OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 30/05:
REGRAS DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Olivos e as Decisões Nº 37/03, 26/04, 30/04 e 01/05 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias estabeleceu o Tribunal Permanente de Revisão (TPR).

Que para o funcionamento desse Tribunal é necessário aprovar suas Regras de Procedimento.

Que essas Regras de Procedimento assegurarão o funcionamento efetivo do Tribunal, contribuindo assim à consecução dos objetivos perseguidos pelo Protocolo de Olivos.

Que, de acordo, com o artigo 51, inciso 1, do referido Protocolo o Conselho do Mercado Comum, aprovará as Regras de Procedimento adotadas pelo TPR.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Aprovar as “Regras de Procedimento do Tribunal Permanente de Revisão”, elaboradas pelo Tribunal Permanente de Revisão em conformidade com o estabelecido no artigo 51 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, que consta como anexo e faz parte da presente Decisão.

Art. 2 - A presente Resolução não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05


ANEXO

REGRAS DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO
 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1 - Definições:

Nas disposições destas Regras de Procedimento se entenderá por:

-

PO: O Protocolo de Olivos sobre a Solução de Controvérsias no MERCOSUL.

-

POP: O Protocolo de Ouro Preto e seu Anexo.

-

Regulamento: o Regulamento do Protocolo de Olivos sobre a Solução de Controvérsias no MERCOSUL.

-

Regras: as Regras de Procedimento do Tribunal Permanente de Revisão.

-

TPR: O Tribunal Permanente de Revisão, o qual deverá estar integrado pela totalidade de seus Membros, conforme for o caso, respeitado o disposto no Protocolo de Olivos.

-

ÁRBITROS do TPR: Os integrantes do Tribunal Permanente de Revisão.

-

ST: A Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão.

-

SM: A Secretaria Administrativa do MERCOSUL.

-

TAH: O Tribunal Ad Hoc do MERCOSUL.

Estado Parte e Parte: Os Estados Partes no Protocolo de Olivos sobre a Solução de Controvérsias no MERCOSUL.

Estado Parte e parte: A parte em uma controvérsia.

-

CEU: Os casos excepcionais de urgência.


I. REGRAS INTRODUTORIAS


Artigo 2 - Funções do TPR

(1) O TPR estabelecido no PO é o órgão constituído como instância jurisdicional para conhecer e resolver em matéria de:

-

Opiniões consultivas;

-

Revisão do laudo do TAH apresentado por qualquer das partes, exceto aqueles emitidos com base nos princípios ex aequo et bono;

-

Atuação em única instância em controvérsias;

-

Casos em que os Estados Partes ativem o procedimento estabelecido para as medidas excepcionais de urgência;

(2) O TPR poderá divulgar informações sobre sua atuação e para tanto poderá solicitar a colaboração da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3 - Independência do TPR

O TPR atuará, em todos os casos em que exerça suas atribuições específicas, como um órgão do MERCOSUL independente dos demais que conformam a organização institucional, sujeitando-se ao estabelecido no Artigo 35 do PO.

Artigo 4 - Composição

O TPR terá caráter permanente, e seus integrantes estarão disponíveis para atuar quando necessário.

O mandato dos integrantes se contará a partir da respectiva designação pelo órgão competente do MERCOSUL.

O mandato dos integrantes do primeiro TPR se contará a partir de sua instalação, em 13 de Agosto de 2004.

Artigo 5 - Imunidades e privilégios

Os integrantes do TPR, o Secretário e os funcionários gozarão, para o adequado cumprimento de suas funções, das imunidades e privilégios reconhecidos pelo Acordo de Sede entre a República do Paraguai e o Mercado Comum do Sul para o funcionamento do Tribunal Permanente de Revisão.

Artigo 6 - Sessões

As sessões do TPR requererão a participação dos integrantes titulares, no número exigido para seu funcionamento. Os suplentes substituirão automaticamente aos titulares, de forma temporária ou definitiva no caso de incapacidade ou de impedimento do titular, devidamente comprovado por escrito perante o TPR. A intervenção do Árbitro suplente, por convocação do TPR, poderá dar-se em qualquer momento do procedimento.

O TPR deverá funcionar com o número de integrantes que em cada caso o PO requeira.

Artigo 7- Decisões jurisdicionais e consultivas

As decisões adotadas em reuniões plenárias do TPR denominar-se-ão laudos, resoluções, decisões ou opiniões consultivas, conforme o caso, e serão enumeradas correlativamente.

O TPR reunir-se-á para resolver os casos que cheguem a seu conhecimento em qualquer dos âmbitos de atuação enumerados no Artigo 2.1 dessas Regras de Procedimento. Além disso, poderá reunir-se para tratar questões de funcionamento, com conhecimento dos Estados Partes, com o objetivo de que se verifique a disponibilidade orçamentária.

Artigo 8 - Presidência do TPR

O Presidente do TPR exercerá as funções administrativas e de representação do TPR.

Para tanto, a Presidência do TPR será exercida de forma rotativa de acordo com a ordem alfabética dos Estados Partes com o Quinto Árbitro. A rotação iniciar-se-á com o Quinto Árbitro seguindo-se, a rotatividade na forma anteriormente mencionada nestas Regras de Procedimento.
Cada Presidência durará 1 ano. Esse procedimento se iniciará a partir da data de aprovação destas Regras de Procedimento.

No caso de impossibilidade para o exercício, a Presidência será exercida pelo sucessor, de acordo com a ordem de rotatividade prevista.

Para as questões jurisdicionais, opiniões consultivas e casos excepcionais de urgência aplicar-se-á o disposto nos Artigos 6, 33 e 34 do Regulamento; e o Artigo 4 da Decisão CMC Nº 23/04.

Artigo 9 - Sede

A Sede do TPR é a cidade de Assunção. Não obstante, por razões fundamentadas, na impossibilidade do TPR reunir-se em Assunção, por algum motivo excepcional, poderá ocasionalmente reunir-se em outras cidades do MERCOSUL.

Artigo 10 - Idioma

Os idiomas que serão utilizados nas atuações são indistintamente os oficiais do MERCOSUL, de acordo com o Artigo 46 do POP e o Artigo 56 do PO.

Artigo 11 - Direito aplicável

O Direito aplicável será aquele determinado no Artigo 34 do PO e nas fontes jurídicas do MERCOSUL definidas no Artigo 41 do POP.

Para as controvérsias que devem ser decididas ex aequo et bono, aplicar-se-á o disposto no Artigo 34, numeral 2 do PO.


II – PROCEDIMENTO

Artigo 12 - Disposições gerais

(A) O procedimento do TPR reger-se-á pelas regras fixadas no PO, no seu Regulamento, no POP e nas presentes Regras.

(B) O TPR terá todas as atribuições conferidas nos referidos instrumentos e, além disso, poderá ditar as instruções e ordens necessárias para o cumprimento de suas atribuições.

(C) As decisões do TPR não contempladas no PO e seus Regulamentos, serão sempre adotadas por maioria simples.

Artigo 13 - Confidencialidade

Toda a documentação e os trâmites realizados, bem como as reuniões do TPR, terão caráter reservado com exceção do laudo, das opiniões consultivas e das decisões nos casos excepcionais de urgência. Será exigido dos funcionários da ST e das pessoas que atuem em tarefas vinculadas com o TPR, a observância de tais condições de reserva.

Artigo 14 - Secretaria do Tribunal e Notificações

A Secretaria do TPR estará a cargo de um Secretário, que será nacional de qualquer dos Estados Partes e deverá reunir os requisitos estabelecidos pelo Artigo 35 do Regulamento do PO. Terá a tarefa de assistir ao TPR e a Presidência no cumprimento de suas respectivas funções.

O Secretário será designado pelo Conselho do Mercado Comum, por proposta do TPR e permanecerá dois (2) anos em suas funções.

A ST coordenará o apoio administrativo ao TPR, as notificações formais e as comunicações às Partes, de acordo com o PO, o Regulamento e as Regras.

(A) As comunicações formais entre os integrantes quando o TPR não estiver reunido, serão feitas na forma indicada para as notificações e comunicações, utilizando meios idôneos para as comunicações à distância.

(B) As notificações e comunicações às Partes serão encaminhadas aos respectivos representantes no domicilio constituído em Assunção e serão feitas pelos meios idôneos.

Até a nomeação dos representantes, as notificações e as comunicações serão encaminhadas aos respectivos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum.

(C) As notificações e comunicações às Partes se realizarão por intermédio da ST , a pedido do TPR.

(D) O expediente será conformado com os trâmites realizados nessa instância.

(E) As atas resumidas das reuniões do TPR manifestando suas decisões, será numerada correlativamente e serão registrados em um livro criado especialmente para esse fim.

(F) A ST cumprirá e determinará o cumprimento de todas as funções enumeradas no Artigo 35 do Regulamento e as demais inerentes a seu cargo.

Artigo 15 - Representação e Assessoramento

As partes designarão seus representantes perante o TPR. Esses representantes poderão ser substituídos mediante aviso prévio à outra parte e ao TPR.

(A) Corresponderá aos representantes apresentar documentos, formular petições, realizar exposições, e em geral, realizar todas as atuações necessárias perante o TPR.

(B) Os representantes poderão ser acompanhados por Assessores que atuarão sob sua responsabilidade.

Artigo 16 - Contagem dos prazos

Todos os prazos, estabelecidos para as partes e o TPR, são peremptórios e serão contados por dias corridos a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem.

(A) Se o vencimento do prazo para apresentar um documento ou o cumprimento de uma diligência ocorrer em um dia que não seja útil na Sede, deverá ser realizado no primeiro dia útil imediatamente posterior a essa data.

(B) O TPR, no uso de suas faculdades, poderá suspender ou prorrogar os prazos a pedido de todas as partes.

Artigo 17 - Trabalhos do TPR

(A) O Presidente, se for o caso, presidirá e dirigirá as audiências, deliberações e o ordenará por si só providências de mero trâmite e realizará as demais tarefas que o TPR decida atribuir-lhe encomendar, aos demais integrantes informados.

(B) As deliberações e decisões do TPR requerão a participação da totalidade de seus membros de acordo com o caso, exceto nos casos previstos no literal 1 do presente artigo.


III - APRESENTAÇÃO ESCRITA E ORAL

Artigo 18 – Textos de Apresentação e Resposta

O texto de apresentação ante o TPR, com o Recurso de Revisão e o pedido de Esclarecimento, baseia-se nas questões que forem consideradas nas etapas prévias.

(A) O Recurso de Revisão será limitado às questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no Laudo do TAH.

(B) Recebido o Recurso de Revisão o mesmo será transmitido para a outra parte, quem terá direito a respondê-lo no prazo de 15 dias. Se não o fizer, o trâmite seguirá sem a resposta, após a notificação ao Estado Parte afetado.

(C) Quando atuar como Instância única, o TPR regular-se-á, no que corresponder, pelo disposto nos artigos 18, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 34, 40 e 41 do Regulamento, e as funções atribuídas à SM nas referidas normas, serão cumpridas pela ST.

(D) Nos casos excepcionais de urgência, o Estado Parte peticionante apresentará por escrito perante a ST seu pedido, cujo conteúdo deverá ajustar-se ao estipulado no Artigo 3º da Dec. CMC Nº 23/04. O pedido deverá ser levado ao conhecimento do TPR e notificado à parte contrária que poderá apresentar as alegações que considere pertinente por escrito. Para tanto disporá de um prazo de 3 dias.

(E) Quando as Partes solicitem Esclarecimento de um laudo, aplicar-se-á ao disposto no Artigo 28 do PO.

Artigo 19 - Objeto da controvérsia

O objeto da controvérsia será constituído pelos fatos, atos, omissões, descumprimentos ou medidas questionadas pela parte demandante por considerá-los incompatíveis com a normativa MERCOSUL, que sejam especificados nos respectivos textos apresentados perante o TAH ou se for o caso de forma direta ao TPR.

Artigo 20 - Procedimento para as apresentações

Todos os textos e as provas serão apresentados à ST, que deverá fornecer e atestar seu recebimento e informar imediatamente ao TPR.

(A) O TPR providenciará as notificações necessárias para que as Partes tenham pleno e oportuno conhecimento de refidos textos e provas.

(B) Os textos, documentos e comunicações ao TPR devem apresentar-se em cinco (5) ou sete (7) exemplares (de acordo a constituição do TPR) a ST, que reservará um, enviando os demais a parte contrária e aos integrantes do TPR.

Artigo 21 - Provas

Quando o TPR atuar como instância única, as partes anexarão com seus textos as provas documentais de que disponham e proporá outras provas não disponíveis nesse momento, solicitando seu diligenciamento.

O TPR decidirá sobre a admissibilidade e a pertinência das provas apresentadas e propostas e decidirá o prazo razoável para seu diligenciamento, que não poderá exceder a trinta (30) dias.

(A) O TPR poderá:

a) requerer que as partes apresentem dentro do prazo que determine, documentos adicionais ou que completem outras provas já apresentadas ou propostas que coincidirem necessárias; e

b) determinar, após notificação das partes, a apresentação de toda a prova que considere necessária, dentro do prazo que estabeleça.

(B) Se as partes tiverem apresentado prova testemunhal ou caso pericial, o TPR ouvirá as declarações e os peritos sob juramento e compromisso com a verdade. As partes terão direito a assistir à mencionada audiências para controle das provas ou pedidos esclarecimentos.

(C) Excepcionalmente, o TPR, antes de emitir um Laudo, poderá determinar, como medida de instrução, a produção e o diligenciamento de novas provas.

(D) O Tribunal poderá declarar a questão de puro direito e decidir a controvérsia sem mais trâmite.

Artigo 22 - Meios de prova admissíveis

Serão admitidos como meio de prova, entre outros que o TPR julgue pertinente:

a) declaração das partes
b) pedido de informação e a apresentação de documentos
c) parecer de peritos; e
d) inspeção in loco.

Tudo isso sem prejuízo do estabelecido no Artigo seguinte.

Artigo 23 - Admissibilidade e diligenciamiento das provas

(A) O Tribunal resolverá sobre a admissibilidade, pertinência e valor das provas apresentadas ou proposta, cabendo às partes cooperar com o TPR na produção das mesmas.

(B) Se as partes apresentarem prova testemunhal ou pericial, o TPR ouvirá os testemunhos e peritos na presença de ambas as partes. O comparecimento dos testemunhos e os peritos perante o TPR e os gastos que decorrem serão custeados pelas partes que tiverem apresentado as provas.

(C) Se a perícia for decidida pelo TPR, este determinará a quem compete custear os gastos com a eventual participação do perito na urgência e com honorários bem como as partes obrigadas a aboná-los, conjuntamente com os gastos.

Artigo 24 - Audiência de prova

(A) O TPR marcará uma audiência para receber as provas testemunhais e as periciais se houver.

(B) As partes serão notificadas da data, hora e lugar da audiência com uma antecipação de sete (7) dias como mínimo.

(C) Na referida sessão o TPR e as partes formularão as perguntas que considerem pertinentes às testemunhas e aos peritos, se for o caso.

(D) A ST elaborará uma ata que conterá as declarações e demais provas diligenciadas durante a audiência.

Artigo 25 - Alegação final

Terminado o período probatório, as partes poderão apresentar por escrito sua alegação final no prazo de sete (7) dias.

Artigo 26 - Respostas escritas

Durante todo o procedimento, o TPR poderá apresentar perguntas oralmente ou por escrito, solicitar documentação adicional às partes e fixar os prazos para o recebimento dessas respostas escritas ou da documentação solicitada. As perguntas, respostas e documentação solicitadas a uma parte deverão ser notificadas à outra parte. O TPR também poderá adotar as medidas de instrução que considere necessárias.
 

IV- LAUDO

Artigo 27 - Forma de laudo

a) O laudo do TPR, no recurso de revisão, será emitido por escrito dentro no prazo estabelecido no artigo 21 do PO.

b) Nos casos em que atue como instância única, o TPR reger-se-á pelo estabelecido nos artigos 16 e 23 do PO.

O laudo será adotado por maioria, será fundamentado e assinado pelos três ou os cinco integrantes, de acordo a constituição do TPR. Não se poderá fundamentar votos em dissidência. Será mantida a confidencialidade da votação. O laudo deverá incluir necessariamente os elementos previstos no artigo 40.1.i do Regulamento. Será publicado no Boletim Oficial do MERCOSUL, na página eletrônica da ST e na da SM.

Artigo 28 - Efeito do laudo

O laudo é inapelável e obrigatório para todas as partes a partir da respectiva notificação.

(A) Terá força de coisa julgada e deverá cumprir-se na forma e com o alcance com que foi ditado.

(B) Se não for definido um prazo, o Laudo deverá cumprir-se dentro dos trinta (30) dias seguintes à data de sua notificação.

(C) Caso as partes solicitem esclarecimento do laudo ou interpretação sobre a forma de cumpri-lo, o TPR poderá outorgar prazo adicional para seu cumprimento.

Artigo 29 - Esclarecimento do laudo

Dentro dos quinze (15) dias da notificação do laudo, qualquer das partes poderá solicitar um esclarecimento do mesmo ou diretrizes adicionais sobre a forma de cumpri-lo. O TPR deverá pronunciar-se dentro dos quinze (15) dias seguintes ao pedido.


V – DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 30 - Disposição final

O presente Regulamento entrará em vigência a partir de sua aprovação pelo Conselho do Mercado Comum.