Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 28/04: ACORDOS CELEBRADOS COM OS ESTADOS ASSOCIADOS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº
14/96, 12/97, 2/98, 18/98,
23/03, 38/03,
39/03 e 18/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os Acordos assinados entre o MERCOSUL e os
Estados Associados são instrumentos relevantes para a consolidação do
processo de integração. Que é necessário estabelecer
pautas orientadoras para a negociação desses Acordos, em particular no
que se relaciona com a modalidade de assinatura, entrada em vigência,
solução de controvérsias e eventual adesão de outros Estados Associados.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Os projetos de Acordos negociados
nos foros da estrutura institucional do MERCOSUL, entre os Estados
Partes e um ou mais Estados Associados, que tenham natureza de tratados
internacionais, serão assinados em um único instrumento jurídico, por
ocasião das reuniões do Conselho do Mercado Comum após aprovação de seu
texto por Decisão. Os Estados Partes do MERCOSUL ao
negociar esses acordos deverão observar o disposto na Decisão CMC Nº
20/02. A Decisão de aprovação dos textos destes
Acordos deverá ajustar-se ao modelo que consta como Anexo I da presente
norma. Art. 2 - O disposto no artigo anterior não
impede que os Estados Partes do MERCOSUL adotem entre si compromissos
mais estritos sobre a mesma matéria em instrumento diferente.
Art. 3 - Para os Estados Partes do MERCOSUL, os acordos mencionados no
artigo 1 terão, conforme o art. 41 do POP, caráter de acordos celebrados
no marco do Tratado de Assunção. Art. 4 - Em todos os
casos, deverão ser partes dos Acordos a que se refere o artigo 1º da
presente Decisão todos os Estados Partes do MERCOSUL e ao menos um
Estado Associado. Os Acordos deverão incluir uma
cláusula com o seguinte teor: “A República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do
MERCOSUL, e a República de..............................................
(Nome do Estado ou Estados Associados que corresponda), são partes do
presente acordo”. Art. 5 - Os Acordos assinados
entre os Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados
entrarão em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de
ratificação pelo quarto Estado Parte do MERCOSUL. Para
os Estados Associados que tenham depositado o instrumento de ratificação
com anterioridade à ratificação pelos Estados Partes do MERCOSUL, o
Acordo entrará em vigor na mesma data que para os Estados Partes.
Para os restantes Estados Associados, entrará em
vigor no mesmo dia em que seja depositado o respectivo instrumento de
ratificação.
Os direitos e obrigações derivados do Acordo somente
se aplicam aos Estados que o tenham ratificado. Os
Acordos incluirão uma cláusula com o seguinte teor:
1. "O presente Acordo entrará em vigor trinta
(30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo quarto
Estado Parte do MERCOSUL. Nessa mesma data, entrará em vigor para os
Estados Associados que o tiverem ratificado anteriormente. Para os
Estados Associados que não o tiverem ratificado com anterioridade a
essa data, o Acordo entrará em vigor no mesmo dia em que se deposite
o respectivo instrumento de ratificação".
2. “Os direitos e obrigações derivados do Acordo somente se
aplicarão aos Estados que o tenham ratificado”.
3. “A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e
dos respectivos instrumentos de ratificação devendo notificar às
partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em
vigência do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente
autenticada do mesmo”.
Se os projetos negociados nos foros da estrutura
institucional do MERCOSUL, entre os Estados Partes e um ou mais Estados
Associados não tiverem caráter de tratados internacionais, o Conselho
recomendará o instrumento pelo qual os mesmos serão adotados.
Art. 6 - As controvérsias que surjam entre os Estados Partes do MERCOSUL
sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento dos Acordos
mencionados no artigo 1 da presente Decisão, serão resolvidas pelo
procedimento de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
As controvérsias que surjam entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL
e um ou mais Estados Associados sobre a interpretação, a aplicação ou o
descumprimento dos Acordos assinados entre eles, serão resolvidas pelo
procedimento de solução de controvérsias estabelecido em cada Acordo.
Os Acordos incluirão uma cláusula com o seguinte teor:
“As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação, ou o
não cumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os
Estados Partes do MERCOSUL se resolverão pelo sistema de solução de
controvérsias vigente no MERCOSUL. As
controvérsias que surjam pela interpretação, aplicação, ou não
cumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais
Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados se resolverão
por (sistema que corresponda).” Art. 7 - Nos casos
em que se considere necessário, os Acordos mencionados no artigo
primeiro serão considerados Protocolos Adicionais ao Acordo de
Complementação Econômica assinado entre o MERCOSUL e o Estado Associado
correspondente. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes do
MERCOSUL, de um lado, e um ou mais Estados Associados, de outro, estarão
sujeitas aos procedimentos de solução de controvérsias previstos no
mesmo. Esses acordos incluirão uma cláusula com o
seguinte teor: “As controvérsias que surjam sobre a
interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas
no presente Acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL se resolverão
pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL”.
“As controvérsias que surjam por interpretação, aplicação, não
cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica (No. XX, entre um ou mais Estados
Partes do MERCOSUL e a República de (Nome do Estado Associado) se
resolverão pelo sistema de Solução de Controvérsias previsto neste
Acordo”.
Art. 8 – Os Acordos assinados pelos Estados Partes e
um ou mais Estados Associados estarão abertos à adesão de outros Estados
Associados.
Quando um Estado Associado apresente solicitação de
adesão a um Acordo assinado entre o MERCOSUL e outro ou outros Estados
Associados, e sempre que medeie acordo de todas as partes envolvidas, a
adesão se instrumentalizará mediante assinatura de uma “Ata de Adesão”
que será firmada pelos signatários anteriores do acordo de que se trate
e pelos países aderentes, por ocasião das Reuniões do Conselho do
Mercado Comum. Antes de que os Estados Partes assinem
a Ata de Adesão correspondente, o Conselho do Mercado Comum deverá
aprovar por Decisão a adesão do ou dos Estados Associados em questão, de
acordo com o modelo que consta do ANEXO II.
Art. 9 - A presente Decisão revoga, no que
corresponder, as disposições das Decisões Nº 14/96, 12/97, 2/98, 38/03 e
39/03 do Conselho do Mercado Comum. Art. 10 - Esta
Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos
Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL.
XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
ANEXO I
MODELO DE DECISÃO PARA APROVAR O TEXTO DE
INSTRUMENTOS
NEGOCIADOS COM ESTADOS ASSOCIADOS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 18/04 e (número da presente Dec.) do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO:
Que
Que
Que
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o texto do projeto de “...........”.entre os Estados
Partes do MERCOSUL e XXX (Estados Associados partes no Acordo) ”,
elevado por (....foro que o negociou) que consta como anexo à presente
Decisão. Art. 2.- O Conselho do Mercado Comum recomenda aos Estados Partes do
MERCOSUL a assinatura do acordo mencionado no artigo anterior . Art. 3 - A vigência do Acordo em anexo se regirá pelo que estabelecer
seu artigo XX. Art. 4.- A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes.
ANEXO II MODELO DE DECISÃO PARA APROVAR A ADESÃO DE ESTADOS ASSOCIADOS A
INSTRUMENTOS SUBSCRITOS COM OUTROS ESTADOS ASSOCIADOS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 18/04 e (número da presente Dec.) do Conselho do Mercado Comum. CONSIDERANDO:
Que
Que
Que
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar a Adesão da República de....... (Estado Associado em
questão ao Acordo (nome do Acordo) (aos seguintes Acordos) celebrado (s)
entre os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Associados:
- (nome do acordo) - (nome do acordo) - (nome do acordo) - (nome do acordo)
Art. 2 – O Conselho do Mercado Comum recomenda aos Estados Partes do
MERCOSUL a assinatura da Ata de Adesão da República de................ (Estado
Associado em questão) ao Acordo (norme do Acordo). Art. 3.- A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou
do funcionamento do MERCOSUL.
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