OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 23/03:
REGULAMENTO INTERNO DO FORO DE CONSULTA E CONCERTAÇÃO POLÍTICA

    TENDO EM VISTA:   O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , as Decisões Nº 2/98, 18/98, 23/00, 59/00, 2/02, 19/02 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N° 26/01 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A Declaração Presidencial de San Luis sobre Diálogo Político entre os Estados Partes do MERCOSUL de 25 de junho de 1996, a Declaração Presidencial de Assunção sobre Consulta e Concertação Política dos Estados Partes do MERCOSUL de 19 de junho de 1997, a Decisão CMC Nº 18/98 que criou o Foro de Consulta e Concertação Política (FCCP) e a Dec. CMC Nº 2/02 sobre Coordenação entre o GMC e o FCCP.

Que a criação do FCCP respondeu à necessidade de contribuir para a consolidação e a expansão da crescente dimensão política do MERCOSUL, como também para aprofundar o diálogo entre os Estados Partes do MERCOSUL e entre estes e os Países Associados em temas de política externa e da agenda política comum.

Que o FCCP deve cumprir as funções de ampliar e sistematizar a cooperação política que lhe assigna o Artigo 2 da Dec. CMC N°18/98 e a Dec. CMC Nº 2/02.

Que é necessário estabelecer normas que regulem o funcionamento interno do FCCP e sua articulação com outros órgãos do MERCOSUL, assim como assegurar o processo de internalização de suas normas nos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Aprovar o “Regulamento Interno do Foro de Consulta e Concertação Política”, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2 - A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos de organização ou de funcionamento do MERCOSUL.

XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO FORO DE CONSULTA E CONCERTAÇÃO POLÍTICA

CAPÍTULO I

Natureza e Composição

Artigo 1º - O FCCP é um órgão auxiliar do Conselho do Mercado Comum, nos termos do páragrafo único do artigo 1 do Protocolo de Ouro Preto.

Artigo 2º - O FCCP estará integrado por Altos Funcionários das Chancelarias dos Estados Partes e dos países Associados do MERCOSUL para o tratamento dos temas de interesse comum.

Cada Estado participante designará um Coordenador Nacional titular e um alterno.

CAPÍTULO II

Atribuições e Responsabilidades

Artigo 3º - O FCCP terá as seguintes atribuições e responsabilidades:

a) aprofundar o exame e a coordenação da agenda política do MERCOSUL, inclusive no que concerne às questões internacionais de natureza política e de interesse político comum relativas a terceiros países, grupos de países e organismos internacionais;

b) formular recomendações para a implementação da agenda política no âmbito do Tratado de Assunção;

c) elaborar os projetos de comunicados conjuntos dos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e Países Associados e colaborar, quando corresponda a temas de sua competência, com a elaboração dos comunicados conjuntos dos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL. Igualmente, propor e elevar comunicados sobre temas da agenda política internacional quando julgue pertinente;

d) participar das Reuniões de Ministros e Reuniões Especializadas de sua competência, em conformidade com os Artigos 3 e 4 da Dec. Nº CMC 2/02, com a presença de, pelo menos, um representante do país que exerça a Presidência Pro Tempore;

e) coordenar com o Grupo Mercado Comum os temas de âmbito político para que sejam incluídos na agenda das reuniões do Conselho do Mercado Comum;

f) participar das reuniões do GMC e das reuniões preparatórias do Conselho do Mercado Comum, quando corresponda ao tratamento de temas de sua competência.

O FCCP elevará ao CMC as propostas de normas elaboradas no âmbito de sua competência e aquelas elevadas pelos foros cuja coordenação e seguimento têm sido delegados ao FCCP de acordo com a Dec. CMC No. 2/02, através do GMC;

g) efetuar o seguimento dos temas tratados no âmbito de sua competência, mantendo um cronograma de atividades semestrais, e do cumprimento, no âmbito de sua competência, da Dec. CMC No. 20/02 e outras disposições que possam ser adotadas sobre incorporação da normativa MERCOSUL para os Estados Partes;

h) constituir grupos de trabalho e convocar grupos ad hoc quando for necessário para o cumprimento dos temas de sua competência, que deverão apresentar suas conclusões ao FCCP. Em tais grupos participará, pelo menos, um representante do país que exerça a Presidência Pro Tempore do FCCP.

i) formular iniciativas no âmbito de sua competência;

j) realizar todas aquelas outras atividades, no âmbito de sua competência, que lhe sejam confiadas pelo Conselho do Mercado Comum.

CAPÍTULO III

Reuniões

Artigo 4º - As reuniões do FCCP serão coordenadas pelo representante do Estado Parte que exerça a Presidência Pro Tempore.

Artigo 5° - O FCCP se reunirá em forma ordinária ou extraordinária.

As reuniões ordinárias serão realizadas preferentemente no país sede da Presidência Pro Tempore em datas a serem acordadas, com uma freqüência mínima de duas reuniões por semestre.

Na medida do possível, o FCCP se reunirá com anterioridade à última reunião do GMC do semestre.

As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidência Pro Tempore a qualquer momento, sob solicitação de qualquer Estado Parte ou País Associado e em lugar a se acordar.

Artigo 6º - O projeto de agenda das reuniões terá em conta assuntos pendentes e as propostas dos Estados Partes e Países Associados. Será organizado pela Presidência Pro Tempore do FCCP e comunicado aos demais Estados por circular. As propostas serão recebidas pela Presidência Pro Tempore pelo menos dez dias antes da data prevista para a reunião do Foro de Consulta e Concertação Política.

Com o consentimento de seus integrantes, e quando as circunstâncias o justifiquem, poder-se-á tratar de temas não incorporados à agenda consensuada.

Artigo 7º - Os resultados das deliberações do FCCP deverão constar em ata, assim como os consensos alcançados, anexando-se as listas de participantes. As atas terão caráter público. Poderão confeccionar-se relatórios para temas específicos em curso de negociação, cuja índole não tenha caráter público. Neste caso deverá figurar na margem superior esquerda da primera folha do documento o título “RESERVADO”.

As atas, projetos de normas, de recomendações e demais documentos de trabalho do FCCP serão identificadas, de acordo com o estabelecido na Res. GMC Nº 26/01 e na Dec. CMC Nº 19/02, conforme o caso.

Artigo 8º - O FCCP se pronunciará por consenso, com a presença de todos seus membros.

CAPÍTULO IV

Funcionamento de Grupos de Trabalho dependentes do FCCP

Artigo 9º - A coordenação das reuniões dos Grupos de Trabalho e grupos reuniões ad hoc será realizada pelo país que exerça a Presidência Pro Tempore. Cada país membro designará os funcionários governamentais para representá-lo nas reuniões, comissões e reuniões ad hoc, que se realizarão preferentemente no país que exerça a Presidência Pro Tempore.

Artigo 10º - Os Grupos de Trabalho e os grupos ad hoc deverão refletir os acordos alcançados sobre os temas de sua competência em recomendações que serão adotadas por consenso. As atas, recomendações anexas e outros documentos deverão ser remitidos pela Presidência Pro Tempore do Foro de Consulta e Concertação Política à Secretaria do MERCOSUL, para seu registro e arquivo.

Artigo 11º - O FCCP coordenará e orientará as tarefas dos Grupos de Trabalho e considerará suas propostas, que, uma vez adotadas pelo FCCP, serão elevadas como projetos de normas ao Conselho do Mercado Comum, através do GMC.