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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Lei da Propriedade Industrial - Lei N� 9.279, de 14 de maio de 1996


Regula direitos e obriga��es relativos � propriedade industrial.

 

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� - Esta lei regula direitos e obriga��es relativos � propriedade industrial.

Art. 2� - A prote��o dos direitos relativos � propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnol�gico e econ�mico do Pa�s, efetua-se mediante:

I - concess�o de patentes de inven��o e de modelo de utilidade;
II - concess�o de registro de desenho industrial;
III - concess�o de registro de marca;
IV - repress�o �s falsas indica��es geogr�ficas; e
V - repress�o � concorr�ncia desleal.

Art. 3�- Aplica-se tamb�m o disposto nesta lei:

I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no Pa�s por quem tenha prote��o assegurada por tratado ou conven��o em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pa�s que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 4�- As disposi��es dos tratados em vigor no Brasil s�o aplic�veis, em igualdade de condi��es, �s pessoas f�sicas e jur�dicas nacionais ou domiciliadas no Pa�s.

Art. 5�- Consideram-se bens m�veis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

 

T�TULO I: DAS PATENTES

CAP�TULO I: DA TITULARIDADE

Art. 6� - Ao autor de inven��o ou modelo de utilidade ser� assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condi��es estabelecidas nesta lei.

Par�grafo 1�- Salvo prova em contr�rio, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

Par�grafo 2�- A patente poder� ser requerida em nome pr�prio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cession�rio ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de presta��o de servi�os determinar que perten�a a titularidade.

Par�grafo 3�- Quando se tratar de inven��o ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poder� ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomea��o e qualifica��o das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

Par�grafo 4�- O inventor ser� nomeado e qualificado, podendo requerer a n�o divulga��o de sua nomea��o.

Art. 7� - Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma inven��o ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente ser� assegurado �quele que provar o dep�sito mais antigo, independentemente das datas de inven��o ou cria��o.

Par�grafo �nico - A retirada de dep�sito anterior sem produ��o de qualquer efeito dar� prioridade ao dep�sito imediatamente posterior.

 

CAP�TULO II: DA PATENTEABILIDADE

Se��o I: Das Inven��es e dos Modelos de Utilidade Patente�veis

Art. 8�- � patente�vel a inven��o que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplica��o industrial.

Art. 9�- � patente�vel como modelo de utilidade o objeto de uso pr�tico, ou parte deste, suscet�vel de aplica��o industrial, que apresente nova forma ou disposi��o, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabrica��o.

Art. 10� - N�o se considera inven��o nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias cient�ficas e m�todos matem�ticos;
II - concep��es puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princ�pios ou m�todos comerciais, cont�beis, financeiros, educativos, publicit�rios, de sorteio e de fiscaliza��o;
IV - as obras liter�rias, arquitet�nicas, art�sticas e cient�ficas ou qualquer cria��o est�tica;
V - programas de computador em si;
VI - apresenta��o de informa��es;
VII - regras de jogo;
VIII - t�cnicas e m�todos operat�rios, bem como m�todos terap�uticos ou de diagn�stico, para aplica��o no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biol�gicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biol�gicos naturais.

Art. 11� - A inven��o e o modelo de utilidade s�o considerados novos quando n�o compreendidos no estado da t�cnica.

Par�grafo 1�- O estado da t�cnica � constitu�do por tudo aquilo tornado acess�vel ao p�blico antes da data de dep�sito do pedido de patente, por descri��o escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

Par�grafo 2�- Para fins de aferi��o da novidade, o conte�do completo de pedido depositado no Brasil, e ainda n�o publicado, ser� considerado estado da t�cnica a partir da data de dep�sito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseq�entemente.

Par�grafo 3�- O disposto no par�grafo anterior ser� aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou conven��o em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

Art. 12� - N�o ser� considerada como estado da t�cnica a divulga��o de inven��o ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de dep�sito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

I - pelo inventor;

II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, atrav�s de publica��o oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informa��es deste obtidas ou em decorr�ncia de atos por ele realizados; ou

III - por terceiros, com base em informa��es obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorr�ncia de atos por este realizados.

Par�grafo �nico - O INPI poder� exigir do inventor declara��o relativa � divulga��o, acompanhada ou n�o de provas, nas condi��es estabelecidas em regulamento.

Art. 13� - A inven��o � dotada de atividade inventiva sempre que, para um t�cnico no assunto, n�o decorra de maneira evidente ou �bvia do estado da t�cnica.

Art. 14� - O modelo de utilidade � dotado de ato inventivo sempre que, para um t�cnico no assunto, n�o decorra de maneira comum ou vulgar do estado da t�cnica.

Art. 15� - A inven��o e o modelo de utilidade s�o considerados suscet�veis de aplica��o industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de ind�stria.

 

Se��o II: Da Prioridade

Art. 16� - Ao pedido de patente depositado em pa�s que mantenha acordo com o Brasil, ou em organiza��o internacional, que produza efeito de dep�sito nacional, ser� assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, n�o sendo o dep�sito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

Par�grafo 1�- A reivindica��o de prioridade ser� feita no ato de dep�sito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores � data do dep�sito no Brasil.

Par�grafo 2�- A reivindica��o de prioridade ser� comprovada por documento h�bil da origem, contendo n�mero, data, t�tulo, relat�rio descritivo e, se for o caso, reivindica��es e desenhos, acompanhado de tradu��o simples da certid�o de dep�sito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor ser� de inteira responsabilidade do depositante.

Par�grafo 3�- Se n�o efetuada por ocasi�o do dep�sito, a comprova��o dever� ocorrer em at� 180 (cento e oitenta dias) contados do dep�sito.

Par�grafo 4�- Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradu��o prevista no par�grafo 2� dever� ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.

Par�grafo 5�- No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, ser� suficiente uma declara��o do depositante a este respeito para substituir a tradu��o simples.

Par�grafo 6�- Tratando-se de prioridade obtida por cess�o, o documento correspondente dever� ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do dep�sito, ou, se for o caso, em at� 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legaliza��o consular no pa�s de origem.

Par�grafo 7�- A falta de comprova��o nos prazos estabelecidos neste artigo acarretar� a perda da prioridade.

Par�grafo 8�- Em caso de pedido depositado com reivindica��o de prioridade, o requerimento para antecipa��o de publica��o dever� ser instru�do com a comprova��o da prioridade.

Art. 17� - O pedido de patente de inven��o ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindica��o de prioridade e n�o publicado, assegurar� o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma mat�ria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.

Par�grafo 1�- A prioridade ser� admitida apenas para a mat�ria revelada no pedido anterior, n�o se estendendo a mat�ria nova introduzida.

Par�grafo 2�- O pedido anterior ainda pendente ser� considerado definitivamente arquivado.

Par�grafo 3�- O pedido de patente origin�rio de divis�o de pedido anterior n�o poder� servir de base a reivindica��o de prioridade.

 

Se��o III: Das Inven��es e dos Modelos de Utilidade N�o Patente�veis

Art. 18� - N�o s�o patente�veis:

I - o que for contr�rio � moral, aos bons costumes e � seguran�a, � ordem e � sa�de p�blicas;
II - as subst�ncias, mat�rias, misturas, elementos ou produtos de qualquer esp�cie, bem como a modifica��o de suas propriedades f�sico-qu�micas e os respectivos processos de obten��o ou modifica��o, quando resultantes de transforma��o do n�cleo at�mico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transg�nicos que atendam aos tr�s requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplica��o industrial - previstos no art. 8� e que n�o sejam mera descoberta.

Par�grafo �nico - Para os fins desta lei, microorganismos transg�nicos s�o organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante interven��o humana direta em sua composi��o gen�tica, uma caracter�stica normalmente n�o alcan��vel pela esp�cie em condi��es naturais.

 

CAP�TULO III: DO PEDIDO DE PATENTE

Se��o I: Do Dep�sito do Pedido

Art. 19� - O pedido de patente, nas condi��es estabelecidas pelo INPI, conter�:

I - requerimento;
II - relat�rio descritivo;
III - reivindica��es;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribui��o relativa ao dep�sito.

Art. 20� - Apresentado o pedido, ser� ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instru�do, ser� protocolizado, considerada a data de dep�sito a da sua apresenta��o.

Art. 21� - O pedido que n�o atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poder� ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecer� as exig�ncias a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolu��o ou arquivamento da documenta��o.

Par�grafo �nico - Cumpridas as exig�ncias, o dep�sito ser� considerado como efetuado na data do recibo.

 

Se��o II: Das Condi��es do Pedido

Art. 22� - O pedido de patente de inven��o ter� de se referir a uma �nica inven��o ou a um grupo de inven��es inter-relacionadas de maneira a compreenderem um �nico conceito inventivo.

Art. 23� - O pedido de patente de modelo de utilidade ter� de se referir a um �nico modelo principal, que poder� incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade t�cnico-funcional e corporal do objeto.

Art. 24� - O relat�rio dever� descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realiza��o por t�cnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execu��o.

Par�grafo �nico - No caso de material biol�gico essencial � realiza��o pr�tica do objeto do pedido, que n�o possa ser descrito na forma deste artigo e que n�o estiver acess�vel ao p�blico, o relat�rio ser� suplementado por dep�sito do material em institui��o autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.

Art. 25� - As reivindica��es dever�o ser fundamentadas no relat�rio descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a mat�ria objeto da prote��o.

Art. 26� - O pedido de patente poder� ser dividido em dois ou mais, de of�cio ou a requerimento do depositante, at� o final do exame, desde que o pedido dividido:

I - fa�a refer�ncia espec�fica ao pedido original; e
II - n�o exceda � mat�ria revelada constante do pedido original.

Par�grafo �nico - O requerimento de divis�o em desacordo com o disposto neste artigo ser� arquivado.

Art. 27� - Os pedidos divididos ter�o a data de dep�sito do pedido original e o benef�cio de prioridade deste, se for o caso.

Art. 28� - Cada pedido dividido estar� sujeito a pagamento das retribui��es correspondentes.

Art. 29� - O pedido de patente retirado ou abandonado ser� obrigatoriamente publicado.

Par�grafo 1�- O pedido de retirada dever� ser apresentado em at� 16 (dezesseis) meses, contados da data do dep�sito ou da prioridade mais antiga.

Par�grafo 2�- A retirada de um dep�sito anterior sem produ��o de qualquer efeito dar� prioridade ao dep�sito imediatamente posterior.

 

Se��o III: Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 30� - O pedido de patente ser� mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de dep�sito ou da prioridade mais antiga, quando houver, ap�s o que ser� publicado, � exce��o do caso previsto no art. 75.

Par�grafo 1�- A publica��o do pedido poder� ser antecipada a requerimento do depositante.

Par�grafo 2�- Da publica��o dever�o constar dados identificadores do pedido de patente, ficando c�pia do relat�rio descritivo, das reivindica��es, do resumo e dos desenhos � disposi��o do p�blico no INPI.

Par�grafo 3�- No caso previsto no par�grafo �nico do art. 24, o material biol�gico tornar-se-� acess�vel ao p�blico com a publica��o de que trata este artigo.

Art. 31� - Publicado o pedido de patente e at� o final do exame, ser� facultada a apresenta��o, pelos interessados, de documentos e informa��es para subsidiarem o exame.

Par�grafo �nico - O exame n�o ser� iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publica��o do pedido.

Art. 32� - Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poder� efetuar altera��es at� o requerimento do exame, desde que estas se limitem � mat�ria inicialmente revelada no pedido.

Art. 33� - O exame do pedido de patente dever� ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do dep�sito, sob pena do arquivamento do pedido.

Par�grafo �nico - O pedido de patente poder� ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribui��o espec�fica, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 34� - Requerido o exame, dever�o ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:

I - obje��es, buscas de anterioridade e resultados de exame para concess�o de pedido correspondente em outros pa�ses, quando houver reivindica��o de prioridade;
II - documentos necess�rios � regulariza��o do processo e exame do pedido; e
III - tradu��o simples do documento h�bil referido no Par�grafo 2� do art. 16, caso esta tenha sido substitu�da pela declara��o prevista no Par�grafo 5� do mesmo artigo.

Art. 35� - Por ocasi�o do exame t�cnico, ser� elaborado o relat�rio de busca e parecer relativo a:

I - patenteabilidade do pedido;
II - adapta��o do pedido � natureza reivindicada;
III - reformula��o do pedido ou divis�o; ou
IV - exig�ncias t�cnicas.

Art. 36� - Quando o parecer for pela n�o patenteabilidade ou pelo n�o enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exig�ncia, o depositante ser� intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

Par�grafo 1�- N�o respondida a exig�ncia, o pedido ser� definitivamente arquivado.

Par�grafo 2�- Respondida a exig�ncia, ainda que n�o cumprida, ou contestada sua formula��o, e havendo ou n�o manifesta��o sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-� prosseguimento ao exame.

Art. 37� - Conclu�do o exame, ser� proferida decis�o, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.

 

CAP�TULO IV: DA CONCESS�O E DA VIG�NCIA DA PATENTE

Se��o I: Da Concess�o da Patente

Art. 38� - A patente ser� concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribui��o correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

Par�grafo 1� - O pagamento da retribui��o e respectiva comprova��o dever�o ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

Par�grafo 2� - A retribui��o prevista neste artigo poder� ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias ap�s o prazo previsto no par�grafo anterior, independentemente de notifica��o, mediante pagamento de retribui��o espec�fica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Par�grafo 3� - Reputa-se concedida a patente na data de publica��o do respectivo ato.

Art. 39� - Da carta-patente dever�o constar o n�mero, o t�tulo e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no Par�grafo 4� do art. 6�, a qualifica��o e o domic�lio do titular, o prazo de vig�ncia, o relat�rio descritivo, as reivindica��es e os desenhos, bem como os dados relativos � prioridade.

 

Se��o II: Da Vig�ncia da Patente

Art. 40� - A patente de inven��o vigorar� pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de dep�sito.

Par�grafo �nico - O prazo de vig�ncia n�o ser� inferior a 10 (dez) anos para a patente de inven��o e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concess�o, ressalvada a hip�tese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de m�rito do pedido, por pend�ncia judicial comprovada ou por motivo de for�a maior.

 

CAP�TULO V: DA PROTE��O CONFERIDA PELA PATENTE

Se��o I: Dos Direitos

Art. 41� - A extens�o da prote��o conferida pela patente ser� determinada pelo teor das reivindica��es, interpretado com base no relat�rio descritivo e nos desenhos.

Art. 42� - A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar � venda, vender ou importar com estes prop�sitos:

I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

Par�grafo 1�- Ao titular da patente � assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

Par�grafo 2�- Ocorrer� viola��o de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou propriet�rio n�o comprovar, mediante determina��o judicial espec�fica, que o seu produto foi obtido por processo de fabrica��o diverso daquele protegido pela patente.

Art. 43� - O disposto no artigo anterior n�o se aplica:

I - aos atos praticados por terceiros n�o autorizados, em car�ter privado e sem finalidade comercial, desde que n�o acarretem preju�zo ao interesse econ�mico do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros n�o autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas cient�ficas ou tecnol�gicas;
III - � prepara��o de medicamento de acordo com prescri��o m�dica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com mat�ria viva, utilizem, sem finalidade econ�mica, o produto patenteado como fonte inicial de varia��o ou propaga��o para obter outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com mat�ria viva, utilizem, ponham em circula��o ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no com�rcio pelo detentor da patente ou por detentor de licen�a, desde que o produto patenteado n�o seja utilizado para multiplica��o ou propaga��o comercial da mat�ria viva em causa.

Art. 44� - Ao titular da patente � assegurado o direito de obter indeniza��o pela explora��o indevida de seu objeto, inclusive em rela��o � explora��o ocorrida entre a data da publica��o do pedido e a da concess�o da patente.

Par�grafo 1�- Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conte�do do pedido depositado, anteriormente � publica��o, contar-se-� o per�odo da explora��o indevida para efeito da indeniza��o a partir da data de in�cio da explora��o.

Par�grafo 2�- Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biol�gico, depositado na forma do par�grafo �nico do art. 24, o direito � indeniza��o ser� somente conferido quando o material biol�gico se tiver tornado acess�vel ao p�blico.

Par�grafo 3�- O direito de obter indeniza��o por explora��o indevida, inclusive com rela��o ao per�odo anterior � concess�o da patente, est� limitado ao conte�do do seu objeto, na forma do art. 41.

 

Se��o II: Do Usu�rio Anterior

Art. 45�- � pessoa de boa f� que, antes da data de dep�sito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no Pa�s, ser� assegurado o direito de continuar a explora��o, sem �nus, na forma e condi��o anteriores.

Par�grafo 1�- O direito conferido na forma deste artigo s� poder� ser cedido juntamente com o neg�cio ou empresa, ou parte desta que tenha direta rela��o com a explora��o do objeto da patente, por aliena��o ou arrendamento.

Par�grafo 2�- O direito de que trata este artigo n�o ser� assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente atrav�s de divulga��o na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulga��o.

 

CAP�TULO VI: DA NULIDADE DA PATENTE

Se��o I: Das Disposi��es Gerais

Art. 46� - � nula a patente concedida contrariando as disposi��es desta lei.

Art. 47� - A nulidade poder� n�o incidir sobre todas as reivindica��es, sendo condi��o para a nulidade parcial o fato de as reivindica��es subsistentes constitu�rem mat�ria patente�vel por si mesmas.

Art. 48� - A nulidade da patente produzir� efeitos a partir da data do dep�sito do pedido.

Art. 49� - No caso de inobserv�ncia do disposto no art. 6, o inventor poder�, alternativamente, reivindicar, em a��o judicial, a adjudica��o da patente.

 

Se��o II: Do Processo Administrativo De Nulidade

Art. 50� - A nulidade da patente ser� declarada administrativamente quando:

I - n�o tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II - o relat�rio e as reivindica��es n�o atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda al�m do conte�do do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispens�veis � concess�o.

Art. 51� - O processo de nulidade poder� ser instaurado de of�cio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com leg�timo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concess�o da patente.

Par�grafo �nico - O processo de nulidade prosseguir� ainda que extinta a patente.

Art. 52� - O titular ser� intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 53� - Havendo ou n�o manifesta��o, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitir� parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Art. 54� - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que n�o apresentadas as manifesta��es , o processo ser� decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a inst�ncia administrativa.

Art. 55� - Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adi��o, as disposi��es desta Se��o.

 

Se��o III: Da A��o de Nulidade

Art. 56� - A a��o de nulidade poder� ser proposta a qualquer tempo da vig�ncia da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com leg�timo interesse.

Par�grafo 1�- A nulidade da patente poder� ser arg�ida, a qualquer tempo, como mat�ria de defesa.

Par�grafo 2�- O juiz poder�, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspens�o dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais pr�prios.

Art. 57� - A a��o de nulidade de patente ser� ajuizada no foro da Justi�a Federal e o INPI, quando n�o for autor, intervir� no feito.

Par�grafo 1�- O prazo para resposta do r�u titular da patente ser� de 60 (sessenta) dias.

Par�grafo 2�- Transitada em julgado a decis�o da a��o de nulidade, o INPI publicar� anota��o, para ci�ncia de terceiros.

 

CAP�TULO VII: DA CESS�O E DAS ANOTA��ES

Art. 58� - O pedido de patente ou a patente, ambos de conte�do indivis�vel, poder�o ser cedidos, total ou parcialmente.

Art. 59� - O INPI far� as seguintes anota��es:

I - da cess�o, fazendo constar a qualifica��o completa do cession�rio;
II - de qualquer limita��o ou �nus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das altera��es de nome, sede ou endere�o do depositante ou titular.

Art. 60� - As anota��es produzir�o efeito em rela��o a terceiros a partir da data de sua publica��o.

 

Continua��o: CAP�TULO VIII - DAS LICEN�AS