Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/IV CMC EXT/DEC Nº 11/03:
COMISSÃO DE REPRESENTANTES PERMANENTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto.
CONSIDERANDO:
Que é necessário avançar no fortalecimento da estrutura institucional do
MERCOSUL respondendo a vontade dos Estados Partes de adaptar essa estrutura às
distintas etapas pelas quais atravessa o proceso de integração.
Que este processo alcançou um nível significativo com a criação da Secretaria
do MERCOSUL, como órgão permanente da entidade regional.
Que os Estados Partes reconheceram dita circunstância ao credenciar
Representantes Permanentes dos seus respectivos governos para o MERCOSUL, na sua sede de Montevidéu.
Que a efeitos do desenvolvimento da função de representação para o MERCOSUL,
os Estados Partes coincidiram na conveniência de criar um órgão de caráter permanente.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM)
como órgão do Conselho do Mercado Comum, de conformidade com o disposto no
artigo 1, parágrafo único, e artigo 8, inciso VII, do Protocolo de Ouro Preto.
Art. 2 - A CRPM estará integrada pelos Representantes Permanentes de cada
Estado Parte no MERCOSUL e por um Presidente. Atuará como Presidente uma
personalidade política destacada, de nacionalidade de um dos Estados Partes,
designada pelo Conselho do Mercado Comum, por proposta dos Senhores Presidentes
dos Estados Partes.
Art. 3 - O Presidente exercerá suas funções por um perído de dois (2) anos
podendo o Conselho do Mercado Comum estendê-la por um ano adicional, antes da
finalização de suas funções.
Art. 4 - A CRPM terá as seguintes competências:
a. assistir o Conselho do Mercado Comum e a Presidência Pro-Tempore do
MERCOSUL em todas as atividades que sejam requeridas por qualquer deles;
b. apresentar iniciativas ao Conselho do Mercado Comum sobre matérias
relativas ao processo de integração do MERCOSUL, às negociações externas e à
conformação do Mercado Comum;
c. fortalecer as relações econômicas, sociais e parlamentares no MERCOSUL,
estabelecendo vínculos com a Comissão Parlamentar Conjunta e o Foro Consultivo
Econômico e Social, assim como com as Reuniões Especializadas do MERCOSUL.
Art. 5 - O Presidente da CRPM, além de presidir os trabalhos desta, poderá
representar o MERCOSUL nas relações com terceiros países, grupos de países e
organismos internacionais por mandato do Conselho.
Art. 6 - O Presidente participará, nessa condição, das reuniões do Conselho
do Mercado Comum e das Reuniões de Ministros do MERCOSUL.
Art. 7 - A CRPM apresentará um relatório semestral de suas atividades por
ocasião das reuniões do Conselho do Mercado Comum.
Art. 8 - A CRPM funcionará de modo permanente na cidade de Montevidéu e
contará com o apoio e colaboração da Secretaria do MERCOSUL
Art. 9 - O Conselho do Mercado Comum toma nota da decisão do Governo da
República Oriental do Uruguai de outorgar ao Presidente da CRPM as mesmas
prerrogativas concedidas aos Chefes de Missão das Representações Permanentes
junto aos Organismos Internacionais, tais como facilidades, inviolabilidade
pessoal, imunidades, privilégios, franquias e isenções tributárias. Elas se
estenderão aos membros de sua família economicamente dependentes.
A Nota do Governo da República Oriental do Uruguay, na qual assume o
compromisso de outorgar ao Presidente da CRPM o tratamento estabelecido no
parágrafo anterior, anexa-se à presente Decisão e forma parte da mesma.
Art. 10 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico
dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização e do funcionamento
do MERCOSUL.
IV CMC EXT – Montevidéu, 6/X/03
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