OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 59/00: REESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS DEPENDENTES DO GRUPO MERCADO COMUM E DA COMISSÃO DE COMERCIO DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 9/95, 23/00 e 26/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, nos termos da Decisão CMC Nº 26/00, se procedeu a uma análise a respeito do funcionamento dos órgãos dependentes do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio, a qual demonstrou a conveniência de se efetuar uma revisão da estrutura atual;

Que, como resultado dessa análise, acordou-se redefinir o número dos foros de trabalho, assim como a modalidade de seu funcionamento;

Que foram identificados outros aspectos formais e procedimentais que devem ser contemplados com vistas ao aperfeiçoamento do processo de integração do MERCOSUL, levando em conta os objetivos definidos no Tratado de Assunção.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Fundir as atividades do SGT-2 (Mineração) e do SGT-9 (Energia) em um único Subgrupo, responsável pela temática de "Minas e Energia".

Art. 2 - Transformar o Grupo Ad Hoc Aspectos Institucionais em um Subgrupo de Trabalho, o qual manterá suas antigas atribuições.

Art. 3 - Transformar o Grupo Ad Hoc de Comércio Eletrônico em um Subgrupo de Trabalho, o qual manterá suas antigas atribuições.

Art. 4 - Transformar o Grupo Ad Hoc de Acompanhamento da Conjuntura Econômica e Comercial em um Subgrupo de Trabalho, o qual manterá suas antigas atribuições, além de incorporar os trabalhos da Comissão de Indicadores Macroeconômicos do SGT-4 (Assuntos Financeiros) e da Comissão de Estatísticas do CT-3 (Normas e Disciplinas Comerciais).

Art. 5 - Eliminar o Grupo Ad Hoc Políticas Públicas que Distorcem a Competitividade.

Art. 6 - Dotar, assim, o Grupo Mercado Comum da seguinte estrutura, sem prejuízo de que esta venha a ser posteriormente modificada, de acordo com as atribuições previstas no artigo 14, inciso V, do Protocolo de Ouro Preto:

A – Subgrupos de Trabalho

SGT-1: Comunicações

SGT-2: Aspectos Institucionais

SGT-3: Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade

SGT-4: Assuntos Financeiros

SGT-5: Transportes

SGT-6: Meio Ambiente

SGT-7: Indústria

SGT-8: Agricultura

SGT-9: Energia e Mineração

SGT-10: Assuntos Laborais, Emprego e Seguridade Social

SGT-11: Saúde

SGT-12: Investimentos

SGT-13: Comércio eletrônico

SGT-14: Acompanhamento da Conjuntura Econômica e Comercial

B – Reuniões Especializadas

Autoridades de Aplicação em Matéria de Drogas, Prevenção de seu uso indevido e Recuperação de Drogadependentes

Mulher

Ciência e Tecnologia

Comunicação Social

Turismo

Promoção Comercial

Municípios / Intendências do MERCOSUL

Infra-estrutura da Integração

C - Grupos "Ad Hoc"

Concessões

Setor Açucareiro

Compras Governamentais

Relacionamento Externo

D – Comitê de Cooperação Técnica

E – Comitê de Diretores de Aduana

F – Comitê de Sanidade Animal e Vegetal

G – Grupo de Serviços

Os Grupos "Ad Hoc" terão duração limitada ao cumprimento de seus respectivos mandatos.

Art. 7 - Eliminar os Comitês Técnicos nº 6 (Práticas Desleais de Comércio), 8 (Medidas e Restrições Não Tarifárias), 9 (Setor Automotivo) e 10 (Setor Têxtil).

Art. 8 - Dotar, assim, a Comissão de Comércio do MERCOSUL da seguinte estrutura, sem prejuízo de que esta venha a ser posteriormente modificada, de acordo com as atribuições previstas no artigo 19, inciso IX, do Protocolo de Ouro Preto :

Comitês Técnicos

CT-1: Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias

CT-2: Assuntos Aduaneiros

CT-3: Normas e Disciplinas Comerciais

CT-4: Políticas Públicas que Distorcem a Competitividade

CT-5: Defesa da Concorrência

CDCS: Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas

CT-7: Defesa do Consumidor

Art. 9 - Determinar a todos os órgãos dependentes do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio do MERCOSUL que passem a elaborar programas de trabalho anuais, a serem encaminhados para análise e aprovação do órgão decisório ao qual está subordinado na primeira Reunião Ordinária deste no ano. Tais pautas de trabalho deverão elencar os temas prioritários a serem contemplados no período, bem como os prazos necessários para sua consecução. O não cumprimento dos prazos assinalados deverá ser convenientemente justificado ao órgão decisório correspondente por ocasião da aprovação do programa de trabalho para o ano seguinte.

Art. 10 - Recomendar aos órgãos dependentes do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio cuja temática tenha correspondência no âmbito das Reuniões de Ministros do MERCOSUL que encaminhem, sempre que possível, as pautas de trabalho anuais para a consideração dos mesmos, prévia à sua análise e aprovação pelos órgãos decisórios.

Art. 11 - Recomendar às Reuniões de Ministros do MERCOSUL que passem a prever, na elaboração de suas agendas, debate sobre os trabalhos dos órgãos dependentes do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio cuja temática tenha correspondência com a sua, com vistas a ensejar maior envolvimento nos trabalhos conduzidos por esses órgãos.

Art. 12 - Solicitar ao Grupo Mercado Comum que submeta, nos casos em que julgue necessário, os projetos de Decisão encaminhados pelas Reuniões de Ministros a outros foros da estrutura formal do MERCOSUL envolvidos, total ou parcialmente, com a matéria em análise.

Art. 13 - Instruir os órgãos dependentes do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio a manterem uma freqüência mínima de 01 (uma) reunião por semestre.

Art. 14 - Determinar que o Estado Parte no exercício da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL circule, até 20 (vinte) dias após o início de sua Presidência, uma primeira versão de calendário com as datas de todas as reuniões previstas para o semestre. Para tanto, os Coordenadores Nacionais dos órgãos dependentes do GMC e da CCM do país que assumirá a Presidência deverão indicar, até 15 (quinze) dias antes do início da Presidência, as datas de suas reuniões previstas para o semestre. Fica vedada a realização de reuniões de foros subsidiários até 3 (três) dias úteis antes das reuniões do órgãos decisórios ao qual estão subordinados e até 10 (dez) dias antes das reuniões finais desses órgãos no semestre.

Art. 15 - Instruir aos foros dependentes do GMC e da CCM para que, em suas respectivas Atas, conste um Resumo Executivo que inclua as Recomendações aprovadas e demais comunicações aos foros decisórios, de acordo com formulário a ser aprovado pelo GMC.

Art. 16 - Reiterar que, caso seja necessário e de acordo com o Regimento Interno do GMC, os órgãos dependentes do GMC e da CCM poderão desenvolver suas atividades em duas etapas, uma preparatória e uma decisória. Na etapa preparatória, os órgãos dependentes poderão solicitar, por consenso, a participação de representantes do setor privado. A etapa decisória estará reservada exclusivamente aos representantes de cada Estado Parte.

Art. 17 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos de organização ou funcionamento do MERCOSUL. 

XIX CMC – Florianópolis, 14/XII/00