|
|
Temas Comerciais |
English - español - français |
|
Busca
|
|
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N°
2/98 do Conselho do Mercado Comum CONSIDERANDO: Que o desenvolvimento do
processo de integração tem uma dimensão política crescente, que requer ações
coordenadas e sistematizadas de todos os atores desse processo. Que na X Reunião do
Conselho do Mercado Comum se aprovou a Declaração Presidencial de São Luis
sobre o Diálogo Político entre os Estados Partes do MERCOSUL, de 25 de junho de
1996, e na XII Reunião do Conselho do Mercado Comum se assinou a Declaração
Presidencial de Assunção sobre Consulta e Concertação Política dos Estados
Partes do MERCOSUL, de 19 de junho de 1997. Que a criação de um foro
para a consulta e a coordenação política contribuirá para consolidar e expandir
essa crescente dimensão política do MERCOSUL, bem como para aprofundar o
diálogo entre os Estados Partes do MERCOSUL e entre estes e a República da
Bolívia e a República do Chile em temas de política externa e da agenda
política comum. O CONSELHO DO MERCADO COMUM Art. 1 - Criar um Foro de
Consulta e Concertação Política, como órgão auxiliar do Conselho do Mercado
Comum, nos termos do parágrafo único do artigo 1 do Protocolo de Ouro Preto. Art. 2 - O Foro de Consulta
e Concertação Política será integrado por altos funcionários das Chancelarias
dos Estados Partes do MERCOSUL e terá por objetivo ampliar e sistematizar a
cooperação política entre os Estados Partes. O referido Foro deverá
aprofundar o exame e a coordenação da agenda política dos Estados Partes do
MERCOSUL, inclusive no tocante às questões internacionais de natureza política
e de interesse político comum relacionado com terceiros países, grupos de
países e organismos internacionais. Art. 3 - Com vistas a
assegurar a coordenação de ações nos diversos âmbitos do processo de
integração, os representantes dos Estados Partes do MERCOSUL no Foro de
Consulta e Concertação Política terão assento nas reuniões do Grupo Mercado Comum Art. 4 - O Foro de Consulta
e Concertação Política formulará recomendações, adotadas por consenso, que
serão submetidas ao Conselho do Mercado Comum, para sua consideração. Art. 5 - O Foro de Consulta
e de Concertação Política sessionará com a participação de representantes da
República da Bolívia e da República do Chile em temas relacionados com a agenda
de interesse comum.
|
|
|||||