OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC NO. 01/02: FORTALECIMIENTO INSTITUCIONAL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 6/95 e 9/95 do Conselho do Mercado Comum.


CONSIDERANDO:


A conveniência de aprofundar os aspectos jurídicos do processo de integração com o objetivo de atingir um maior desenvolvimento institucional do MERCOSUL e aperfeiçoar seu funcionamento.


O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:


Art. 1 - Instruir o Grupo Mercado Comum para que, através do Subgrupo de Trabalho N° 2 "Aspectos Institucionais", apresente propostas destinadas ao fortalecimento institucional do MERCOSUL, que deverão ser consideradas na próxima Reunião do Conselho do Mercado Comum.

Art. 2 - Sem prejuízo da consideração de outros temas que venham a ser propostos pelos Estados Partes, essas propostas deverão analisar a estrutura, as competências, o funcionamento, a relação e a interação dos órgãos que integram a estrutura institucional do MERCOSUL; a conformação de mecanismos para uma assessoria técnica; e o regime de incorporação da normativa MERCOSUL.

Art. 3 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou funcionamento do MERCOSUL.