OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 39/04: REUNIÃO ESPECIALIZADA DE ORGANISMOS GOVERNAMENTAIS DE CONTROLE INTERNO


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões CMC N° 09/91, 18/98, 02/02 e 23/03.

CONSIDERANDO:

Que a temática do controle interno adquiriu uma transcendência fundamental em matéria de Administração Pública em cada um dos Estados Partes.

Que, neste sentido, os organismos governamentais de controle interno adquirem uma relevância institucional crescente, com atenção às expectativas tendentes a lograr uma Administração Pública mais eficaz, eficiente e econômica e o compromisso dos Estados Partes com a transparência e o combate à corrupção.

Que, de acordo com o mencionado, é indispensável que, dentro do processo de integração se instaure uma relação institucional de caráter permanente entre os organismos de controle interno.

Que, da mesma forma, a maior aproximação e intercâmbio de informação entre os órgãos de controle interno, contribuirá ao mútuo entendimento dos sistemas administrativos, legais, financeiros e de gestão dos distintos Estados Partes.

Que, ademais, visto os futuros avanços institucionais do MERCOSUL, a criação de uma Reunião Especializada de Organismos Governamentais de Controle Interno desenvolverá uma prática na matéria, que poderá ser utilizada pelos órgãos do MERCOSUL.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Criar a “Reunião Especializada de Organismos Governamentais de Controle Interno”.

Art. 2 - A Reunião Especializada de Organismos Governamentais de Controle Interno terá por finalidade estabelecer relações de cooperação científica, técnica e operacional na área do controle interno da gestão governamental.

Art. 3 - A Reunião Especializada de Organismos Governamentais de Controle Interno terá, entre outras funciones, a homogeneização de normas de atuação profissional, intercâmbio de informação e experiência, aperfeiçoamento profissional e técnico, projetos conjuntos de pesquisa, organização de seminários e conferências e a publicação de material técnico comum.

Art. 4 - Assignar ao Foro de Consulta e Concertação Política (FCCP) as funções previstas nas Decisões CMC N° 02/02 e 23/03, no que respeita às atividades da “Reunião Especializada de Organismos Governamentais de Controle Interno”.

Art. 5 - Esta Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 


XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04