Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 42/04: ATRIBUIÇÃO À REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA DA CONDIÇÃO DE ESTADO ASSOCIADO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 2/98,
18/98, 23/03,
18/04 e 28/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 59 prevê a criação de um espaço econômico ampliado através da conformação de uma Área de Livre Comércio;
Que o MERCOSUL manifestou seu compromisso com o aprofundamento e a consolidação da integração regional;
Que a República Bolivariana da Venezuela e o MERCOSUL têm interesse em avançar e aprofundar o processo de integração;
Que a Decisão CMC Nº 18/04 estabelece a necessidade de adesão ao Protocolo de Ushuaia e à Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL;
Que a República Bolivariana da Venezuela foi admitida como Estado Associado do MERCOSUL na XXVI Reunião do Conselho Mercado Comum, realizada em Puerto Iguazú, em 08 de julho de 2004, conforme consta do Comunicado Conjunto dos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Atribuir à República Bolivariana da
Venezuela a condição de Estado Associado do MERCOSUL, com vistas a
promover o aprofundamento da integração econômica, em especial nas áreas
estabelecidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica
MERCOSUL-CAN. Art. 2 – A participação da República
Bolivariana da Venezuela nas reuniões do MERCOSUL se regirá pelo
disposto na Decisão CMC N° 18/04. Art. 3 - Os
regulamentos internos dos órgãos do MERCOSUL deverão, quando corresponda,
ajustar-se ao disposto na presente Decisão. Art. 4 - A
presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos
jurídicos dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou
do funcionamento do MERCOSUL. Art. 6 – Esta Decisão não necessita ser incorporada
aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes por regulamentar aspectos
da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
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