Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 02/99: PROGRAMA DE ASSUNÇÃO SOBRE MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO OPERACIONAL DE TRÂMITES DE COMÉRCIO EXTERIOR E DE FRONTEIRA
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N°
5/93, N°
12/93 y N°
20/98 do Conselho Mercado Comum, a Resolução N°
43/99 do Grupo Mercado Comum, e o Anexo IX do Ata N° 3/99 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que a Comissão de Comércio do MERCOSUL, em cumprimento da Dec. 20/98, elevou ao GMC um programa de trabalho para a simplificação e facilitação dos procedimentos administrativos e operacionais de comércio exterior.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o "Programa de Assunção sobre Medidas de Simplificação Operacional de Trâmites de Comércio Exterior e de Fronteira", em suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2 - Instruir à Comissão de Comércio do MERCOSUL para que informe nas reuniões ordinárias do Grupo Mercado Comum, o estado de avanço do referido programa, até sua finalização total.
XVI CMC-Assunção,15/VI/99
ANEXO
PROGRAMA DE ASSUNÇÃO SOBRE MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO OPERACIONAL DE TRÂMITES DE COMÉRCIO EXTERIOR E DE FRONTEIRA
1. Antes da Chegada da Mercadoria à Zona Primária
Procedimentos Administrativos
(a) Conceito
Os procedimentos administrativos de comércio exterior a serem tratados incluirão licenças, certificações e autorizações das diversas autoridades intervenientes, bem como a inspeção pré-embarque. Estarão excetuados aqueles relativos à operatória aduaneira, tratados na seção relativa aos procedimentos prévios ao ingresso da mercadoria no país
importador.
(b) Objetivo
Regulamentar, por meio de regras de aplicação geral, os procedimentos administrativos de comércio exterior, bem como os procedimentos de inspeção pré-embarque, existentes em cada um dos Estados Partes, de modo a assegurar a transparência e celeridade, tender à simplificação dos mesmos, e evitar a utilização protecionista das diversas licenças, certificações e autorizações, assim como dos procedimentos de inspeção pré-embarque.
(c) Elementos
-
Considerar todos os procedimentos administrativos de comércio exterior, incluindo os procedimentos de licenciamento, certificação, autorização e inspeção pré-embarque exigidos pelos quatro países.
-
Estabelecer regras de procedimento que não compreenderão o conteúdo das exigências em si mesmas, mas sim os procedimentos para sua aplicação ou controle no comércio entre os Estados
Partes.
-
Regras sobre transparência dos procedimentos, entre outros aspectos, de:
a) publicidade das regras vigentes;
b) requisitos;
c) autoridades competentes para autorização; e
d) custos envolvidos.
-
Regras sobre as condições para concessão das licenças, certificações e autorizações.
-
Prazos para concessão das licenças, certificações e autorizações.
(d) Prazo: 150 dias.
(e) Âmbito
As atividades deverão ser realizadas por um grupo de trabalho vinculado à CCM.
2. Antes do Ingresso da Mercadoria no País Importador
2.1. Conjunto de dados comuns
Aduaneiros
(a) Conceito
Conjunto de dados que constam dos documentos que integram o despacho aduaneiro, comuns aos quatro Estados Partes, que possam ser objeto de intercâmbio através de sistemas informatizados, conforme permitam as legislações nacionais
vigentes.
(b) Objetivo
Identificar e intercambiar os dados do despacho de exportação do Estado Parte exportador para o Estado Parte importador, com acesso direto aos dados, em tempo real.
(c) Elementos
Tomar como referência os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo Ad Hoc DUAM do Comitê Técnico Nº 2.
(d) Prazo: 120 dias
(e) Âmbito
Comitê Técnico N° 2 "Assuntos Aduaneiros", com a participação do Subcomitê de Controle e Operatória em
Fronteira.
Certificados Sanitários
(a) Conceito
Conjunto de dados comuns que constam dos Certificados Sanitários emitidos pelos organismos de controle dos Estados Partes exportador e importador, que possam ser objeto de intercâmbio através de sistemas informatizados, conforme permitam as legislações nacionais vigentes.
(b) Objetivo
Identificar e intercambiar os dados do despacho de exportação do Estado Parte exportador para o Estado Parte importador, com acesso direto aos dados, em tempo real.
(c) Prazo de execução: 120 dias.
(d) Âmbito
Subgrupos N° 8 e N° 11, em suas respectivas áreas de competência.
2.2. Sistemas de Informação
Transmissão do conjunto de dados comuns, do Estado Parte de Saída para o Estado Parte de Entrada
(a) Conceito
Acesso direto em tempo real aos dados que constam do Despacho Aduaneiro e dos Certificados Sanitários, comuns aos Estados Partes exportador e importador, conforme definido no item 2.1 - Conjunto de Dados Comuns, bem como do MIC/DTA e dos Certificados de
Origem.
(b) Objetivo
Intercambiar os dados definidos no parágrafo anterior entre o Estado Parte exportador e o Estado Parte importador, com acesso direto aos dados, em tempo real, com o propósito de agilizar os procedimentos e evitar a
fraude.
(c) Elementos
Projeto para a implementação de um sistema que permita que o conjunto de dados comuns seja transmitido em tempo real, por qualquer meio de acesso disponível ("on line", EDI ou Internet).
(d) Prazo de execução: 210 dias
(e) Âmbito
Grupo de Trabalho vinculado à CCM.
2.3. Procedimentos Operacionais
(a) Definição
Conjunto de procedimentos efetuados pelos diversos organismos intervenientes na oportunidade do despacho aduaneiro da
mercadoria.
(b) Objetivo
Reformular a CMC/DEC n° 16/94, com a finalidade de regulamentar a intervenção dos distintos organismos intervenientes, de modo a assegurar a agilização dos trâmites de controle dos diferentes organismos, na exportação e na importação entre os Estados
Partes.
(c) Elementos
O projeto de norma deverá contemplar, entre outros aspectos, os seguintes:
(d) Prazo de execução: 210 dias
(e) Âmbito
Grupo de Trabalho vinculado à CCM.
2.4. Horários
(a) Conceito
Entende-se por horário hábil o período compreendido entre o início e o fim das atividades diárias de atendimento dos organismos intervenientes nas operações de comércio exterior em zonas de
fronteira.
(b) Objetivo
Assegurar o funcionamento fluído das operações de comércio exterior em todos os horários hábeis nos pontos de fronteira entre os Estados Partes.
(c) Elementos
Reformulação da Resolução GMC Nº 127/94 de tal forma que contemple, entre outros, os seguinte
aspectos:
-
simultaneidade dos horários de atendimento de todos os organismos intervenientes;
-
flexibilização dos horários de atendimento em função dos fluxos de comércio nos pontos de
fronteira;
-
proibição da cobrança de taxas adicionais durante o horário hábil de
atendimento.
(d) Prazo: 60 dias
(e) Âmbito
Comitê Técnico Nº 2 "Assuntos Aduaneiros", com a participação do Subcomitê de Controle e Operatória em
Fronteira.
3. Área de Controle Integrado
Regulamentos Operacionais
(a) Definição
Conjunto de normas básicas padronizadas relativas ao funcionamento das Áreas de Controle
Integrado.
(b) Objetivo
Assegurar o bom funcionamento das Áreas de Controle Integrado.
(c) Elementos
Elaboração de normas básicas padronizadas relativas ao funcionamento das Áreas de Controle Integrado, as quais deverão ser observadas pelos Regulamentos Operacionais.
(d) Prazo: 120 dias.
(e) Âmbito
Comitê Técnico Nº 2 "Assuntos Aduaneiros", com a participação do Subcomitê de Controle e Operatória em
Fronteira.
Revisão de definições de aspectos das Áreas de Controle Integrado
(a) Conceito
Revisão de dispositivos que constam de normas já aprovadas, com vistas a sua atualização e correção, relativas a situações não claramente definidas ou que sejam consideradas, atualmente, entraves ao processo de integração.
(b) Objetivo
Corrigir eventuais distorções que dificultem a efetiva implantação de Áreas de Controle
Integrado.
(c) Elementos
Entre outros, o projeto poderá conter, se for o caso, a revisão dos critérios de implementação das Áreas de Controle Integrado que requeiram tal revisão, de forma a agilizar os fluxos comerciais e economizar recursos para a implementação da infra-estrutura necessária.
(c) Prazo: 180 dias
(d) Âmbito
Grupo de Trabalho vinculado à CCM.
Comunicações
(a) Conceito
Utilização dos sistemas de comunicação telefônica e de dados nas Áreas de Controle
Integrado.
(b) Objetivo
Proceder a uma regulamentação geral da matéria de modo a assegurar o adequado funcionamento das comunicações telefônicas e de dados nas Áreas de Controle
Integrado.
(c) Elementos
A partir de um exame das diversas alternativas existentes, propor um projeto de Resolução a
respeito.
(d) Prazo: 180 dias
(e) Âmbito
Subgrupo de Trabalho Nº 1
Instalações Físicas e Equipamentos
Propor ao Grupo Mercado Comum que reitere os termos da Resolução GMC Nº 111/94.
Recursos Humanos e Financeiros
Propor ao Grupo Mercado Comum que reitere os termos da Resolução GMC Nº 111/94.
4. Taxas
(a) Definições
Conjunto de taxas cobradas em cada um dos Estados Partes para realização de serviços de processamento e controle de operações de comércio exterior.
(b) Objetivo
Efetuar levantamento completo dos procedimentos administrativos e operacionais que devem ser realizados para o pagamento das taxas incidentes sobre as operações de comércio exterior em cada Estado Parte, para que a CCM determine possíveis cursos de ação para a facilitação do comércio.
(c) Elementos
(d) Prazos: 90 dias
(e) Âmbito
Grupo de Trabalho vinculado à CCM.
5. Capacitação dos agentes do setor privado que intervêm nas operações de comércio exterior
(a) Conceito
Informação e atualização para o setor privado das normas e procedimentos relativos às operações de comércio exterior.
(b) Objetivo
Buscar maior capacitação dos usuários para aumentar a eficiência da utilização dos diversos procedimentos relacionados ao comércio exterior e da estrutura nos pontos de fronteira.
(c) Elementos
Realização de atividades de treinamento e divulgação sobre aspectos diversos das normas e dos procedimentos de comércio exterior e da operatória em
fronteira.
(d) Prazo: atividade permanente
(e) Âmbito
Comitê Técnico Nº 2.
6. Acompanhamento das tarefas
Em cada um dos pontos anteriores, os Subgrupo de Trabalho e Comitês Técnicos iniciarão suas atividades procedendo a um levantamento dos trabalhos já realizados em seus respectivos âmbitos técnicos.
Os âmbitos definidos para a realização das tarefas (incluídos os Subgrupos de Trabalho) informarão periodicamente à CCM o estado de avanço e as dificuldades encontradas ao efetuar as
mesmas.
Em sua próxima reunião, a CCM definirá, quando for o caso, o órgão que exercerá a coordenação dos trabalhos em cada
tema.
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