OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 18/04: REGIME DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS ASSOCIADOS AO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 4/91, 14/96, 12/97, 2/98, 18/98, 23/03, 38/03 e 39/03 do Conselho do Mercado Comum .

CONSIDERANDO:

O compromisso do MERCOSUL com o aprofundamento do processo de integração regional.

A importância de desenvolver e intensificar as relações com os países membros da ALADI com os quais o MERCOSUL celebre Acordos de Livre Comércio para a consecução daquele objetivo.

A conveniência de fixar as condições para a associação dos Países Membros da ALADI ao MERCOSUL e regulamentar sua participação nas reuniões dos órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 – Os países membros da ALADI com os quais o MERCOSUL tenha assinado Acordos de Livre Comércio poderão, depois da protocolização do referido Acordo na ALADI, solicitar adquirir a condição de Estado Associado ao MERCOSUL nos termos da presente Decisão.

Art. 2 - Os países interessados em adquirir a condição de Estado Associado ao MERCOSUL deverão apresentar a solicitação respectiva ao Conselho do Mercado Comum, por intermédio da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e aderir ao Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile e aderir igualmente à “Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL”, celebrado em 25 de junho de 1996 em Potrero de Funes, Pcia. de San Luis, República Argentina, o qual já tem sido aderido pela República da Bolívia e a República do Chile.

Art. 3 - A condição de Estado Associado será atribuída por Decisão do Conselho.

Art. 4 – A República da Bolívia, a República do Chile e a República do Perú e os Estados que, no futuro, também adquiram à qualidade de Estado Associado, conforme o disposto na presente Decisão, poderão participar, na qualidade de convidados, das reuniões dos órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL para tratar temas de interesse comum.

Art.5 - A participação dos Estados Associados em cada reunião poderá dar-se por convite do próprio órgão MERCOSUL ou como resposta a uma solicitação do Estado Associado.

Os Estados Associados do MERCOSUL estão convidados a participar em todas as reuniões do Foro de Consulta e Concertação Política em termos relacionados com a agenda de interesse comum.

Em todos os casos a participação dos Estados Associados, assim como a agenda dos temas a tratar, deverá ser aprovada pelos Coordenadores Nacionais dos quatro Estados Partes do MERCOSUL do órgão de que se trate e posto em conhecimento do órgão decisório correspondente, quando seja o caso.

Art. 6 – Quando os Estados Associados participarem de reuniões dos órgãos do MERCOSUL a reunião se desenvolverá em duas sessões, sendo a primeira entre os Estados Partes do MERCOSUL.

Art. 7 – A participação dos Estados Associados nas reuniões dos foros do MERCOSUL será registrada na Ata da referida reunião, a qual deverá ser assinada pelos representantes dos Estados Partes do MERCOSUL, de acordo com os procedimentos previstos na Res. GMC Nº 26/01.

Caso seja necessário, os resultados específicos da reunião com os Estados Associados poderão ser registrados em uma Ajuda Memória assinada pelos representantes de todos os Estados participantes e anexada à Ata da reunião.

Art. 8 - As reuniões dos órgãos do MERCOSUL das quais participem os Estados Associados se celebrarão, salvo decisão em contrário desses órgãos, no território de algum dos Estados Partes do MERCOSUL.

Art. 9 - Os Estados Associados do MERCOSUL se comprometerão a realizar os maiores esforços para aderir aos seguintes instrumentos adotados no âmbito do MERCOSUL:

- Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de nível primário e médio não técnico.
- Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Administrativa e Laboral entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile.
- Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre o MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile.
- Protocolo de Integração Cultural do MERCOSUL.

Quando for de interesse mútuo, os Estados Associados poderão aderir a outros Acordos anteriormente assinados pelos Estados Partes do MERCOSUL.

Art. 10 – Se instrui o GMC a analisar a possibilidade de preparar uma proposta que estabeleça o nível apropriado de contribuição dos Estados Associados para cobrir os gastos relativos à organização das reuniões de que estes participem.

Art.11 – Se instrui o GMC para que através do SGT Nº 2 “Aspectos Institucionais”, apresente antes da XXVII Reunião do CMC, uma proposta para regular o regime de celebração, de entrada em vigência e de solução de controvérsias dos acordos entre o MERCOSUL e os Estados Associados.

Art. 12 - A presente Decisão revoga, no que corresponda, as disposições das Decisões Nº 14/96, 12/97, 38/03 e 39/03 do Conselho do Mercado Comum.

Art. 13 - Os regulamentos internos dos órgãos do MERCOSUL deverão, quando corresponda, ajustar-se ao disposto na presente Decisão.

Art. 14 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.


XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04