Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 21/98: PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, os VIII e XXII Protocolos Adicionais ao ACE Nº 18, as Decisões
Nº 5/96 e
16/97 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas Nº 12/96 e 12/97 da
Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que a relação de produtos
sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL, os regimes especiais de importação e a
eliminação dos regimes de admissão temporária e "drawback" constituem
uma unidade que deve ser abordada em forma conjunta tendo em conta a vinculação
existente entre eles e as distintas posições dos Estados Partes;
Que pela Decisão CMC Nº
16/97 foram aprovados os requisitos específicos de origem para os produtos
constantes das Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum, com base no âmbito de
aplicação estabelecido no Regime de Origem MERCOSUL conforme o VIII Protocolo
Adicional ao ACE Nº 18;
Que de acordo com o
referido Protocolo Adicional fez-se necessário, ainda, estabelecer critérios de
origem que serão aplicados aos produtos compreendidos nos regimes especiais de
importação vigentes bem como àqueles incluídos nos Acordos Bilaterais
celebrados pelos Estados Partes no âmbito da ALADI, enquanto estes não forem
substituídos por acordos MERCOSUL;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - A Comissão de
Comércio do MERCOSUL fica instruída a completar, até 31/06/2000, a lista de
itens tarifários objeto de aplicação de políticas comerciais diferenciadas que
não constaram do XXII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e que estarão sujeitas
ao Regime de Origem MERCOSUL e os requisitos aplicáveis a cada um deles, a
partir de 01/01/2001, conforme o âmbito de aplicação estabelecido no VIII
Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.
Art. 2 - Para isso a Comissão
de Comércio do MERCOSUL elaborará um programa de trabalho que permita concluir,
até 31/12/1999, a relação dos itens tarifários incluídos nos regimes especiais
de importação e nos acordos bilaterais celebrados pelos Estados Partes no
âmbito da ALADI, nas medidas de defesa comercial, ainda não substituídos por
acordos MERCOSUL, bem como aqueles sujeitos a outras políticas comerciais
diferenciadas, aos quais se aplicará o Regime de Origem MERCOSUL, conforme
estabelecido no VIII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.
Art. 3 - Instruir a Comissão
de Comércio para que, antes de 30/06/1999, estabeleça requisitos específicos de
origem para um número reduzido de itens tarifários solicitados pelos Estados
Partes, com a devida justificativa, até 01/02/1999.
Art. 4 - Até 30/12/2000, os
Estados Partes poderão requerer o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL, de
acordo com o estabelecido nos VIII e XXII Protocolos Adicionais ao ACE Nº 18,
para todo o comércio intra-zona.
Art. 5 - Até a data
constante do artigo anterior, não serão aplicadas as limitações mencionadas no
artigo 12 da Decisão CMC Nº 10/94 para a concessão dos regimes de
"draw-back" ou admissão temporária estabelecidos no artigo 7º da
referida Decisão.
Art. 6 - A Comissão de
Comércio informará semestralmente ao GMC sobre os avanços dos trabalhos
referidos nos artigos 2 e 3 da presente Decisão.
XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98
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