OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 33/05: REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 31/00, 69/00, 16/01, 26/03 e 32/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Decisão CMC Nº 69/00 determina a eliminação em 1º de janeiro de 2006 dos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes e definidos no art. 1.

Que, dos trabalhos realizados na Comissão de Comércio do MERCOSUL, surge a necessidade de se ajustar a definição dos regimes aduaneiros especiais de importação estabelecida no art. 1 da Dec. CMC Nº 69/00.

Que a citada Decisão estabelece que os Estados Partes poderão aplicar Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com internação definitiva no território de qualquer dos Estados Partes, a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados com políticas comerciais específicas.

Que se identificou a existência nos Estados Partes de Regimes Especiais de importação cuja materialidade econômica é limitada e merecem um tratamento diferenciado.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - O artigo 1º da Decisão CMC Nº 69/00 ficará redatado da seguinte maneira:

“Art. 1 - A presente Decisão aplica-se aos regimes especiais de importação, adotados unilateralmente pelos Estados Partes, que impliquem a isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa Externa Comum) que gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação das mercadorias resultantes para terceiros países.

O previsto no parágrafo anterior não compreende as áreas aduaneiras especiais, as zonas de processamento de exportações, nem as zonas francas de qualquer natureza, a que se refere a Decisão CMC Nº 8/94.”

Art. 2 - Prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo a que se refere o artigo 2º da Dec.CMC Nº 69/00.

Art. 3 - A CCM elevará ao último GMC do primeiro semestre de 2006 um projeto de norma que contenha uma lista das áreas que os Estados Partes considerem de interesse para a elaboração prioritária de regimes comuns de importação.

Art. 4 - A CCM elevará ao último GMC do primeiro semestre de 2006 um projeto de norma que contenha uma lista dos regimes nacionais que poderão permanecer vigentes por razões tais como impacto econômico limitado ou finalidade não comercial.

Art. 5 - Os Estados Partes deverão apresentar na última reunião ordinária da CCM do ano 2006 um inventário dos regimes especiais de importação nacionais não compreendidos nos artigos 3 e 4, a fim de que o GMC defina o tratamento a se outorgar aos mesmos.

Art. 6 - Para os fins da aplicação do artigo 1º da Decisão CMC Nº 32/03, Paraguai poderá apresentar a lista reduzida de item tarifários até 31 de dezembro de 2007.

Art. 7 - Para os fins da aplicação do artigo 3º da Decisão CMC Nº 32/03, Paraguai e Uruguai poderão apresentar a lista de item tarifários até 31 de dezembro de 2007.

Art. 8 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas representações junto à ALADI para que protocolizem a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos da Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 9 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 1º de janeiro de 2006.
 

XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05