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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução No. 23/98 do Grupo Mercado Comum; CONSIDERANDO: A importância da incorporação das normas do MERCOSUL ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes para a consolidação da União Aduaneira; A necessidade de que o MERCOSUL conte com um acompanhamento eficaz e
atualizado sobre o processo de incorporação da normativa MERCOSUL ao
ordenamento dos Estados Partes; O CONSELHO DO MERCADO COMUM Art. 1.- Conforme o disposto no Protocolo de Ouro Preto, as Decisões, Resoluções e Diretivas são obrigatórias para os Estados Partes e, quando for necessário, deverão ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais. Art. 2.- Os Estados Partes deverão notificar à Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM), conforme o artigo 40 (i) do Protocolo de Ouro Preto, a incorporação de normas do MERCOSUL aos seus ordenamentos jurídicos nacionais. A Coordenação Nacional do Grupo Mercado Comum de cada Estado Parte será responsável por realizar esta notificação, a qual deverá indicar a norma MERCOSUL e remeterá o texto da norma nacional que a incorpora. Art. 3.- Após a incorporação de uma norma por todos os Estados Partes, a Secretaria Administrativa do MERCOSUL deverá notificar o fato a cada Estado Parte, em cumprimento do artigo 40 (ii) do Protocolo de Ouro Preto. A data a partir da qual a referida norma entrará em vigência simultânea é a prevista no Art. 40 (iii) do Protocolo de Ouro Preto. Art. 4.- A SAM deverá, a partir da informação recebida das Coordenações Nacionais, elaborar um Quadro de Incorporação de Protocolos, Decisões, Resoluções e Diretivas, que atualizará mensalmente e distribuirá aos Estados Partes nas reuniões ordinárias do Grupo Mercado Comum. Art. 5.- As normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL não necessitarão de medidas internas para a sua incorporação, nos termos do artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto, quando:
Art. 6.- Quando os Estados Partes subscrevem instrumentos sujeitos a posterior ratificação e depósito, a vigência se regirá conforme ao que cada instrumento estabeleça, observando os princípios consagrados no Direito Internacional. Art. 7.- Nos casos em que as Decisões, Resoluções e Diretivas contenham uma data ou prazo para a sua incorporação, essas cláusulas têm caráter obrigatório para os Estados Partes e devem ser incorporadas nas datas ou prazos estabelecidos, para fins de cumprimento do procedimento de vigência simultânea determinado no Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto. Art. 8. - O GMC incluirá como ponto de tratamento prioritário na agenda de cada uma de suas reuniões ordinárias, a análise do Quadro de Incorporação dos Protocolos, Decisões, Resoluções e Diretivas apresentado pela SAM. Ao tratar este tema cada Delegação deverá informar sobre a situação do trâmite de incorporação daquelas disposições ainda não incorporadas a seus ordenamentos jurídicos que assim o requeiram. Art. 9. - Com relação à normativa já aprovada, ficam estabelecidas às seguintes disposições transitórias:
Art. 10. - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, nos termos do Artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto, por regulamentar aspectos da organização ou funcionamento do MERCOSUL. |
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