OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/98: MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO OPERACIONAL DE TRÂMITES DE COMÉRCIO EXTERIOR E DE FRONTEIRA


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 9/95 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

O interesse dos Estados Partes em acelerar o processo de facilitação do comércio intra-Mercosul.

A conveniência de agilizar os procedimentos de importação e exportação, no contexto de sua crescente harmonização, em consonância com os objetivos de continuo aperfeiçoamento da União Aduaneira.

A necessidade de agilizar o trânsito de produtos nas fronteiras aduaneiras entre os Estados Partes.

Que é necessário acelerar a implementação de algumas tarefas que se encontram em processo de execução e formam parte dos compromissos assumidos.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:

Art. 1 - Proceder a uma progressiva simplificação e facilitação dos procedimentos administrativos e operacionais de comércio exterior dos Estados Partes, com vistas a agilizar o intercâmbio entre eles.

Art. 2 - A Comissão de Comércio preparará, formulará e elevará ao Grupo Mercado Comum, no prazo de seis meses contados a partir da aprovação da presente Decisão, uma proposta de simplificação e facilitação dos procedimentos administrativos e operacionais citados no artigo anterior. Para tal fim, procederá a um levantamento exaustivo da legislação e dos procedimentos administrativos e operacionais dos Estados Partes nos campos da importação e da exportação, inclusive no tocante a procedimentos para a cobrança de taxas e a despesas para a consecução de cada uma das etapas previstas. Os Estados Partes apresentarão essas informações à Comissão de Comércio até 31 de março de 1999.

Art. 3 - O Grupo Mercado Comum deverá avaliar e manifestar-se sobre a proposta da Comissão de Comércio dentro de um prazo máximo de sessenta dias do recebimento da mesma.

Art. 4 - Os Estados Partes se comprometem a assegurar-se a maior agilidade na tramitação de despachos de importação e exportação.

XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98