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DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

LEGISLA��O NACIONAL - BRASIL

Lei da Propriedade Industrial - Lei N� 9.279, de 14 de maio de 1996


Continua��o

Se��o II: Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 113� - A nulidade do registro ser� declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infring�ncia dos arts. 94 a 98.

Par�grafo 1�- O processo de nulidade poder� ser instaurado de of�cio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com leg�timo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concess�o do registro, ressalvada a hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 111.

Par�grafo 2�- O requerimento ou a instaura��o de of�cio suspender� os efeitos da concess�o do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concess�o.

Art. 114� - O titular ser� intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publica��o.

Art. 115� - Havendo ou n�o manifesta��o, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitir� parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Art. 116� - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que n�o apresentadas as manifesta��es, o processo ser� decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a inst�ncia administrativa.

Art. 117� - O processo de nulidade prosseguir�, ainda que extinto o registro.

 

Se��o III: Da A��o de Nulidade

Art. 118� - Aplicam-se � a��o de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposi��es dos arts. 56 e 57.

 

CAP�TULO VIII: DA EXTIN��O DO REGISTRO

Art. 119� - O registro extingue-se:

I - pela expira��o do prazo de vig�ncia;
II - pela ren�ncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da retribui��o prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobserv�ncia do disposto no art. 217.

 

CAP�TULO IX: DA RETRIBUI��O Q�INQ�ENAL

Art. 120� - O titular do registro est� sujeito ao pagamento de retribui��o q�inq�enal, a partir do segundo quinqu�nio da data do dep�sito.

Par�grafo 1�- O pagamento do segundo quinqu�nio ser� feito durante o 5� (quinto) ano da vig�ncia do registro.

Par�grafo 2�- O pagamento dos demais quinqu�nios ser� apresentado junto com o pedido de prorroga��o a que se refere o art. 108.

Par�grafo 3�- O pagamento dos quinqu�nios poder� ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao prazo estabelecido no par�grafo anterior, mediante pagamento de retribui��o adicional.

 

CAP�TULO X: DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 121� - As disposi��es dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, � mat�ria de que trata o presente T�tulo, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de servi�os pelas disposi��es dos arts. 88 a 93.

 

T�TULO III: DAS MARCAS

CAP�TULO I: DA REGISTRABILIDADE

Se��o I: Dos Sinais Registr�veis como Marca

Art. 122� - S�o suscet�veis de registro como marca os sinais distintivos visualmente percept�veis, n�o compreendidos nas proibi��es legais.

Art. 123� - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - marca de produto ou servi�o: aquela usada para distinguir produto ou servi�o de outro id�ntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certifica��o: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou servi�o com determinadas normas ou especifica��es t�cnicas, notadamente quanto � qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou servi�os provindos de membros de uma determinada entidade.

 

Se��o II: Dos Sinais N�o Registr�veis como Marca

Art. 124� - N�o s�o registr�veis como marca:

I - bras�o, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, p�blicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designa��o, figura ou imita��o;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - express�o, figura, desenho ou qualquer outro sinal contr�rio � moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consci�ncia, cren�a, culto religioso ou id�ia e sentimento dignos de respeito e venera��o;
IV - designa��o ou sigla de entidade ou �rg�o p�blico, quando n�o requerido o registro pela pr�pria entidade ou �rg�o p�blico;
V - reprodu��o ou imita��o de elemento caracter�stico ou diferenciador de t�tulo de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscet�vel de causar confus�o ou associa��o com estes sinais distintivos;
VI - sinal de car�ter gen�rico, necess�rio, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver rela��o com o produto ou servi�o a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma caracter�stica do produto ou servi�o , quanto � natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e �poca de produ��o ou de presta��o do servi�o, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou express�o empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denomina��es , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indica��o geogr�fica, sua imita��o suscet�vel de causar confus�o ou sinal que possa falsamente induzir indica��o geogr�fica;
X - sinal que induza a falsa indica��o quanto � origem, proced�ncia, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou servi�o a que a marca se destina;
XI - reprodu��o ou imita��o de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padr�o de qualquer g�nero ou natureza;
XII - reprodu��o ou imita��o de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certifica��o por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, pr�mio ou s�mbolo de evento esportivo, art�stico, cultural, social, pol�tico, econ�mico ou t�cnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imita��o suscet�vel de criar confus�o , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodu��o ou imita��o de t�tulo, ap�lice, moeda e c�dula da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios, dos Munic�pios, ou de pa�s;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de fam�lia ou patron�mico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseud�nimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome art�stico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, assim como os t�tulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscet�veis de causar confus�o ou associa��o, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo t�cnico usado na ind�stria, na ci�ncia e na arte, que tenha rela��o com o produto ou servi�o a distinguir;
XIX - reprodu��o ou imita��o, no todo ou em parte, ainda que com acr�scimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou servi�o id�ntico, semelhante ou afim, suscet�vel de causar confus�o ou associa��o com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um s� titular para o mesmo produto ou servi�o, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necess�ria, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que n�o possa ser dissociada de efeito t�cnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente n�o poderia desconhecer em raz�o de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em territ�rio nacional ou em pa�s com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou servi�o id�ntico, semelhante ou afim, suscet�vel de causar confus�o ou associa��o com aquela marca alheia.

 

Se��o III: Marca de Alto Renome

Art. 125� - � marca registrada no Brasil considerada de alto renome ser� assegurada prote��o especial, em todos os ramos de atividade.

 

Se��o IV: Marca Notoriamente Conhecida

Art. 126� - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6� bis (I), da Conven��o da Uni�o de Paris para Prote��o da Propriedade Industrial, goza de prote��o especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Par�grafo 1�- A prote��o de que trata este artigo aplica-se tamb�m as marcas de servi�o.

Par�grafo 2�- O INPI poder� indeferir de of�cio pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

 

CAP�TULO II: PRIORIDADE

Art. 127� - Ao pedido de registro de marca depositado em pa�s que mantenha acordo com o Brasil ou em organiza��o internacional, que produza efeito de dep�sito nacional, ser� assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, n�o sendo o dep�sito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

Par�grafo 1�- A reivindica��o da prioridade ser� feita no ato de dep�sito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores � data do dep�sito no Brasil.

Par�grafo 2�- A reivindica��o da prioridade ser� comprovada por documento h�bil da origem, contendo o n�mero, a data e a reprodu��o do pedido ou do registro, acompanhado de tradu��o simples, cujo teor ser� de inteira responsabilidade do depositante.

Par�grafo 3�- Se n�o efetuada por ocasi�o do dep�sito, a comprova��o dever� ocorrer em at� 4 (quatro) meses, contados do dep�sito, sob pena de perda da prioridade.

Par�grafo 4�- Tratando-se de prioridade obtida por cess�o, o documento correspondente dever� ser apresentado junto com o pr�prio documento de prioridade.

 

CAP�TULO III: DOS REQUERENTES DE REGISTRO

Art. 128� - Podem requerer registro de marca as pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou de direito privado.

Par�grafo 1�- As pessoas de direito privado s� podem requerer registro de marca relativo � atividade que exer�am efetiva e licitamente, de modo direto ou atrav�s de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no pr�prio requerimento, esta condi��o, sob as penas da lei.

Par�grafo 2�- O registro de marca coletiva s� poder� ser requerido por pessoa jur�dica representativa de coletividade, a qual poder� exercer atividade distinta da de seus membros.

Par�grafo 3�- O registro da marca de certifica��o s� poder� ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou servi�o atestado.

Par�grafo 4�- A reivindica��o de prioridade n�o isenta o pedido da aplica��o dos dispositivos constantes deste T�tulo.

 

CAP�TULO IV: DOS DIREITOS SOBRE A MARCA

Se��o I: Aquisi��o

Art. 129� - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposi��es desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o territ�rio nacional, observado quanto �s marcas coletivas e de certifica��o o disposto nos arts. 147 e 148.

Par�grafo 1�- Toda pessoa que, de boa f�, na data da prioridade ou dep�sito, usava no Pa�s, h� pelo menos 6 (seis) meses, marca id�ntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou servi�o id�ntico, semelhante ou afim, ter� direito de preced�ncia ao registro.

Par�grafo 2�- O direito de preced�ncia somente poder� ser cedido juntamente com o neg�cio da empresa, ou parte deste, que tenha direta rela��o com o uso da marca, por aliena��o ou arrendamento.

 

Se��o II: Da Prote��o Conferida pelo Registro

Art. 130� - Ao titular da marca ou ao depositante � ainda assegurado o direito de:

I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputa��o.

Art. 131� - A prote��o de que trata esta lei abrange o uso da marca em pap�is, impressos, propaganda e documentos relativos � atividade do titular.

Art. 132� - O titular da marca n�o poder�:

I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes s�o pr�prios, juntamente com a marca do produto, na sua promo��o e comercializa��o;
II - impedir que fabricantes de acess�rios utilizem a marca para indicar a destina��o do produto, desde que obedecidas as pr�ticas leais de concorr�ncia;
III - impedir a livre circula��o de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos Par�grafos 3� e 4� do art. 68; e
IV - impedir a cita��o da marca em discurso, obra cient�fica ou liter�ria ou qualquer outra publica��o, desde que sem conota��o comercial e sem preju�zo para seu car�ter distintivo.

 

CAP�TULO V: DA VIG�NCIA, DA CESS�O E DAS ANOTA��ES

Se��o I: Da Vig�ncia

Art. 133� - O registro da marca vigorar� pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concess�o do registro, prorrog�vel por per�odos iguais e sucessivos.

Par�grafo 1�- O pedido de prorroga��o dever� ser formulado durante o �ltimo ano de vig�ncia do registro, instru�do com o comprovante do pagamento da respectiva retribui��o.

Par�grafo 2�- Se o pedido de prorroga��o n�o tiver sido efetuado at� o termo final da vig�ncia do registro, o titular poder� faz�-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribui��o adicional.

Par�grafo 3�- A prorroga��o n�o ser� concedida se n�o atendido o disposto no art. 128.

 

Se��o II: Da Cess�o

Art. 134� - O pedido de registro e o registro poder�o ser cedidos, desde que o cession�rio atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

Art. 135� - A cess�o dever� compreender todos os registros ou pedido , em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou servi�o id�ntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos n�o cedidos.

 

Se��o III: Das Anota��es

Art. 136� - O INPI far� as seguintes anota��es:

I - da cess�o, fazendo constar a qualifica��o completa do cession�rio;
II - de qualquer limita��o ou �nus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das altera��es de nome, sede ou endere�o do depositante ou titular.

Art. 137� - As anota��es produzir�o efeitos em rela��o a terceiros a partir da data de sua publica��o.

Art. 138� - Cabe recurso da decis�o que:

I - indeferir anota��o de cess�o;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.

 

Se��o IV: Da Licen�a de Uso

Art. 139� - O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poder� celebrar contrato de licen�a para uso da marca, sem preju�zo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especifica��es, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou servi�os.

Par�grafo �nico - O licenciado poder� ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem preju�zo dos seus pr�prios direitos.

Art. 140� - O contrato de licen�a dever� ser averbado no INPI para que produza efeitos em rela��o a terceiros.

Par�grafo 1�- A averba��o produzir� efeitos em rela��o a terceiros a partir da data de sua publica��o.

Par�grafo 2�- Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licen�a n�o precisar� estar averbado no INPI.

Art. 141� - Da decis�o que indeferir a averba��o do contrato de licen�a cabe recurso.

 

CAP�TULO VI: DA PERDA DOS DIREITOS

Art. 142� - O registro da marca extingue-se:

I - pela expira��o do prazo de vig�ncia;
II - pela ren�ncia, que poder� ser total ou parcial em rela��o aos produtos ou servi�os assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobserv�ncia do disposto no art. 217.

Art. 143� - Caducar� o registro, a requerimento de qualquer pessoa com leg�timo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concess�o, na data do requerimento:

I - o uso da marca n�o tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modifica��o que implique altera��o de seu car�ter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

Par�grafo 1�- N�o ocorrer� caducidade se o titular justificar o desuso da marca por raz�es leg�timas.

Par�grafo 2�- O titular ser� intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o �nus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por raz�es leg�timas.

Art. 144� - O uso da marca dever� compreender produtos ou servi�os constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em rela��o aos n�o semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.

Art. 145� - N�o se conhecer� do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido h� menos de 5 (cinco) anos.

Art. 146� - Da decis�o que declarar ou denegar a caducidade caber� recurso.

 

CAP�TULO VII: DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICA��O

Art. 147� - O pedido de registro de marca coletiva conter� regulamento de utiliza��o, dispondo sobre condi��es e proibi��es de uso da marca.

Par�grafo �nico - O regulamento de utiliza��o, quando n�o acompanhar o pedido, dever� ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do dep�sito, sob pena de arquivamento definitivo do pedid�

Art. 148� - O pedido de registro da marca de certifica��o conter�:

I - as caracter�sticas do produto ou servi�o objeto de certifica��o; e
II - as medidas de controle que ser�o adotadas pelo titular.

Par�grafo �nico - A documenta��o prevista nos incisos I e II deste artigo, quando n�o acompanhar o pedido, dever� ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Art. 149� - Qualquer altera��o no regulamento de utiliza��o dever� ser comunicada ao INPI, mediante peti��o protocolizada, contendo todas as condi��es alteradas, sob pena de n�o ser considerada.

Art. 150� - O uso da marca independe de licen�a, bastando sua autoriza��o no regulamento de utiliza��o.

Art. 151� - Al�m das causas de extin��o estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certifica��o extingue-se quando:

I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condi��es outras que n�o aquelas previstas no regulamento de utiliza��o.

Art. 152� - S� ser� admitida a ren�ncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da pr�pria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utiliza��o.

Art. 153� - A caducidade do registro ser� declarada se a marca coletiva n�o for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.

Art. 154� - A marca coletiva e a de certifica��o que j� tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos n�o poder�o ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extin��o do registro.

 

CAP�TULO VIII: DO DEP�SITO

Art. 155� - O pedido dever� referir-se a um �nico sinal distintivo e, nas condi��es estabelecidas pelo INPI, conter�:

I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da retribui��o relativa ao dep�sito.

Par�grafo �nico - O requerimento e qualquer documento que o acompanhe dever�o ser apresentados em l�ngua portuguesa e, quando houver documento em l�ngua estrangeira, sua tradu��o simples dever� ser apresentada no ato do dep�sito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes, sob pena de n�o ser considerado o documento.

Art. 156� - Apresentado o pedido, ser� ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instru�do, ser� protocolizado, considerada a data de dep�sito a da sua apresenta��o.

Art. 157� - O pedido que n�o atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marc�rio e classe, poder� ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecer� as exig�ncias a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

Par�grafo �nico - Cumpridas as exig�ncias, o dep�sito ser� considerado como efetuado na data da apresenta��o do pedido.

 

CAP�TULO IX: DO EXAME

Art. 158� - Protocolizado, o pedido ser� publicado para apresenta��o de oposi��o no prazo de 60 (sessenta) dias.

Par�grafo 1�- O depositante ser� intimado da oposi��o, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Par�grafo 2�- N�o se conhecer� da oposi��o, nulidade administrativa ou de a��o de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, n�o se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias ap�s a interposi��o, o dep�sito do pedido de registro da marca na forma desta lei.

Art. 159� - Decorrido o prazo de oposi��o ou, se interposta esta, findo o prazo de manifesta��o, ser� feito o exame, durante o qual poder�o ser formuladas exig�ncias, que dever�o ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Par�grafo 1�- N�o respondida a exig�ncia, o pedido ser� definitivamente arquivado.

Par�grafo 2�- Respondida a exig�ncia, ainda que n�o cumprida, ou contestada a sua formula��o, dar-se-� prosseguimento ao exame.

Art. 160� - Conclu�do o exame, ser� proferida decis�o, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

 

CAP�TULO X: DA EXPEDI��O DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Art. 161� - O certificado de registro ser� concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribui��es correspondentes.

Art. 162� - O pagamento das retribui��es, e sua comprova��o, relativas � expedi��o do certificado de registro e ao primeiro dec�nio de sua vig�ncia, dever�o ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

Par�grafo �nico - A retribui��o poder� ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias ap�s o prazo previsto neste artigo, independentemente de notifica��o, mediante o pagamento de retribui��o espec�fica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Art. 163� - Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publica��o do respectivo ato.

Art. 164� - Do certificado dever�o constar a marca, o n�mero e data do registro, nome, nacionalidade e domic�lio do titular, os produtos ou servi�os, as caracter�sticas do registro e a prioridade estrangeira.

 

CAP�TULO XI: DA NULIDADE DO REGISTRO

Se��o I: Disposi��es Gerais

Art. 165� - � nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposi��es desta lei.

Par�grafo �nico - A nulidade do registro poder� ser total ou parcial, sendo condi��o para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registr�vel.

Art. 166� - O titular de uma marca registrada em pa�s signat�rio da Conven��o da Uni�o de Paris para Prote��o da Propriedade Industrial poder�, alternativamente, reivindicar, atrav�s de a��o judicial, a adjudica��o do registro, nos termos previstos no art. 6� septies (1) daquela Conven��o.

Art. 167� - A declara��o de nulidade produzir� efeito a partir da data do dep�sito do pedido.

 

Se��o II: Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 168� - A nulidade do registro ser� declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infring�ncia do disposto nesta lei.

Art. 169� - O processo de nulidade poder� ser instaurado de of�cio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com leg�timo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedi��o do certificado de registro.

Art. 170� - O titular ser� intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 171� - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que n�o apresentada a manifesta��o, o processo ser� decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a inst�ncia administrativa.

Art. 172� - O processo de nulidade prosseguir� ainda que extinto o registro.

 

Se��o III: Da A��o de Nulidade

Art. 173� - A a��o de nulidade poder� ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com leg�timo interesse.

Par�grafo �nico - O juiz poder�, nos autos da a��o de nulidade, determinar liminarmente a suspens�o dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais pr�prios.

Art. 174� - Prescreve em 5 (cinco) anos a a��o para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concess�o.

Art. 175� - A a��o de nulidade do registro ser� ajuizada no foro da justi�a federal e o INPI, quando n�o for autor, intervir� no feito.

Par�grafo 1�- O prazo para resposta do r�u titular do registro ser� de 60 (sessenta) dias.

Par�grafo 2�- Transitada em julgado a decis�o da a��o de nulidade, o INPI publicar� anota��o, para ci�ncia de terceiros.

 

Continua��o: T�TULO IV - DAS INDICA��ES GEOGR�FICAS