OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 28/04:
ACORDOS CELEBRADOS COM OS ESTADOS ASSOCIADOS DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 14/96, 12/97, 2/98, 18/98, 23/03, 38/03, 39/03 e 18/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Acordos assinados entre o MERCOSUL e os Estados Associados são instrumentos relevantes para a consolidação do processo de integração.

Que é necessário estabelecer pautas orientadoras para a negociação desses Acordos, em particular no que se relaciona com a modalidade de assinatura, entrada em vigência, solução de controvérsias e eventual adesão de outros Estados Associados.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1  - Os projetos de Acordos negociados nos foros da estrutura institucional do MERCOSUL, entre os Estados Partes e um ou mais Estados Associados, que tenham natureza de tratados internacionais, serão assinados em um único instrumento jurídico, por ocasião das reuniões do Conselho do Mercado Comum após aprovação de seu texto por Decisão.

Os Estados Partes do MERCOSUL ao negociar esses acordos deverão observar o disposto na Decisão CMC Nº 20/02.

A Decisão de aprovação dos textos destes Acordos deverá ajustar-se ao modelo que consta como Anexo I da presente norma.

Art. 2 - O disposto no artigo anterior não impede que os Estados Partes do MERCOSUL adotem entre si compromissos mais estritos sobre a mesma matéria em instrumento diferente.

Art. 3 - Para os Estados Partes do MERCOSUL, os acordos mencionados no artigo 1 terão, conforme o art. 41 do POP, caráter de acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção.

Art. 4 - Em todos os casos, deverão ser partes dos Acordos a que se refere o artigo 1º da presente Decisão todos os Estados Partes do MERCOSUL e ao menos um Estado Associado.

Os Acordos deverão incluir uma cláusula com o seguinte teor:

“A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a República de.............................................. (Nome do Estado ou Estados Associados que corresponda), são partes do presente acordo”.

Art. 5 - Os Acordos assinados entre os Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados entrarão em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do MERCOSUL.

Para os Estados Associados que tenham depositado o instrumento de ratificação com anterioridade à ratificação pelos Estados Partes do MERCOSUL, o Acordo entrará em vigor na mesma data que para os Estados Partes.

Para os restantes Estados Associados, entrará em vigor no mesmo dia em que seja depositado o respectivo instrumento de ratificação.

Os direitos e obrigações derivados do Acordo somente se aplicam aos Estados que o tenham ratificado.

Os Acordos incluirão uma cláusula com o seguinte teor:

1. "O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do MERCOSUL. Nessa mesma data, entrará em vigor para os Estados Associados que o tiverem ratificado anteriormente. Para os Estados Associados que não o tiverem ratificado com anterioridade a essa data, o Acordo entrará em vigor no mesmo dia em que se deposite o respectivo instrumento de ratificação".

2. “Os direitos e obrigações derivados do Acordo somente se aplicarão aos Estados que o tenham ratificado”.

3. “A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação devendo notificar às partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigência do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo”.

Se os projetos negociados nos foros da estrutura institucional do MERCOSUL, entre os Estados Partes e um ou mais Estados Associados não tiverem caráter de tratados internacionais, o Conselho recomendará o instrumento pelo qual os mesmos serão adotados.

Art. 6 - As controvérsias que surjam entre os Estados Partes do MERCOSUL sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento dos Acordos mencionados no artigo 1 da presente Decisão, serão resolvidas pelo procedimento de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

As controvérsias que surjam entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento dos Acordos assinados entre eles, serão resolvidas pelo procedimento de solução de controvérsias estabelecido em cada Acordo.

Os Acordos incluirão uma cláusula com o seguinte teor:

“As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação, ou o não cumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL se resolverão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

As controvérsias que surjam pela interpretação, aplicação, ou não cumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados se resolverão por (sistema que corresponda).”

Art. 7 - Nos casos em que se considere necessário, os Acordos mencionados no artigo primeiro serão considerados Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica assinado entre o MERCOSUL e o Estado Associado correspondente. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes do MERCOSUL, de um lado, e um ou mais Estados Associados, de outro, estarão sujeitas aos procedimentos de solução de controvérsias previstos no mesmo.

Esses acordos incluirão uma cláusula com o seguinte teor:

“As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL se resolverão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL”.

“As controvérsias que surjam por interpretação, aplicação, não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (No. XX, entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República de (Nome do Estado Associado) se resolverão pelo sistema de Solução de Controvérsias previsto neste Acordo”.

Art. 8 – Os Acordos assinados pelos Estados Partes e um ou mais Estados Associados estarão abertos à adesão de outros Estados Associados.

Quando um Estado Associado apresente solicitação de adesão a um Acordo assinado entre o MERCOSUL e outro ou outros Estados Associados, e sempre que medeie acordo de todas as partes envolvidas, a adesão se instrumentalizará mediante assinatura de uma “Ata de Adesão” que será firmada pelos signatários anteriores do acordo de que se trate e pelos países aderentes, por ocasião das Reuniões do Conselho do Mercado Comum.

Antes de que os Estados Partes assinem a Ata de Adesão correspondente, o Conselho do Mercado Comum deverá aprovar por Decisão a adesão do ou dos Estados Associados em questão, de acordo com o modelo que consta do ANEXO II.

Art. 9 - A presente Decisão revoga, no que corresponder, as disposições das Decisões Nº 14/96, 12/97, 2/98, 38/03 e 39/03 do Conselho do Mercado Comum.

Art. 10 - Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.


XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04


ANEXO I

MODELO DE DECISÃO PARA APROVAR O TEXTO DE INSTRUMENTOS
NEGOCIADOS COM ESTADOS ASSOCIADOS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 18/04 e (número da presente Dec.) do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que

Que

Que

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1  - Aprovar o texto do projeto de “...........”.entre os Estados Partes do MERCOSUL e XXX (Estados Associados partes no Acordo) ”, elevado por (....foro que o negociou) que consta como anexo à presente Decisão.

Art. 2.- O Conselho do Mercado Comum recomenda aos Estados Partes do MERCOSUL a assinatura do acordo mencionado no artigo anterior .

Art. 3 - A vigência do Acordo em anexo se regirá pelo que estabelecer seu artigo XX.

Art. 4.- A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

ANEXO II

MODELO DE DECISÃO PARA APROVAR A ADESÃO DE ESTADOS ASSOCIADOS A INSTRUMENTOS SUBSCRITOS COM OUTROS ESTADOS ASSOCIADOS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 18/04 e (número da presente Dec.) do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que

Que

Que

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1  - Aprovar a Adesão da República de....... (Estado Associado em questão ao Acordo (nome do Acordo) (aos seguintes Acordos) celebrado (s) entre os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Associados:

- (nome do acordo)
- (nome do acordo)
- (nome do acordo)
- (nome do acordo)

Art. 2 – O Conselho do Mercado Comum recomenda aos Estados Partes do MERCOSUL a assinatura da Ata de Adesão da República de................ (Estado Associado em questão) ao Acordo (norme do Acordo).

Art. 3.- A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.