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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 14/96: PARTICIPAÇAO DE TERCEIROS PAÍSES ASSOCIADOS EM REUNIÕES DO MERCOSUL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto sobre a estrutura institucional do MERCOSUL e a conformação, a partir de 1º de janeiro de 1995, de uma União Aduaneira entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Tratado do Assunção, pelo qual se instituiu o MERCOSUL. CONSIDERANDO A celebração de acordos de livre comércio entre o MERCOSUL e países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI); As declarações presidenciais, por ocasião da V Reunião do Conselho do Mercado Comum (Colonia del Sacramento, 17/1/94) e da VI Reunião do Conselho do Mercado Comum (Buenos Aires, 4-5/8/94), relativas à participação da República da Bolívia e da República do Chile em reuniões de grupos de trabalho do MERCOSUL, na qualidade de observadores, quando seja de mútuo interesse; A conveniência de estabelecer critérios que norteiem essa participação no tocante a
todos os países com os quais o MERCOSUL celebre acordos de livre comércio; CONSELHO DO MERCADO COMUM ARTIGO 1. Fixar os critérios que, sem prejuízo de encontros em nível político, por ocasião das Reuniões do Conselho do Mercado Comum, norteiem a participação de terceiros países em reuniões do MERCOSUL. ARTIGO 2. Essa participação se dará caso a caso, na qualidade de convidado "ad hoc", sempre que o tema abordado for de interesse comum, registrando-se sua presença em ata. Além disso, essa participação somente ocorrerá:
ARTIGO 3. Quando das deliberações ocorridas nesses foros de
negociações resulte acordo, este deverá, em princípio, ser celebrado, em primeira
instância, como um instrumento do MERCOSUL. O mesmo texto seria, em etapa subsequente,
subscrito entre o MERCOSUL e o (s) país (es) que participou (participaram) de sua
elaboração. XI CMC - Fortaleza, 17/12/96 |
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