Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 43/04: ATRIBUIÇÃO À REPÚBLICA DO EQUADOR DA CONDIÇÃO DE ESTADO ASSOCIADO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 2/98,
18/98, 23/03,
18/04 e 28/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 59 prevê a criação de um espaço econômico ampliado através da conformação de uma Área de Livre Comércio;
Que o MERCOSUL manifestou seu compromisso com o aprofundamento e a consolidação da integração regional;
Que a República do Equador e o MERCOSUL têm interesse em avançar e aprofundar o processo de integração;
Que a Decisão CMC Nº 18/04 estabelece as condições para a participação de terceiros países associados em reuniões do MERCOSUL;
Que a República do Equador solicitou ser admitida como Estado Associado do MERCOSUL, tendo presente as condições previstas no artigo 2º da Decisão CMC Nº 18/04, em particular no que respeita à adesão ao Protocolo de Ushuaia e à Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Atribuir à República do Equador a condição
de Estado Associado do MERCOSUL, com vistas a promover o aprofundamento
da integração econômica, em especial nas áreas estabelecidas no Acordo
de Alcance Parcial de Complementação Econômicas MERCOSUL-CAN.
Art. 2 – A participação do Equador nas reuniões do MERCOSUL se regerá
pelo disposto na Decisão CMC N°18/04. Art. 3 - Os
regulamentos internos dos órgãos do MERCOSUL deverão, quando corresponda,
ajustar-se ao disposto na presente Decisão. Art. 4 - A
presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos
jurídicos dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou
do funcionamento do MERCOSUL.
XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
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