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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 09/91: REUNIÕES ESPECIALIZADAS TENDO EM VISTA: O artigo 10 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991. CONSIDERANDO: Que a constituição do Mercado Comum do Sul irá requerer o tratamento de temas não incluídos nos Subgrupos de Trabalho estabelecidos no Anexo V do Tratado de Assunção, Que o tratamento de tais temas poderá requerer modalidades operacionais diferentes das dos Subgrupos de Trabalho, tanto no que se refere ao assunto de análises quanto ao caráter dos participantes e periodicidade das reuniões, Que o tratamento dos referidos assuntos poderá requerer a realização de reuniões periódicas com o objetivo de alcançar os fins propostos, de conformidade com os propósitos, princípios e instrumentos do Tratado de Assunção, Que o Conselho do Mercado Comum deve assegurar os objetivos e prazos estabelecidos para a constituição do Mercado Comum, Que o Grupo Mercado Comum propõe a criação de
Reuniões Especializadas,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM Art. 1 - Criar as Reunioes Especializadas das quais só participarão os Estados Partes para o tratamento de temas vinculados ao Tratado de Assunção. Art. 2 - O Grupo Mercado Comum poderá estabelecer e participar das Reunioes Especializadas que forem necessárias para o cumprimento de seus objetivos. Art. 3 - Facultar ao Grupo Mercado Comum que regulamente a presente
Decisão. I CMC, Brasília 17/XII/1991 |
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