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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Lei da Propriedade Industrial - Lei N� 9.279, de 14 de maio de 1996


Continua��o

T�TULO IV: DAS INDICA��ES GEOGR�FICAS

Art. 176� - Constitui indica��o geogr�fica a indica��o de proced�ncia ou a denomina��o de origem.

Art. 177� - Considera-se indica��o de proced�ncia o nome geogr�fico de pa�s, cidade, regi�o ou localidade de seu territ�rio, que se tenha tornado conhecido como centro de extra��o, produ��o ou fabrica��o de determinado produto ou de presta��o de determinado servi�o.

Art. 178� - Considera-se denomina��o de origem o nome geogr�fico de pa�s, cidade, regi�o ou localidade de seu territ�rio, que designe produto ou servi�o cujas qualidades ou caracter�sticas se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geogr�fico, inclu�dos fatores naturais e humanos.

Art. 179� - A prote��o estender-se-� � representa��o gr�fica ou figurativa da indica��o geogr�fica, bem como � representa��o geogr�fica de pa�s, cidade, regi�o ou localidade de seu territ�rio cujo nome seja indica��o geogr�fica.

Art. 180� - Quando o nome geogr�fico se houver tornado de uso comum, designando produto ou servi�o, n�o ser� considerado indica��o geogr�fica.

Art. 181� - O nome geogr�fico que n�o constitua indica��o de proced�ncia ou denomina��o de origem poder� servir de elemento caracter�stico de marca para produto ou servi�o, desde que n�o induza falsa proced�ncia.

Art. 182� - O uso da indica��o geogr�fica � restrito aos produtores e prestadores de servi�o estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em rela��o �s denomina��es de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

Par�grafo �nico - O INPI estabelecer� as condi��es de registro das indica��es geogr�ficas.

 

T�TULO V: DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAP�TULO I: DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES

Art. 183� - Comete crime contra patente de inven��o ou de modelo de utilidade quem:

I - fabrica produto que seja objeto de patente de inven��o ou de modelo de utilidade, sem autoriza��o do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de inven��o, sem autoriza��o do titular.

Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 184� - Comete crime contra patente de inven��o ou de modelo de utilidade quem:

I - exporta, vende, exp�e ou oferece � venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utiliza��o com fins econ�micos, produto fabricado com viola��o de patente de inven��o ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de inven��o ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no Pa�s, para os fins previstos no inciso anterior, e que n�o tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.

Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.

Art.185� - Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplica��o final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, � explora��o do objeto da patente.

Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.

Art. 186� - Os crimes deste cap�tulo caracterizam-se ainda que a viola��o n�o atinja todas as reivindica��es da patente ou se restrinja � utiliza��o de meios equivalentes ao objeto da patente.

 

CAP�TULO II: DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS

Art. 187� - Fabricar, sem autoriza��o do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imita��o substancial que possa induzir em erro ou confus�o.

Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 188� - Comete crime contra registro de desenho industrial quem:

I - exporta, vende, exp�e ou oferece � venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utiliza��o com fins econ�micos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imita��o substancial que possa induzir em erro ou confus�o; ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no Pa�s, ou imita��o substancial que possa induzir em erro ou confus�o, para os fins previstos no inciso anterior, e que n�o tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.

 

CAP�TULO III: DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS

Art. 189� - Comete crime contra registro de marca quem:

I - reproduz, sem autoriza��o do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confus�o; ou
II - altera marca registrada de outrem j� aposta em produto colocado no mercado.

Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 190� - Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou exp�e � venda, oculta ou tem em estoque:

I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua ind�stria ou com�rcio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca leg�tima de outrem.

Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.

 

CAP�TULO IV: DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, T�TULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA

Art. 191� - Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confus�o , armas, bras�es ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necess�ria autoriza��o, no todo ou em parte, em marca, t�tulo de estabelecimento, nome comercial, ins�gnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reprodu��es ou imita��es com fins econ�micos.

Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.

Par�grafo �nico - Incorre na mesma pena quem vende ou exp�e ou oferece � venda produtos assinalados com essas marcas.

 

CAP�TULO V: DOS CRIMES CONTRA INDICA��ES GEOGR�FICAS E DEMAIS INDICA��ES

Art. 192� - Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer � venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indica��o geogr�fica.

Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.

Art. 193� - Usar, em produto, recipiente, inv�lucro, cinta, r�tulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulga��o ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "esp�cie", "g�nero", "sistema", "semelhante", "suced�neo", "id�ntico", ou equivalente, n�o ressalvando a verdadeira proced�ncia do produto.

Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.

Art. 194� - Usar marca, nome comercial, t�tulo de estabelecimento, ins�gnia, express�o ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique proced�ncia que n�o a verdadeira, ou vender ou expor � venda produto com esses sinais.

Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.

 

CAP�TULO VI: DOS CRIMES DE CONCORR�NCIA DESLEAL

Art. 195� - Comete crime de concorr�ncia desleal quem:

I - publica, por qualquer meio, falsa afirma��o, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informa��o, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito pr�prio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa express�o ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confus�o entre os produtos ou estabelecimentos;

V - usa, indevidamente, nome comercial, t�tulo de estabelecimento ou ins�gnia alheios ou vende, exp�e ou oferece � venda ou tem em estoque produto com essas refer�ncias;
VI - substitui, pelo seu pr�prio nome ou raz�o social, em produto de outrem, o nome ou raz�o social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distin��o que n�o obteve;
VIII - vende ou exp�e ou oferece � venda, em recipiente ou inv�lucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma esp�cie, embora n�o adulterado ou falsificado, se o fato n�o constitui crime mais grave;
IX - d� ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autoriza��o, de conhecimentos, informa��es ou dados confidenciais, utiliz�veis na ind�stria, com�rcio ou presta��o de servi�os, exclu�dos aqueles que sejam de conhecimento p�blico ou que sejam evidentes para um t�cnico no assunto, a que teve acesso mediante rela��o contratual ou empregat�cia, mesmo ap�s o t�rmino do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autoriza��o, de conhecimentos ou informa��es a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios il�citos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, exp�e ou oferece � venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que n�o o seja, ou menciona-o, em an�ncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autoriza��o, de resultados de testes ou outros dados n�o divulgados, cuja elabora��o envolva esfor�o consider�vel e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condi��o para aprovar a comercializa��o de produtos.

Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Par�grafo 1�- Inclui-se nas hip�teses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, s�cio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipifica��es estabelecidas nos mencionados dispositivos.

Par�grafo 2�- O disposto no inciso XIV n�o se aplica quanto � divulga��o por �rg�o governamental competente para autorizar a comercializa��o de produto, quando necess�rio para proteger o p�blico.

 

CAP�TULO VII: DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 196� - As penas de deten��o previstas nos Cap�tulos I, II e III deste T�tulo ser�o aumentadas de um ter�o � metade se:

I - o agente � ou foi representante, mandat�rio, preposto, s�cio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certifica��o ou coletiva.

Art. 197� - As penas de multa previstas neste T�tulo ser�o fixadas, no m�nimo, em 10 (dez) e, no m�ximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistem�tica do C�digo Penal.

Par�grafo �nico - A multa poder� ser aumentada ou reduzida, em at� 10 (dez) vezes, em face das condi��es pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.

Art. 198� - Poder�o ser apreendidos, de of�cio ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandeg�rias, no ato de confer�ncia, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indica��o de proced�ncia.

Art. 199� - Nos crimes previstos neste T�tulo somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a a��o penal ser� p�blica.

Art. 200� - A a��o penal e as dilig�ncias preliminares de busca e apreens�o, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no C�digo de Processo Penal, com as modifica��es constantes dos artigos deste Cap�tulo.

Art. 201� - Na dilig�ncia de busca e apreens�o, em crime contra patente que tenha por objeto a inven��o de processo, o oficial do ju�zo ser� acompanhado por perito, que verificar�, preliminarmente, a exist�ncia do il�cito, podendo o juiz ordenar a apreens�o de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.

Art. 202� - Al�m das dilig�ncias preliminares de busca e apreens�o, o interessado poder� requerer:

I - apreens�o de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou
II - destrui��o de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribu�dos, ainda que fiquem destru�dos os envolt�rios ou os pr�prios produtos.

Art. 203� - Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as dilig�ncias preliminares limitar-se-�o � vistoria e apreens�o dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, n�o podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.

Art. 204� - Realizada a dilig�ncia de busca e apreens�o, responder� por perdas e danos a parte que a tiver requerido de m�-f�, por esp�rito de emula��o, mero capricho ou erro grosseiro.

Art. 205� - Poder� constituir mat�ria de defesa na a��o penal a alega��o de nulidade da patente ou registro em que a a��o se fundar. A absolvi��o do r�u, entretanto, n�o importar� a nulidade da patente ou do registro, que s� poder� ser demandada pela a��o competente.

Art. 206� - Na hip�tese de serem reveladas, em ju�zo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informa��es que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de ind�stria ou de com�rcio, dever� o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justi�a, vedado o uso de tais informa��es tamb�m � outra parte para outras finalidades.

Art. 207� - Independentemente da a��o criminal, o prejudicado poder� intentar as a��es c�veis que considerar cab�veis na forma do C�digo de Processo Civil.

Art. 208� - A indeniza��o ser� determinada pelos benef�cios que o prejudicado teria auferido se a viola��o n�o tivesse ocorrido.

Art. 209� - Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de preju�zos causados por atos de viola��o de direitos de propriedade industrial e atos de concorr�ncia desleal n�o previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputa��o ou os neg�cios alheios, a criar confus�o entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de servi�o, ou entre os produtos e servi�os postos no com�rcio.

Par�grafo 1�- Poder� o juiz, nos autos da pr�pria a��o, para evitar dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o, determinar liminarmente a susta��o da viola��o ou de ato que a enseje, antes da cita��o do r�u, mediante, caso julgue necess�rio, cau��o em dinheiro ou garantia fidejuss�ria.

Par�grafo 2�- Nos casos de reprodu��o ou de imita��o flagrante de marca registrada, o juiz poder� determinar a apreens�o de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

Art. 210� - Os lucros cessantes ser�o determinados pelo crit�rio mais favor�vel ao prejudicado, dentre os seguintes:

I - os benef�cios que o prejudicado teria auferido se a viola��o n�o tivesse ocorrido; ou
II - os benef�cios que foram auferidos pelo autor da viola��o do direito; ou
III - a remunera��o que o autor da viola��o teria pago ao titular do direito violado pela concess�o de uma licen�a que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

 

T�TULO VI: DA TRANSFER�NCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA

Art. 211� - O INPI far� o registro dos contratos que impliquem transfer�ncia de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em rela��o a terceiros.

Par�grafo �nico - A decis�o relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo ser� proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

 

T�TULO VII: DAS DISPOSI��ES GERAIS

CAP�TULO I: DOS RECURSOS

Art. 212� - Salvo expressa disposi��o em contr�rio, das decis�es de que trata esta Lei cabe recurso, que ser� interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

Par�grafo 1�- Os recursos ser�o recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira inst�ncia, no que couber.

Par�grafo 2�- N�o cabe recurso da decis�o que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adi��o ou de registro de marca.

Par�grafo 3�- Os recursos ser�o decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a inst�ncia administrativa.

Art. 213� - Os interessados ser�o intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-raz�es ao recurso.

Art. 214� - Para fins de complementa��o das raz�es oferecidas a t�tulo de recurso, o INPI poder� formular exig�ncias, que dever�o ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Par�grafo �nico - Decorrido o prazo do caput, ser� decidido o recurso.

Art. 215� - A decis�o do recurso � final e irrecorr�vel na esfera administrativa.

 

CAP�TULO II: DOS ATOS DAS PARTES

Art. 216� - Os atos previstos nesta Lei ser�o praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.

Par�grafo 1�- O instrumento de procura��o, no original, traslado ou fotoc�pia autenticada, dever� ser em l�ngua portuguesa, dispensados a legaliza��o consular e o reconhecimento de firma.

Par�grafo 2�- A procura��o dever� ser apresentada em at� 60 (sessenta) dias contados da pr�tica do primeiro ato da parte no processo, independente de notifica��o ou exig�ncia, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.

Art. 217� - A pessoa domiciliada no exterior dever� constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no Pa�s, com poderes para represent�-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber cita��es.

Art. 218� - N�o se conhecer� da peti��o:

I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribui��o no valor vigente � data de sua apresenta��o.

Art. 219� - N�o ser�o conhecidos a peti��o, a oposi��o e o recurso, quando:

I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - n�o contiverem fundamenta��o legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribui��o correspondente.

Art. 220� - O INPI aproveitar� os atos das partes, sempre que poss�vel, fazendo as exig�ncias cab�veis.

 

CAP�TULO III: DOS PRAZOS

Art. 221� - Os prazos estabelecidos nesta Lei s�o cont�nuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, ap�s seu decurso, salvo se a parte provar que n�o o realizou por justa causa.

Par�grafo 1�- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio � vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

Par�grafo 2�- Reconhecida a justa causa, a parte praticar� o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.

Art. 222� - No c�mputo dos prazos, exclui-se o dia do come�o e inclui-se o do vencimento.

Art. 223� - Os prazos somente come�am a correr a partir do primeiro dia �til ap�s a intima��o, que ser� feita mediante publica��o no �rg�o oficial do INPI.

Art. 224� - N�o havendo expressa estipula��o nesta Lei, o prazo para a pr�tica do ato ser� de 60 (sessenta) dias.

 

CAP�TULO IV: DA PRESCRI��O

Art. 225� - Prescreve em 5 (cinco) anos a a��o para repara��o de dano causado ao direito de propriedade industrial.

 

CAP�TULO V: DOS ATOS DO INPI

Art. 226� - Os atos do INPI nos processos administrativos referentes � propriedade industrial s� produzem efeitos a partir da sua publica��o no respectivo �rg�o oficial, ressalvados:

I - os que expressamente independerem de notifica��o ou publica��o por for�a do disposto nesta Lei;
II - as decis�es administrativas, quando feita notifica��o por via postal ou por ci�ncia dada ao interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que n�o necessitem ser do conhecimento das partes.

CAP�TULO VI: DAS CLASSIFICA��ES

Art. 227� - As classifica��es relativas �s mat�rias dos T�tulos I, II e III desta Lei ser�o estabelecidas pelo INPI, quando n�o fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.

 

CAP�TULO VII: DA RETRIBUI��O

Art. 228� - Para os servi�os previstos nesta Lei ser� cobrada retribui��o, cujo valor e processo de recolhimento ser�o estabelecidos por ato do titular do �rg�o da administra��o p�blica federal a que estiver vinculado o INPI.

 

T�TULO VIII: DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS

Art. 229� - Aos pedidos em andamento ser�o aplicadas as disposi��es desta Lei, exceto quanto � patenteabilidade das subst�ncias, mat�rias ou produtos obtidos por meios ou processos qu�micos e as subst�ncias, mat�rias, misturas ou produtos aliment�cios, qu�mico-farmac�uticos e medicamentos de qualquer esp�cie, bem como os respectivos processos de obten��o ou modifica��o, que s� ser�o privilegi�veis nas condi��es estabelecidas nos arts. 230 e 231.

Art. 230� - Poder� ser depositado pedido de patente relativo �s subst�ncias, mat�rias ou produtos obtidos por meios ou processos qu�micos e as subst�ncias, mat�rias, misturas ou produtos aliment�cios, qu�mico-farmac�uticos e medicamentos de qualquer esp�cie, bem como os respectivos processos de obten��o ou modifica��o, por quem tenha prote��o garantida em tratado ou conven��o em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro dep�sito no exterior, desde que seu objeto n�o tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no Pa�s, s�rios e efetivos preparativos para a explora��o do objeto do pedido ou da patente.

Par�grafo 1�- O dep�sito dever� ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publica��o desta Lei, e dever� indicar a data do primeiro dep�sito no exterior.

Par�grafo 2�- O pedido de patente depositado com base neste artigo ser� automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

Par�grafo 3�- Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condi��es estabelecidas neste artigo e comprovada a concess�o da patente no pa�s onde foi depositado o primeiro pedido, ser� concedida a patente no Brasil, tal como concedida no pa�s de origem.

Par�grafo 4�- Fica assegurado � patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de prote��o no pa�s onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do dep�sito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, n�o se aplicando o disposto no seu par�grafo �nico.

Par�grafo 5�- O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo �s subst�ncias, mat�rias ou produtos obtidos por meios ou processos qu�micos e as subst�ncias, mat�rias, misturas ou produtos aliment�cios, qu�mico-farmac�uticos e medicamentos de qualquer esp�cie, bem como os respectivos processos de obten��o ou modifica��o, poder� apresentar novo pedido, no prazo e condi��es estabelecidos neste artigo, juntando prova de desist�ncia do pedido em andamento.

Par�grafo 6�- Aplicam-se as disposi��es desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e � patente concedida com base neste artigo.

Art. 231� - Poder� ser depositado pedido de patente relativo �s mat�rias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no Pa�s, ficando assegurada a data de divulga��o do invento, desde que seu objeto n�o tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no Pa�s, s�rios e efetivos preparativos para a explora��o do objeto do pedido.

Par�grafo 1�- O dep�sito dever� ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publica��o desta Lei.

Par�grafo 2�- O pedido de patente depositado com base neste artigo ser� processado nos termos desta Lei.

Par�grafo 3�- Fica assegurado � patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de prote��o de 20 (vinte) anos contado da data da divulga��o do invento, a partir do dep�sito no Brasil.

Par�grafo 4�- O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo �s mat�rias de que trata o artigo anterior, poder� apresentar novo pedido, no prazo e condi��es estabelecidos neste artigo, juntando prova de desist�ncia do pedido em andamento.

Art. 232� - A produ��o ou utiliza��o, nos termos da legisla��o anterior, de subst�ncias, mat�rias ou produtos obtidos por meios ou processos qu�micos e as subst�ncias, mat�rias, misturas ou produtos aliment�cios, qu�mico-farmac�uticos e medicamentos de qualquer esp�cie, bem como os respectivos processos de obten��o ou modifica��o, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro pa�s, de conformidade com tratado ou conven��o em vigor no Brasil, poder�o continuar, nas mesmas condi��es anteriores � aprova��o desta Lei.

Par�grafo 1�- N�o ser� admitida qualquer cobran�a retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer t�tulo, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com este artigo.

Par�grafo 2�- N�o ser� igualmente admitida cobran�a nos termos do par�grafo anterior, caso, no per�odo anterior � entrada em vig�ncia dessa Lei, tenham sido realizados investimentos significativos para a explora��o de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro pa�s.

Art. 233� - Os pedidos de registro de express�o e sinal de propaganda e de declara��o de notoriedade ser�o definitivamente arquivados e os registros e declara��o permanecer�o em vigor pelo prazo de vig�ncia restante, n�o podendo ser prorrogados.

Art. 234� - Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7� da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971, at� o t�rmino do prazo em curso.

Art. 235� - � assegurado o prazo em curso concedido na vig�ncia da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 236� - O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vig�ncia da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971, ser� automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publica��o j� feita.

Par�grafo �nico - Nos pedidos adaptados ser�o considerados os pagamentos para efeito de c�lculo de retribui��o q�inq�enal devida.

Art. 237� - Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971, n�o se aplicar� o disposto no art. 111.

Art. 238� - Os recursos interpostos na vig�ncia da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971, ser�o decididos na forma nela prevista.

Art. 239� - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necess�rias transforma��es no INPI, para assegurar � Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:

I - contratar pessoal t�cnico e administrativo mediante concurso p�blico;

II - fixar tabela de sal�rios para os seus funcion�rios, sujeita � aprova��o do Minist�rio a que estiver vinculado o INPI; e

III - dispor sobre a estrutura b�sica e regimento interno, que ser�o aprovados pelo Minist�rio a que estiver vinculado o INPI.

Par�grafo �nico - As despesas resultantes da aplica��o deste artigo correr�o por conta de recursos pr�prios do INPI.

Art. 240� - O art. 2� da Lei n� 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 2�- O INPI tem por finalidade principal executar, no �mbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua fun��o social, econ�mica, jur�dica e t�cnica, bem como pronunciar-se quanto � conveni�ncia de assinatura, ratifica��o e den�ncia de conven��es, tratados, conv�nios e acordos sobre propriedade industrial".

Art. 241� - Fica o Poder Judici�rio autorizado a criar ju�zos especiais para dirimir quest�es relativas � propriedade intelectual.

Art. 242� - O Poder Executivo submeter� ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necess�rio, a harmoniza��o desta Lei com a pol�tica para propriedade industrial adotada pelos demais pa�ses integrantes do MERCOSUL.

Art. 243� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o quanto �s mat�rias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239 e 1 (um) ano ap�s sua publica��o quanto aos demais artigos.

Art. 244� - Revogam-se a Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei n� 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts.187 a 196 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei n� 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposi��es em contr�rio.

 

 

Bras�lia, 14 de maio de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Sebasti�o do Rego Barros Neto
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Jos� Israel Vargas