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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 10/94, 11/94 e 21/98 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 20/95 e 38/95 do Grupo Mercado Comum; CONSIDERANDO: Que, através do Tratado de Assunção, os Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum; Que o Mercado Comum requer disciplinas comuns em matéria de incentivos aos investimentos, à produção e à exportação; Que é fundamental evitar a existência de tratamentos diferenciais que alterem as condições de concorrência entre os Estados Partes e distorçam o fluxo de investimentos provenientes de extra-zona; Que o estabelecimento de condições favoráveis para os investimentos estimulará a cooperação econômica e favorecerá o processo de integração; Que, de acordo com o previsto na Decisão Nº 21/98, a partir de 31 de dezembro de 2000, não poderão ser aplicados os regimes de "draw-back" e de admissão temporária para o comércio intra-zona, à exceção do previsto no artigo 12 da Decisão CMC Nº 10/94; Que é conveniente a elaboração de um regime especial de importação
do MERCOSUL; O CONSELHO DO MERCADO COMUM
Art. 1º - Instruir o Grupo Mercado Comum a elaborar uma proposta para estabelecer disciplinas comuns relacionadas com a utilização de incentivos aos investimentos, à produção e à exportação intra-zona. Esta proposta deverá incluir disciplinas para a limitação do uso dos incentivos à produção e ao investimento que criam distorções na alocação de recursos no âmbito subregional. Além disso, deverá incluir disciplinas para eliminar o uso dos incentivos às exportações intra-zona. O Grupo Mercado Comum considerará a proposta antes de 31 de março de 2001 e a elevará à seguinte Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, incluindo as datas a partir das quais se instrumentalizarão as disciplinas em matéria de incentivos à produção, à exportação e ao investimento. Art. 2º.- A fim de cumprir com o estabelecido no artigo anterior, o Grupo Mercado Comum arbitrará os meios necessários para que, antes de 15 de dezembro de 2000, se efetue um levantamento e intercâmbio de informação a respeito dos incentivos financeiros e fiscais utilizados nos Estados Partes que incidem no comércio intra-zona. Além disso, antes do próximo dia 15 de dezembro de 2000, deverá efetuar um trabalho similar sobre os incentivos aos investimentos que se aplicam atualmente. Art. 3º.- Instruir o Grupo Mercado Comum a elaborar, antes de 15 de dezembro de 2000, normas específicas que contemplem a regulamentação da totalidade dos incentivos configurados pelos regimes aduaneiros especiais de importação aplicados pelos Estados Partes, incluídos aqueles utilizados nas Áreas Aduaneiras Especiais ou similares, que impliquem a suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros que gravam a importação temporária ou definitiva de mercadorias e que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior reexportação das mercadorias resultantes para terceiros países. Art. 4º.- A norma a ser elaborada deverá levar em consideração os seguintes elementos:
Art. 5º.- Os Estados Partes não adotarão, a partir de 30 de junho de 2000, e até que se conclua a negociação prevista no artigo precedente, novas medidas que impliquem a concessão de benefícios ao amparo de regimes especiais de importação além de 1º de janeiro de 2006 |
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