Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N°. 10/02:
ADEQUAÇÃO DO PLANO GERAL DE COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO RECÍPROCA
PARA A SEGURANÇA REGIONAL ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA
BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N°
7/96,
2/98,
18/98, 13/01 e
2/02 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Os termos da “Declaração de Ministros do Interior do MERCOSUL, Bolivia e Chile
sobre Terrorismo”, emitida por ocasião da III Reunião Extraordinária de
Ministros do Interior do MERCOSUL, Bolívia e Chile;
Que é pertinente a adequação das ações originalmente previstas no Plano Geral
de Cooperação e Coordenação Recíproca para a Segurança Regional, aprovado pela
Decisão CMC N° 22/99 do Conselho do Mercado Comum em vista dos acontecimentos e
conseqüências derivadas dos recentes atentados terroristas que impactaram
gravemente, direta o indiretamente, à comunidade internacional.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1
- Aprovar o conjunto das ações operativas que substituem o atual Capítulo VII "Âmbito
Terrorismo do Plano Geral de Cooperação e Coordenação Recíproca para a Segurança
Regional do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile, aprovado
oportunamente mediante Decisão CMC N° 14/01, que consta no Anexo e faz parte da
presente Decisão.
O CMC toma nota que os Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile
comprometem-se mesmo assim a conservar a confidencialidade dos dados fornecidos.
Art. 2 - Atualizar, através das respectivas Seções
Nacionais, a parte pertinente do Plano Geral de Cooperação e Coordenação
Recíproca para a Segurança Regional que obra como Título I – Parte Segunda do
documento denominado “Primeira Recopilação – Acordos Vigentes entre os Estados
Partes do MERCOSUL”, de conformidade com o Artigo 2 do Acordo Nº 19/99 (VI RMI –
Montevidéu, 17/XI/99), que motivou sua aprovação.
Art. 3 - A presente Decisão não necessita ser incorporada
aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes por regulamentar aspectos da
organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXII CMC- Buenos Aires, 5/VII/02
ANEXO
ADEQUAÇÃO DO PLANO GERAL DE COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO RECÍPROCA
PARA A SEGURANÇA REGIONAL ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA
BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
CAPÍTULO VII
Âmbito Terrorismo
Seção Única
Ações
1. Conformar
um foro especializado de intercâmbio e análise de informação sobre Terrorismo no
âmbito da Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL, mediante convocatórias
regulares para celebrar reuniões entre funcionários de nível político e
funcionários de nível técnico de Organismos Especializados e/ou de Inteligência
de cada um dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile, que serão
organizadas por aquele que exerça a Presidência Pro-Tempore em cada período.
Disposições Complementares
a. O nomeado foro estará constituído no início pelo Grupo de Trabalho
Permanente (GTP) do qual dependerá o Grupo de Trabalho Especializado sobre
Terrorismo (GTE).
b. Mesmo assim, as Reuniões de Elementos Especializados e/ou de
Inteligência do MERCOSUL, previstas no início em forma semestral, ficam
compreendidas sob o âmbito das que realize o GTE. 2. Criar um Sistema Integrado de Intercâmbio de Informação que possua dados
disponíveis sobre pessoas ou organizações que em forma real ou potencial possam
apoiar ou executar ações terroristas.
a. Este sistema possuirá toda a informação derivada das atividades que sejam
realizadas nos diferentes níveis operativos, a quais previamente avaliadas serão
integradas ao mesmo.
b. Dita informação, não deveria ser no início de uso judiciário, mas indicativa
de uma atividade ilegal que deveria ser informada à autoridade judiciária
competente.
3. Intercambiar experiências e treinamento de técnicos e especialistas,
inclusive com contribuições de terceiros países, com o fim de melhorar a
profissionalização dos recursos humanos dos países signatários.
Esta ação será realizada mediante a implementação de Cursos de Atualização sobre
luta contra o terrorismo que permitam obter, através do intercâmbio regional e
extra-regional, melhoras nos níveis de treinamento do pessoal dos Organismos de
Controle.
4. Realizar um levantamento ou busca com o fim de identificar atores cujos
interesses sejam afins com as atividades do terrorismo internacional.
Tentando determinar que pessoas ou organizações possam encobrir atividades
ilícitas que tenham relação com ações terroristas na Região.
5. Estabelecer um Formulário Modelo de Intercâmbio de Informação para
investigações referidas a Atividades Terroristas, que permitirão um rápido
intercâmbio entre os Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile.
a. O Formulário deverá possuir uma forma homogênea, com elementos comuns tais
como: que Organismo de Controle requer os dados, uma breve descrição do fato que
se investiga, perguntas simples e numeradas, firma da autoridade autorizada para
realizar o requerimento, e de cumprimento.
b. Através do referido formulário poderá ser requerida informação que responda a
algum dos seguintes pontos de interesse:
1. Sobre Pessoas:
3Registro de Refugiados
3Registro de expulsos e rejeitados por ingressos.
3Registro de vistos rejeitados no estrangeiro.
3Pessoas condenadas por ações vinculadas com o terrorismo.
3Pessoas processadas por ações vinculadas com o terrorismo.
3Registro de capturas.
3Inscrições de nascimentos tardias.
3Outros registros não previstos.
2. Sobre Atividades e Organizações:
3Organizações terroristas ou presumivelmente terroristas.
3Fontes de financiamento, lícitas e ilícitas de organizações e/ou pessoas
vinculadas com o terrorismo.
3Movimentos inusuais de pessoas.
3Atos terroristas perpetrados.
3Controle e tráfico de elementos prolíferos de origem biológica, química e
atômica.
3Outros de interesse não previstos.
6. Os Coordenadores nomeados para o GTP e GTE terão a faculdade de realizar
requerimentos ao Comando Tripartite da Tríplice Fronteira, às Unidades de
Coordenação Conjuntas ou outros Organismos de Trabalho Regionais.
7. Estabelecer mecanismos de prevenção em matéria de luta contra o
bioterrorismo.
a. Para atingir este propósito será intercambiada informação sobre laboratórios
ou indústrias que produzam insumos e tecnologias que possam ser utilizadas na
elaboração de armas químicas.
b. Também será de muita importância o intercâmbio de experiências ou informação
preventiva para responder aos efeitos de diferentes tipos de doenças que possam
ser propagadas.
8. Realizar o estudo da legislação sobre terrorismo dos Estados Partes do
MERCOSUL, Bolívia e Chile, sendo comparados com a legislação positiva vigente no continente e
outras partes do mundo.
Será requerida para isso a colaboração de especialistas em dita matéria na
Região.
9. Encomendar que seja elaborado um Informe Semestral de Apreciação Nacional,
que será entregue à Presidência Pro Tempore para elaborar uma Apreciação
Regional que será distribuída aos Organismos Especializados e/ou de Inteligência
dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile.
a. O referido informe será elaborado pelo GTE, sem prejuízo do intercâmbio
preciso e permanente que se mantém nos pontos de fronteiras, mais comprometidos
nesta matéria.
10.Compartilhar a informação acerca da repercussão dos atos terroristas sobre a
povoação de cada Estado Parte, considerando uma visão atualizada da evolução
deste fenômeno criminoso.
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