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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Lei da Propriedade Industrial - Lei N� 9.279, de 14 de maio de 1996


Continua��o

 

CAP�TULO VIII: DAS LICEN�AS

Se��o I: Da Licen�a Volunt�ria

Art. 61� - O titular de patente ou o depositante poder� celebrar contrato de licen�a para explora��o.

Par�grafo �nico - O licenciado poder� ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

Art. 62� - O contrato de licen�a dever� ser averbado no INPI para que produza efeitos em rela��o a terceiros.

Par�grafo 1�- A averba��o produzir� efeitos em rela��o a terceiros a partir da data de sua publica��o.

Par�grafo 2�- Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licen�a n�o precisar� estar averbado no INPI.

Art. 63� - O aperfei�oamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado � outra parte contratante o direito de prefer�ncia para seu licenciamento.

 

Se��o II: Da Oferta de Licen�a

Art. 64� - O titular da patente poder� solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de explora��o.

Par�grafo 1�- O INPI promover� a publica��o da oferta.

Par�grafo 2�- Nenhum contrato de licen�a volunt�ria de car�ter exclusivo ser� averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.

Par�grafo 3�- A patente sob licen�a volunt�ria, com car�ter de exclusividade, n�o poder� ser objeto de oferta.

Par�grafo 4�- O titular poder�, a qualquer momento, antes da expressa aceita��o de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, n�o se aplicando o disposto no art. 66.

Art. 65� - Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poder�o requerer ao INPI o arbitramento da remunera��o.

Par�grafo 1�- Para efeito deste artigo, o INPI observar� o disposto no Par�grafo 4� do art. 73.

Par�grafo 2�- A remunera��o poder� ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixa��o.

Art. 66� - A patente em oferta ter� sua anuidade reduzida � metade no per�odo compreendido entre o oferecimento e a concess�o da primeira licen�a, a qualquer t�tulo.

Art. 67� - O titular da patente poder� requerer o cancelamento da licen�a se o licenciado n�o der in�cio a explora��o efetiva dentro de 1 (um) ano da concess�o, interromper a explora��o por prazo superior a 1 (um) ano ou, ainda, se n�o forem obedecidas as condi��es para a explora��o.

 

Se��o III: Da Licen�a Compuls�ria

Art. 68� - O titular ficar� sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econ�mico, comprovado nos termos da lei, por decis�o administrativa ou judicial.

Par�grafo 1�- Ensejam, igualmente, licen�a compuls�ria:

I - a n�o explora��o do objeto da patente no territ�rio brasileiro por falta de fabrica��o ou fabrica��o incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econ�mica, quando ser� admitida a importa��o; ou
II - a comercializa��o que n�o satisfizer �s necessidades do mercado.

Par�grafo 2�- A licen�a s� poder� ser requerida por pessoa com leg�timo interesse e que tenha capacidade t�cnica e econ�mica para realizar a explora��o eficiente do objeto da patente, que dever� destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do par�grafo anterior.

Par�grafo 3�- No caso de a licen�a compuls�ria ser concedida em raz�o de abuso de poder econ�mico, ao licenciado, que prop�e fabrica��o local, ser� garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder � importa��o do objeto da licen�a, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

Par�grafo 4�- No caso de importa��o para explora��o de patente e no caso da importa��o prevista no par�grafo anterior, ser� igualmente admitida a importa��o por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

Par�grafo 5�- A licen�a compuls�ria de que trata o Par�grafo 1� somente ser� requerida ap�s decorridos 3 (tr�s) anos da concess�o da patente.

Art. 69� - A licen�a compuls�ria n�o ser� concedida se, � data do requerimento, o titular:

I - justificar o desuso por raz�es leg�timas;
II - comprovar a realiza��o de s�rios e efetivos preparativos para a explora��o; ou
III - justificar a falta de fabrica��o ou comercializa��o por obst�culo de ordem legal.

Art. 70�- A licen�a compuls�ria ser� ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hip�teses:

I - ficar caracterizada situa��o de depend�ncia de uma patente em rela��o a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso t�cnico em rela��o � patente anterior; e
III - o titular n�o realizar acordo com o titular da patente dependente para explora��o da patente anterior.

Par�grafo 1�- Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja explora��o depende obrigatoriamente da utiliza��o do objeto de patente anterior.

Par�grafo 2�- Para efeito deste artigo, uma patente de processo poder� ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poder� ser dependente da patente do processo.

Par�grafo 3�- O titular da patente licenciada na forma deste artigo ter� direito a licen�a compuls�ria cruzada da patente dependente.

Art. 71� - Nos casos de emerg�ncia nacional ou interesse p�blico, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado n�o atenda a essa necessidade, poder� ser concedida, de of�cio, licen�a compuls�ria, tempor�ria e n�o exclusiva, para a explora��o da patente, sem preju�zo dos direitos do respectivo titular.

Par�grafo �nico - O ato de concess�o da licen�a estabelecer� seu prazo de vig�ncia e a possibilidade de prorroga��o.

Art. 72� - As licen�as compuls�rias ser�o sempre concedidas sem exclusividade, n�o se admitindo o sublicenciamento.

Art. 73� - O pedido de licen�a compuls�ria dever� ser formulado mediante indica��o das condi��es oferecidas ao titular da patente.

Par�grafo 1�- Apresentado o pedido de licen�a, o titular ser� intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifesta��o do titular, ser� considerada aceita a proposta nas condi��es oferecidas.

Par�grafo 2�- O requerente de licen�a que invocar abuso de direitos patent�rios ou abuso de poder econ�mico dever� juntar documenta��o que o comprove.

Par�grafo 3�- No caso de a licen�a compuls�ria ser requerida com fundamento na falta de explora��o, caber� ao titular da patente comprovar a explora��o.

Par�grafo 4�- Havendo contesta��o, o INPI poder� realizar as necess�rias dilig�ncias, bem como designar comiss�o, que poder� incluir especialistas n�o integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remunera��o que ser� paga ao titular.

Par�grafo 5�- Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestar�o ao INPI as informa��es solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remunera��o.

Par�grafo 6�- No arbitramento da remunera��o, ser�o consideradas as circunst�ncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econ�mico da licen�a concedida.

Par�grafo 7�- Instru�do o processo, o INPI decidir� sobre a concess�o e condi��es da licen�a compuls�ria no prazo de 60 (sessenta) dias.

Par�grafo 8�- O recurso da decis�o que conceder a licen�a compuls�ria n�o ter� efeito suspensivo.

Art. 74� - Salvo raz�es leg�timas, o licenciado dever� iniciar a explora��o do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concess�o da licen�a, admitida a interrup��o por igual prazo.

Par�grafo 1�- O titular poder� requerer a cassa��o da licen�a quando n�o cumprido o disposto neste artigo.

Par�grafo 2�- O licenciado ficar� investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.

Par�grafo 3�- Ap�s a concess�o da licen�a compuls�ria, somente ser� admitida a sua cess�o quando realizada conjuntamente com a cess�o, aliena��o ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.

 

CAP�TULO IX: DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

Art. 75� - O pedido de patente origin�rio do Brasil cujo objeto interesse � defesa nacional ser� processado em car�ter sigiloso e n�o estar� sujeito �s publica��es previstas nesta lei.

Par�grafo 1�- O INPI encaminhar� o pedido, de imediato, ao �rg�o competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o car�ter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifesta��o do �rg�o competente, o pedido ser� processado normalmente.

Par�grafo 2�- � vedado o dep�sito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulga��o do mesmo, salvo expressa autoriza��o do �rg�o competente.

Par�grafo 3�- A explora��o e a cess�o do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional est�o condicionadas � pr�via autoriza��o do �rg�o competente, assegurada indeniza��o sempre que houver restri��o dos direitos do depositante ou do titular.

 

CAP�TULO X: DO CERTIFICADO DE ADI��O DE INVEN��O

Art. 76� - O depositante do pedido ou titular de patente de inven��o poder� requerer, mediante pagamento de retribui��o espec�fica, certificado de adi��o para proteger aperfei�oamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da inven��o, mesmo que destitu�do de atividade inventiva, desde que a mat�ria se inclua no mesmo conceito inventivo.

Par�grafo 1�- Quando tiver ocorrido a publica��o do pedido principal, o pedido de certificado de adi��o ser� imediatamente publicado.

Par�grafo 2�- O exame do pedido de certificado de adi��o obedecer� ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto no par�grafo anterior.

Par�grafo 3�- O pedido de certificado de adi��o ser� indeferido se o seu objeto n�o apresentar o mesmo conceito inventivo.

Par�grafo 4�- O depositante poder�, no prazo do recurso, requerer a transforma��o do pedido de certificado de adi��o em pedido de patente, beneficiando-se da data de dep�sito do pedido de certificado, mediante pagamento das retribui��es cab�veis.

Art. 77� - O certificado de adi��o � acess�rio da patente, tem a data final de vig�ncia desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.

Par�grafo �nico - No processo de nulidade, o titular poder� requerer que a mat�ria contida no certificado de adi��o seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsist�ncia, sem preju�zo do prazo de vig�ncia da patente.

 

CAP�TULO XI: DA EXTIN��O DA PATENTE

Art. 78� - A patente extingue-se:

I - pela expira��o do prazo de vig�ncia;
II - pela ren�ncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribui��o anual, nos prazos previstos no Par�grafo 2� do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobserv�ncia do disposto no art. 217.

Par�grafo �nico - Extinta a patente, o seu objeto cai em dom�nio p�blico.

Art. 79� - A ren�ncia s� ser� admitida se n�o prejudicar direitos de terceiros.

Art. 80� - Caducar� a patente, de of�cio ou a requerimento de qualquer pessoa com leg�timo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concess�o da primeira licen�a compuls�ria, esse prazo n�o tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justific�veis.

Par�grafo 1�- A patente caducar� quando, na data do requerimento da caducidade ou da instaura��o de of�cio do respectivo processo, n�o tiver sido iniciada a explora��o.

Par�grafo 2�- No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poder� prosseguir se houver desist�ncia do requerente.

Art. 81� - O titular ser� intimado mediante publica��o para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o �nus da prova quanto � explora��o.

Art. 82� - A decis�o ser� proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do t�rmino do prazo mencionado no artigo anterior.

Art. 83� - A decis�o da caducidade produzir� efeitos a partir da data do requerimento ou da publica��o da instaura��o de of�cio do processo.

 

CAP�TULO XII: DA RETRIBUI��O ANUAL

Art. 84� - O depositante do pedido e o titular da patente est�o sujeitos ao pagamento de retribui��o anual, a partir do in�cio do terceiro ano da data do dep�sito.

Par�grafo 1�- O pagamento antecipado da retribui��o anual ser� regulado pelo INPI.

Par�grafo 2�- O pagamento dever� ser efetuado dentro dos primeiros 3 (tr�s) meses de cada per�odo anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notifica��o, dentro dos 6 (seis) meses subsequentes, mediante pagamento de retribui��o adicional.

Art. 85� - O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribui��es anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (tr�s) meses dessa data.

Art. 86� - A falta de pagamento da retribui��o anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretar� o arquivamento do pedido ou a extin��o da patente.

 

CAP�TULO XIII: DA RESTAURA��O

Art. 87� - O pedido de patente e a patente poder�o ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (tr�s) meses, contados da notifica��o do arquivamento do pedido ou da extin��o da patente, mediante pagamento de retribui��o espec�fica.

 

CAP�TULO XIV: DA INVEN��O E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVI�O

Art. 88� - A inven��o e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execu��o ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos servi�os para os quais foi o empregado contratado.

Par�grafo 1�- Salvo expressa disposi��o contratual em contr�rio, a retribui��o pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao sal�rio ajustado.

Par�grafo 2�- Salvo prova em contr�rio, consideram-se desenvolvidos na vig�ncia do contrato a inven��o ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado ate 1 (um) ano ap�s a extin��o do v�nculo empregat�cio.

Art. 89� - O empregador, titular da patente, poder� conceder ao empregado, autor de invento ou aperfei�oamento, participa��o nos ganhos econ�micos resultantes da explora��o da patente, mediante negocia��o com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.

Par�grafo �nico - A participa��o referida neste artigo n�o se incorpora, a qualquer t�tulo, ao sal�rio do empregado.

Art. 90� - Pertencer� exclusivamente ao empregado a inven��o ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e n�o decorrente da utiliza��o de recursos, meios, dados, materiais, instala��es ou equipamentos do empregador.

Art. 91� - A propriedade de inven��o ou de modelo de utilidade ser� comum, em partes iguais, quando resultar da contribui��o pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instala��es ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposi��o contratual em contr�rio.

Par�grafo 1�- Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber ser� dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contr�rio.

Par�grafo 2�- � garantido ao empregador o direito exclusivo de licen�a de explora��o e assegurada ao empregado a justa remunera��o.

Par�grafo 3�- A explora��o do objeto da patente, na falta de acordo, dever� ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concess�o, sob pena de passar � exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hip�teses de falta de explora��o por raz�es leg�timas.

Par�grafo 4�- No caso de cess�o, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condi��es , poder� exercer o direito de prefer�ncia.

Art. 92� - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, �s rela��es entre o trabalhador aut�nomo ou o estagi�rio e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.

Art. 93� - Aplica-se o disposto neste Cap�tulo, no que couber, �s entidades da Administra��o P�blica, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.

Par�grafo �nico - Na hip�tese do art. 88, ser� assegurada ao inventor, na forma e condi��es previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premia��o de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a t�tulo de incentivo.

 

T�TULO II: DOS DESENHOS INDUSTRIAIS

CAP�TULO I: DA TITULARIDADE

Art. 94� - Ao autor ser� assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condi��es estabelecidas nesta lei.

Par�grafo �nico - Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposi��es dos arts. 6 e 7.

 

CAP�TULO II: DA REGISTRABILIDADE

Se��o I: Dos Desenhos Industriais Registr�veis

Art. 95� - Considera-se desenho industrial a forma pl�stica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configura��o externa e que possa servir de tipo de fabrica��o industrial.

Art. 96� - O desenho industrial � considerado novo quando n�o compreendido no estado da t�cnica.

Par�grafo 1�- O estado da t�cnica � constitu�do por tudo aquilo tornado acess�vel ao p�blico antes da data de dep�sito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no Par�grafo 3� deste artigo e no art. 99.

Par�grafo 2�- Para aferi��o unicamente da novidade, o conte�do completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda n�o publicado, ser� considerado como inclu�do no estado da t�cnica a partir da data de dep�sito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseq�entemente.

Par�grafo 3�- N�o ser� considerado como inclu�do no estado da t�cnica o desenho industrial cuja divulga��o tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do dep�sito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situa��es previstas nos incisos I a III do art. 12.

Art. 97� - O desenho industrial � considerado original quando dele resulte uma configura��o visual distintiva, em rela��o a outros objetos anteriores.

Par�grafo �nico - O resultado visual original poder� ser decorrente da combina��o de elementos conhecidos.

Art. 98� - N�o se considera desenho industrial qualquer obra de car�ter puramente art�stico.

 

Se��o II: Da Prioridade

Art. 99� - Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposi��es do art. 16, exceto o prazo previsto no seu Par�grafo 3�, que ser� de 90 (noventa) dias.

 

Se��o III: Dos Desenhos Industriais N�o Registr�veis

Art. 100� - N�o� registr�vel como desenho industrial:

I - o que for contr�rio � moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consci�ncia, cren�a, culto religioso ou id�ia e sentimentos dignos de respeito e venera��o;
II - a forma necess�ria comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considera��es t�cnicas ou funcionais.

 

CAP�TULO III: DO PEDIDO DE REGISTRO

Se��o I: Do Dep�sito do Pedido

Art. 101� - O pedido de registro, nas condi��es estabelecidas pelo INPI, conter�:

I - requerimento;
II - relat�rio descritivo, se for o caso;
III - reivindica��es, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplica��o do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da retribui��o relativa ao dep�sito.

Par�grafo �nico - Os documentos que integram o pedido de registro dever�o ser apresentados em l�ngua portuguesa.

Art. 102� - Apresentado o pedido, ser� ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instru�do, ser� protocolizado, considerada a data do dep�sito a da sua apresenta��o.

Art. 103� - O pedido que n�o atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poder� ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecer� as exig�ncias a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

Par�grafo �nico - Cumpridas as exig�ncias, o dep�sito ser� considerado como efetuado na data da apresenta��o do pedido.

 

Se��o II: Das Condi��es do Pedido

Art. 104� - O pedido de registro de desenho industrial ter� que se referir a um �nico objeto, permitida uma pluralidade de varia��es, desde que se destinem ao mesmo prop�sito e guardem entre si a mesma caracter�stica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao m�ximo de 20 (vinte) varia��es.

Par�grafo �nico - O desenho dever� representar clara e suficientemente o objeto e suas varia��es, se houver, de modo a possibilitar sua reprodu��o por t�cnico no assunto.

Art. 105� - Se solicitado o sigilo na forma do Par�grafo 1� do art.106, poder� o pedido ser retirado em at� 90 (noventa) dias contados da data do dep�sito.

Par�grafo �nico - A retirada de um dep�sito anterior sem produ��o de qualquer efeito dar� prioridade ao dep�sito imediatamente posterior.

 

Se��o III: Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 106� - Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, ser� automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

Par�grafo 1�- A requerimento do depositante, por ocasi�o do dep�sito, poder� ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do dep�sito, ap�s o que ser� processado.

Par�grafo 2�- Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-� a apresenta��o do documento de prioridade para o processamento do pedido.

Par�grafo 3�- N�o atendido o disposto nos arts. 101 e 104, ser� formulada exig�ncia, que dever� ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.

Par�grafo 4�- N�o atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro ser� indeferido.

 

CAP�TULO IV: DA CONCESS�O E DA VIG�NCIA DO REGISTRO

Art. 107� - Do certificado dever�o constar o n�mero e o t�tulo, nome do autor - observado o disposto no Par�grafo 4� do art. 6�, o nome, a nacionalidade e o domic�lio do titular, o prazo de vig�ncia, os desenhos, os dados relativos � prioridade estrangeira, e, quando houver, relat�rio descritivo e reivindica��es .

Art. 108� - O registro vigorar� pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do dep�sito, prorrog�vel por 3 (tr�s) per�odos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

Par�grafo 1�- O pedido de prorroga��o dever� ser formulado durante o �ltimo ano de vig�ncia do registro, instru�do com o comprovante do pagamento da respectiva retribui��o.

Par�grafo 2�- Se o pedido de prorroga��o n�o tiver sido formulado at� o termo final da vig�ncia do registro, o titular poder� faz�-lo nos (180) cento e oitenta dias subsequentes, mediante o pagamento de retribui��o adicional.

 

CAP�TULO V: DA PROTE��O CONFERIDA PELO REGISTRO

Art. 109� - A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

Par�grafo �nico - Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposi��es do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

Art. 110� - � pessoa que, de boa f�, antes da data do dep�sito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no Pa�s, ser� assegurado o direito de continuar a explora��o, sem �nus, na forma e condi��o anteriores.

Par�grafo 1�- O direito conferido na forma deste artigo s� poder� ser cedido juntamente com o neg�cio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta rela��o com a explora��o do objeto do registro, por aliena��o ou arrendamento.

Par�grafo 2�- O direito de que trata este artigo n�o ser� assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro atrav�s de divulga��o nos termos do Par�grafo 3� do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulga��o.

 

CAP�TULO VI: DO EXAME DE M�RITO

Art. 111� - O titular do desenho industrial poder� requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vig�ncia, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

Par�grafo �nico - O INPI emitir� parecer de m�rito, que, se concluir pela aus�ncia de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servir� de fundamento para instaura��o de of�cio de processo de nulidade do registro.

 

CAP�TULO VII: DA NULIDADE DO REGISTRO

Se��o I: Das Disposi��es Gerais

Art. 112� - � nulo o registro concedido em desacordo com as disposi��es desta lei.

Par�grafo 1�- A nulidade do registro produzir� efeitos a partir da data do dep�sito do pedido.

Par�grafo 2�- No caso de inobserv�ncia do disposto no art. 94, o autor poder�, alternativamente, reivindicar a adjudica��o do registro.

 

Continua��o: Se��o II - Do Processo Administrativo de Nulidade