Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 05/93: ACORDO PARA A APLICAÇÃO DOS CONTROLES INTEGRADOS
NA FRONTEIRA ENTRE OS PAÍSES DO MERCOSUL DENOMINADO "ACORDO DE RECIFE"
TENDO EM VISTA:
O Artigo 13 do
Tratado de Assunção, o Artigo 10 da Decisão N.º 4/91 do Conselho do Mercado Comum, a
Resolução 23/93 do Grupo Mercado Comum, e a Recomendação N.º 24 do Subgrupo de Trabalho N.º 2 - Assuntos Aduaneiros -, e CONSIDERANDO:
Que o Subgrupo de Trabalho N.º 2 há elevado uma proposta de "ACORDO PARA A APLICAÇÃO DOS CONTROLES INTEGRADOS NA FRONTERA ENTRE OS PAÍSES DO MERCOSUL" denominado "ACORDO DE RECIFE";
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o "ACORDO PARA A APLICAÇÃO DOS CONTROLES INTEGRADOS NA FRONTERA ENTRE OS PAÍSES DO MERCOSUL" denominado "ACORDO DE RECIFE" que figura no anexo a presente Decisão.
ACORDO PARA A APLICAÇÃO DOS CONTROLES INTEGRADOS
NA FRONTERA ENTRE OS PAÍSES DO MERCOSUL denominado "ACORDO DE RECIFE"
Os Estados Parte do MERCOSUL, conscientes da necessidade de adotar uma
norma comum, que atenda aos princípios essenciais do Tratado de Assunção, tendentes ao
mais eficaz aproveitamento dos recursos disponíveis, à melhora de suas interconexões e
não cumprimento de estabelecido no cronograma de Las Leñas, a respeito do controle
integrado em fronteira, acordam as medidas técnicas e operacionais que regulam o marco
geral do referido controle.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
ARTIGO 1. Para os fins do presente ACORDO se entende por:
a) "CONTROLE": Verificação, por parte das autoridades
competentes, do cumprimento de todas as disposições legais, regulamentares e
administrativas referentes à saída de pessoas, mercadorias e a meios de transporte de
pessoas e de cargas pelos pontos de fronteira.
b) "CONTROLE INTEGRADO": Atividade realizada em um ou mais
lugares, utilizando procedimentos administrativos e operacionais compatíveis e
semelhantes de forma seqüencial e, sempre que possível, simultânea, pelos funcionários
dos distintos órgãos que intervêm no controle.
c) "AREA DE CONTROLE INTEGRADO": Parte do território do País
Sede, incluídas as instalações onde se realiza o controle integrado por parte dos
funcionários de dois países.
d) "PAÍS SEDE": País em cujo território se encontra assentada
a Area de Controle Integrado.
e) "PAÍS LIMÍTROFE": País vinculado por ponto de fronteira com
o País Sede.
f) "PONTO DE FRONTEIRA": Lugar de vinculação entre os países,
habilitado para a entrada e a saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte de
pessoas e cargas.
g) "INSTALAÇÕES": Bens móveis e imóveis constantes da Área
de Controle Integrado.
h) "FUNCIONÁRIO": Pessoa, qualquer que seja sua categoria,
pertencente a órgão encarregado de realizar controles.
i) "Liberação": Ato pelo qual os funcionários responsáveis
pelo controle integrado autorizam os interessados a dispor dos documentos, veículos,
mercadorias ou qualquer outro objeto ou artigo sujeito a referido controle.
j) "ORGÃO COORDENADOR": Órgão, que indicará cada Estado
Parte, que terá a seu cargo a coordenação administrativa na Área de controle
Integrado.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CONTROLES
ARTIGO 2. O controle do país de saída realizar-se-á antes do controle do país de entrada.
ARTIGO 3. Os funcionários competentes de cada país exercerá, na Área de controle Integrado, seus
respectivos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte. Para esse fim
ter-se-á que:
a) A jurisdição e a competência dos órgãos e dos funcionários de
País Limítrofe, considerar-se-ão extendidas até a Área de Controle Integrado.
b) Os funcionários de ambos os países prestar-se-ão ajuda para o
exercício de suas respectivas funções na referida Área, para os fins de prevenir e
investigar as infrações já mencionadas e, em especial, o imediato traslado de pessoas e
bens até o limite internacional, para efeito de se submeterem às leis e à jurisdição
dos tribunais do País, quando for o caso.
ARTIGO 4.
Para os efeitos da realização do controle integrado, deverá entender-se que:
a) Autorizada a entrada de pessoas e/ou bens, será outorgada aos
interessados a documentação cabível que os habilite para o ingresso no território.
b) No caso de o País Sede ser o país de entrada e não ser autorizada a
saída de pessoas e/ou bens pelas autoridades do País Limítrofe, aqueles deverão
retornar ao território do país de saída.
c) 1 - No caso em que tenha sido autorizada a saída de pessoas e não
seja autorizado seu ingresso pela autoridade competente, em razão de disposições
legais, regulamentares e/ou administrativas, aquelas não poderão ingressar no
território do país de entrada, devendo regressar ao país de saída.
2 - Na hipótese de ter sido autorizada a saída de bens e não ser
autorizado o seu ingresso, face a aplicação de disposições legais, regulamentares e/ou
administrativas, por não ser possível sua liberação com os controles efetuados na
Área de Controle Integrado, aqueles poderão ingressar no território a fim de que se
realizem os controles e/ou as intervenções pertinentes.
ARTIGO 5.
Os órgãos nacionais competentes celebrarão acordos operacionais e adotarão
sistemas que complementem e facilitem o funcionamento dos controles aduaneiros,
migratórios, sanitários e de transporte, editando, para isto, os pertinentes atos, para
aplicação.
CAPÍTULO III
DO RECEDIMENTO DE IMPOSTOS, TAXAS E OUTROS GRAVAMES
ARTIGO 6. Aos órgãos de cada país é facultado receber, na Área de Controle Integrado, as
importâncias relativas aos impostos, às taxas e a outros gravames, de conformidade com a
legislação vigente em cada país. As quantias arrecadadas pelo País Limítrofe serão
trasladadas ou transferidas livremente pelos órgãos competentes para seu país.
CAPÍTULO IV
DOS FUNCIONÁRIOS
ARTIGO 7. As autoridades do País Sede proverão aos funcionários do País Limítrofe, para o
exercício de suas funções, a mesma proteção a ajuda que a seus próprios
funcionários. Por outro lado, os órgãos do País Limítrofe adotarão as medidas
pertinentes para os efeitos de assegurar a cobertura médica a seus funcionários em
serviço no País Sede. Por sua vez, este se compromete a proporcionar assistência
médica integral, que a urgência do caso requeira.
ARTIGO 8. Os órgãos coordenadores da Área de controle Integrado deverão intercambiar as
relações nominais dos funcionários dos órgãos que intervêm na referida Área,
comunicando de imediato qualquer modificação introduzida nas mesmas. Outrossim, as
autoridades competentes do País Sede se reservam o direito de solicitar a substituição
de qualquer funcionário pertencente a instituição homóloga do outro país, em
exercício na Área de controle Integrado, quando existam razões justificadas.
ARTIGO 9. Os funcionários não compreendidos nas relações mencionados no ARTIGO 8, os
despachantes aduaneiros, os agentes de transporte, os importadores, os exportadores e as
outras pessoas do País Limítrofe, ligados ao trânsito internacional de pessoas, ao
tráfego internacional de mercadorias e a meios de transporte, estarão autorizados a se
dirigir à Área de Controle Integrado com a identificação de seu cargo, função ou
atividade, mediante exibição do respectivo documento.
ARTIGO 10. Os funcionários que exerçam funções na Área de Controle Integrado deverão usar de
forma visível os distintivos dos respectivos órgãos.
ARTIGO 11.
O pessoal de empresas prestadoras de serviços, estatais ou privadas, do País
Limítrofe, estará também autorizado a se dirigir à Área de Controle Integrado,
mediante exibição de documento de identificação, quando vá em serviço de
instalação ou manutenção dos pertinentes equipamentos dos órgãos do País
Limítrofe, levando consigo as ferramentas e o material necessário.
CAPÍTULO V
DOS DELITOS E INFRAÇÕES COMETIDOS
PELOS FUNCIONÁRIOS NAS ÁREAS
DE CONTROLE INTEGRADO
ARTIGO 12. Os funcionários que cometerem delitos na Área de Controle Integrado, no exercício ou
por motivo de suas funções, serão submetidos aos tribunais de seu país e julgados por
suas próprias leis.
Os funcionários que cometerem infrações, na Área de Controle
Integrado, no exercício de suas funções, na Área de controle Integrado, no exercício
de suas funções, violando regulamentações de seu país, serão sancionados conforme as
disposições administrativas deste país.
Fora das hipóteses contempladas nos parágrafos anteriores, os
funcionários que incorrerem em delitos ou Infrações serão sumbetidos às leis e
tribunais do país onde aqueles foram praticados.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES, MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E BENS PARA O EXERCÍCIO
DAS FUNÇÕES
ARTIGO 13. Estarão a cargo:
a) Do País Sede:
1 - Os gastos de construção e manutenção dos edifícios.
2 - Os serviços gerais, salvo que se acorde um mecanismo de
coparticipação ou compensação dos gastos.
b) Do País Limítrofe:
1 - A provisão de seu mobiliário, para o que deverá acordar com a
autoridade competente de País Sede.
2 - A instalação de seus equipamentos de comunicação e sistemas de
processamento de dados, assim como sua manutenção e o mobiliário necessário para isto.
3 - As comunicações que realizem seus funcionários nas referidas
áreas, mediante a utilização de equipamentos próprios, que serão consideradas
comunicações internas do referido país.
ARTIGO 14. O material necessário para o desempenho do serviço do País Limítrofe no País Sede ou
para os funcionários do País Limítrofe em razão de seu serviço, estará isento de
restrições de caráter econômico, de direitos, de taxas, de impostos e/ou gravames de
qualquer natureza à importação e à exportação no País Sede.
Tampouco se aplicarão mencionadas restrições aos veículos utilizados
pelos funcionários do País Limítrofe, tanto para o exercício de suas funções no
País Sede, como para o percurso entre o local desse exercício e o seu domicílio.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 15. Os órgãos nacionais competentes adotarão as medidas que levem à mais rápida
adaptação das instalações existentes, para os efeitos da pronta aplicação das
disposições do presente ACORDO.
ARTIGO 16. Os países signatários deverão adotar as medidas necessárias, para que os órgãos
encarregados de exercer os controles, a que se refere o presente ACORDO, funcionem 24
horas por dia, todos os dia do ano.
ARTIGO 17. Os países são facultados exibir seus símbolos pátrios, emblemas nacionais e de
órgãos nacionais que prestem serviço nas Áreas de controle Integrado, nas unidades e
nos setores que lhes forem destinados em tais Áreas.
ARTIGO 18. Os Estados Parte, na medida do possível e quando as instalações existentes e o
movimento registrado assim o aconselharem procurarão estabelecer os controles integrados
segundo o critério de país de entrada/país sede.
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