos 3 e 4 através do Grupo Mercado
Comum.
Art. 6 - O seguimento das reuniões mencionadas anteriormente será
efetuado pelo Estado Parte que exerça a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, ou
pelo país sede da reunião, de conformidade com a normativa MERCOSUL
correspondente.
Art. 7 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou
funcionamento do MERCOSUL.
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