Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 30/04: REGRAS MODELO DE PROCEDIMENTO PARA OS TRIBUNAIS ARBITRAIS AD HOC DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL e a Decisão N°
37/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os Tribunais Arbitrais Ad Hoc deverão adotar suas
próprias regras de procedimento, tomando como referência as Regras
Modelo a serem aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum.
Que é conveniente que existam pautas uniformes para os procedimentos a
serem cumpridos na etapa arbitral do sistema de solução de controvérsias.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar as “Regras Modelo de
Procedimento para os Tribunais Arbitrais Ad Hoc do MERCOSUL”, que
figuram como Anexo e formam parte da presente Decisão.
Art. 2 - Esta Decisão não necessita ser incorporada
ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da
organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
ANEXO
REGRAS MODELO DE PROCEDIMENTO PARA OS TRIBUNAIS ARBITRAIS AD HOC DO
MERCOSUL
CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Artigo 1º - O Tribunal Arbitral constituído para resolver a controvérsia
apresentada pelo (Estado Parte A) ao (Estado Parte B) sobre “_________”,
doravante denominado Tribunal, estará formado pelos árbitros __________
(nome e País de origem), quem o presidirá, ____________ ( nome e Estado
Parte de origem) e ___________ (nome e Estado Parte de origem),
devidamente designados conforme as normas do Protocolo de Olivos para a
Solução de Controvérsias, doravante denominado o Protocolo, e do
Regulamento do mencionado Protocolo, doravante denominado o Regulamento.
Atuarão como árbitros suplentes, respectivamente (nome e indicação do
Árbitro que substituíriam) os quais intervirão em qualquer momento do
procedimento no caso de incapacidade ou causa justificada, devidamente
comprovada, do árbitro titular.
LOCAL DA ARBITRAGEM
Artigo 2º – A sede do Tribunal Arbrital será ________ (cidade do Estado
Parte do MERCOSUL).
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Tribunal Arbitral
poderá reunir-se em qualquer cidade dos Estados Partes do MERCOSUL tanto
para emitir o laudo como para deliberar, realizar audiências, examinar
provas e para praticar qualquer outra diligência vinculada com os
trabalhos do Tribunal.
O Tribunal informará as partes na controvérsia com uma antecedência
mínima de 15 (quinze) dias o local em que se reunirá.
IDIOMAS
Artigo 3º - Os idiomas utilizados nas atuações ante o Tribunal serão os
oficiais do MERCOSUL, conforme o artigo 17 do Tratado de Assunção.
ATRIBUIÇÕES
Artigo 4º - Este Tribunal terá todas as atribuições conferidas aos
tribunais arbitrais pelo Protocolo de Olivos e todas as faculdades
instrutórias e ordenatórias necessárias para o cumprimento de suas
funções, respeitado o disposto no Protocolo e seu Regulamento.
CONFIDENCIALIDADE
Artigo 5º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 46 do Protocolo de
Olivos, todos os documentos apresentados no âmbito do procedimento
arbitral, bem como as reuniões do Tribunal, são de caráter reservado às
partes na controvérsia.
Qualquer das partes poderá atribuir caráter confidencial a documentos
apresentados no marco da controvérsia. Para fins do disposto no artigo
46.2 do Protocolo de Olivos, esses documentos deverão ser acompanhados
de um resumo não confidencial.
REGISTRO DAS REUNIÕES DO TRIBUNAL
Artigo 6º - O Tribunal elaborará atas resumidas de suas reuniões, sem
prejuízo do estabelecido no artigo 25 do Protocolo de Olivos.
A Secretaria do MERCOSUL preparará um expediente compilando os
documentos relativos ao procedimento arbitral.
CONTAGEM DE PRAZOS
Artigo 7º - Todos os prazos previstos nas presentes Regras são
peremptórios e serão contados por dias corridos a partir do dia seguinte
ao ato ou fato a que se referem.
Não obstante, se o vencimento do prazo para apresentar um texto ou
cumprir uma diligência não ocorrer em dia útil na sede da Secretaria do
MERCOSUL, a apresentação do mesmo ou cumprimento da diligência deverá
dar-se no primeiro dia útil imediatamente posterior a essa data.
REPRESENTAÇÃO ANTE O TRIBUNAL E ASSESSORAMENTO
Artigo 8º - As Partes designarão seus representantes perante o Tribunal
e constituirão domícilio em _____________ (cidade de um Estado Parte do
MERCOSUL) para efeitos do recebimento das comunicações oficiais
vinculadas à controvérsia. Corresponderá aos representantes a
apresentação dos textos de apresentação e resposta, a formulação de
exposições e, em geral, todas as atuações necessárias ante o Tribunal.
Os representantes que atuem com a ajuda de assessores nas Audiências,
deverão comunicar à Secretaria, com até três (3) dias de antecedência à
realização da mesma, o nome, cargos ou especialidades dos assessores que
nela participarão.
NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Artigo 9º - As notificações e comunicações entre o Tribunal e as Partes
serão feitas por intermédio da Secretaria do MERCOSUL.
As notificações e as comunicações serão dirigidas aos respectivos
representantes no domicílio constituído, pelos meios adequados, com
aviso de recebimento. Até a designação dos representantes, as
notificações e as comunicações serão dirigidas aos respectivos
Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, com aviso de
recebimento.
As notificações e comunicações realizadas no domicílio constituído serão
consideradas válidas e vinculantes.
O Tribunal coordenará com a Secretaria do MERCOSUL o apoio
administrativo desta ao Tribunal em consonância com o Protocolo de
Olivos e seu Regulamento.
DOCUMENTOS DA CONTROVÉRSIA
Artigo 10 - Os Estados Partes apresentarão na Secretaria do MERCOSUL o
original e quatro cópias dos textos de apresentação ou de resposta,
conforme o caso, e das alegações finais. Se for possível, estes textos e
seus anexos deverão também ser apresentados em meio magnético ou
enviados por correio eletrônico.
A Secretaria do MERCOSUL, no prazo máximo de 48 horas, entregará esses
documentos a cada um dos integrantes do Tribunal. Mediante autorização
do Tribunal, a Secretaria proporcionará de imediato, cópia da
documentação à outra parte.
As demais comunicações e pedidos ao Tribunal poderão ser enviados via
fax ou correio eletrônico, se dentro do prazo previsto para sua
apresentação não for possível efetuar entrega dos originais, os quais
deverão ser apresentados, o quanto antes possível, à Secretaria do
MERCOSUL para efeitos do seu arquivamento.
TRABALHOS DO TRIBUNAL
Artigo 11 - O Presidente do Tribunal dirigirá as audiências e
deliberações, ditará as providências de mera tramitação e realizará os
demais atos solicitados pelo Tribunal, mantendo informados os demais
árbitros.
As resoluções do Tribunal serão adotadas por maioria e assinadas pelo
Presidente e pelos demais árbitros. As deliberações do Tribunal, bem
como eventuais posicionamentos dissidentes são confidenciais.
Todas as providências do Tribunal serão adiantadas via fax ou outro meio
idôneo às partes e arquivadas, no original, na Secretaria do MERCOSUL.
UNIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Artigo 12 - Caso as Partes que tenham unificado sua representação
decidam apresentar textos separados, deverão comunicar ao Tribunal esse
fato, com antecedência à data prevista para sua apresentação.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO ARBITRAL
TEXTOS DE APRESENTAÇÃO
Artigo 13 - A parte demandante enviará seu texto de apresentação ao
Tribunal, em um prazo máximo de doze (12), dias,contado do dia seguinte
à data em que as partes sejam notificadas destas regras.
O texto de apresentação deverá especificar fundamentalmente:
a) a indicação dos Estados partes na controvérsia;
b) a designação dos Representantes ante o Tribunal e indicação do
domicílio em que se receberão as respectivas notificações;
c) os antecedentes da controvérsia;
d) os fatos, atos, omissões ou medidas que conformam o objeto da
controvérsia, nos termos do artigo 27 do Regulamento do Protocolo de
Olivos;
e) o direito em que se baseia a demanda;
f) a prova documental que se acompanha e outros meios de prova
oferecidos;e
g) a petição
TEXTO DE RESPOSTA
Artigo 14 – A parte demandada deverá apresentar sua resposta ao
Tribunal, num prazo de 20 (vinte) dias, contados desde o dia seguinte em
que foi notificado o texto de apresentação.
O texto de resposta deverá especificar fundamentalmente:
a) a indicação dos Estados partes na controvérsia;
b) a designação dos Representantes ante o Tribunal e indicação do
domícilio para efeitos de receber as respectivas notificações;
c) os antecendentes da controvérsia,
d) os fundamentos de sua defesa, os fatos e o direito invocado;
e) a prova documental que se anexe e outros meios de prova oferecidos; e
f) a petição
O Tribunal enviará cópia do texto de resposta à parte demandante.
DAS PROVAS
Artigo 15 - As partes deverão anexar aos textos de apresentação ou
resposta, conforme o caso, os elementos de prova de que disponham,
podendo solicitar ao Tribunal a realização das diligências consideradas
necessárias para fundamentar suas respectivas posições. O Tribunal
resolverá sobre a admissibilidade, pertinência e valor das provas
apresentadas ou pedidas e determinará, se for o caso, o diligenciamento
das provas admitidas, fixando, para tal, um prazo razoável.
A qualquer momento, até a emissão do Laudo, as Partes poderão oferecer
outros elementos de prova vinculados ao objeto da controvérsia. O
Tribunal resolverá sobre a admissibilidade e o valor dessas provas,
ouvida a parte contrária.
O registro das provas produzidas ao longo do procedimento arbitral serão
incorporadas ao expediente.
O Tribunal, por sua vez, poderá requerer outras provas que considerem
necessárias notificando as partes.
Se as partes tiverem apresentado prova testemunhal ou pericial, o
Tribunal ouvirá, se for o caso, a testemunha e os peritos na presença
das partes por ocasião da audiência prevista no artigo 16.
O Tribunal poderá declarar a questão como sendo exclusivamente de
direito, desconsiderando as provas apresentadas ou pedidas, dando
conhecimento às partes da decisão.
AUDIÊNCIA
Artigo 16 -. O Tribunal convocará as Partes a uma audiência, com um
mínimo de 7 (sete) dias de antecedência. A audiência será dividida em
duas sessões: uma para receber as provas testemunhais e periciais, se
houver, e outra para apresentação das posições das partes.
Na sessão dedicada à apresentação das provas testemunhais e periciais, o
Tribunal e as partes poderão formular perguntas. As perguntas das partes
deverão ser enviadas por escrito ao Tribunal, com pelo menos três (3)
dias de antecedência à audiência. A critério do Tribunal, as perguntas
de cada parte poderão ser postas à consideração da outra parte.
O Tribunal poderá desconsiderar as perguntas que não considere
pertinentes e formular outras que considere importantes para aclarar os
pontos controvertidos. Se o Tribunal considerar conveniente, poderá
autorizar as partes a formular perguntas adicionais.
Na sessão reservada às partes, essas apresentarão breves exposições para
fundamentar suas respectivas posições, na ordem estabelecida pelo
Tribunal.
O Tribunal poderá formular perguntas às partes durante a audiência e
autorizá-las a formular perguntas entre si.
A audiência poderá ser prorrogada, caso necessário, uma única vez.
O Tribunal também poderá formular perguntas às partes ou requerer-lhes
esclarecimentos fora da audiência, fixando um prazo razoável para a
resposta. O Tribunal dará ciência desses atos à outra parte.
ALEGAÇÕES FINAIS
Artigo 17 - Cada parte apresentará suas alegações finais por escrito,
dentro dos sete (7) dias posteriores à audiência.
ACORDO OU DESISTÊNCIA DAS PARTES
Artigo 18 - Se antes de emitido o Laudo, as Partes chegarem a um acordo
que resolva o litígio, ou a parte que apresentou a controvérsia desistir
da mesma, o Tribunal expedirá uma ordem de conclusão do procedimento
arbitral. Se ambas as partes assim o requeiram, e o Tribunal estiver de
acordo, o Tribunal registrará o acordo na forma de Laudo Arbitral, nos
termos acordados pelas Partes.
DESCUMPRIMENTOS PROCESSUAIS
Artigo 19 - Caso a parte demandante não apresente, em tempo e forma, seu
texto de apresentação, ou incorra em descumprimentos processuais
injustificados, o Tribunal entenderá que a parte desistiu da demanda e
dará por concluída a controvérsia, sem trâmites adicionais, expedindo
ordem de conclusão do procedimento arbitral, a qual será notificada à
outra parte.
Se a parte demandada não apresentar em tempo e em forma o texto de
resposta, o Tribunal dará por decaído o direito de fazê-lo, devendo o
procedimento seguir seu curso. A parte demandada será notificada de
todos os procedimentos posteriores, quando corresponda, podendo
participar nas etapas seguintes do mesmo.
Se a parte demandada não comparecer às audiências ou não der cumprimento
a qualquer outro ato processual a que esteja obrigada, os procedimentos
continuarão à sua revelia, notificando-se a essa parte todos os atos que
correspondam.
CAPÍTULO III
O LAUDO ARBITRAL
Artigo 20 - Apresentadas as alegações finais de cada parte, ou vencido o
prazo para fazê-lo, o Tribunal emitirá o Laudo, respeitando o prazo de
sessenta (60) dias previsto no artigo 16 do Protocolo de Olivos.
Se o Tribunal decidir utilizar a prorrogação de prazo prevista no artigo
mencionado no caput do presente dispositivo, notificará as partes antes
desse prazo.
RECURSO DE ESCLARECIMENTO
Artigo 21 - O pedido de esclarecimento dos Laudos, a que se refere o
artigo 28 do Protocolo de Olivos, deverá especificar detalhadamente os
pontos do Laudo sobre os quais se solicita esclarecimento.
O pedido de esclarecimento será enviado imediatamente à outra parte,
para conhecimento.
O cumprimento do Laudo não será suspenso durante esse procedimento,
salvo se o Tribunal considerar que as circunstâncias o exigem.
O Tribunal notificará ambas as partes do resultado de suas deliberações
e, se for o caso, da decisão de outorgar prazo adicional para
cumprimento do Laudo.
DIVERGÊNCIAS SOBRE O CUMPRIMENTO DO LAUDO
Artigo 22 - A parte que questionar, nos termos previstos no artigo 30 do
Protocolo de Olivos, as medidas adotadas pela outra parte na
controvérsia em cumprimento ao Laudo, deverá indicar em sua solicitação
os elementos de fato e de direito em que fundamenta sua posição.
Caso a outra parte não apresente por escrito sua posição devidamente
fundamentada no prazo de dez (10) dias previstos no artigo 42.2 do
Regulamento do Protocolo de Olivos, o Tribunal avaliará a questão com
base nos argumentos apresentados e em outros elementos de juízo que
estejam a sua disposição.
Se estimar conveniente, o Tribunal poderá convocar audiência para que as
partes exponham suas respectivas posições.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Artigo 23 - A parte que decidir aplicar medidas compensatórias sob a
alegação de descumprimento do Laudo deverá remeter ao Tribunal, por
escrito, os elementos de prova desse descumprimento. Além disso, deverá
fundamentar, se for o caso, a aplicação dessas medidas em setor distinto
daquele afetado.
O Tribunal dará imediato conhecimento à outra parte na controvérsia da
decisão de aplicar medidas compensatórias.
QUESTIONAMENTO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Artigo 24 - Se a parte obrigada a cumprir o Laudo considerar que as
medidas que adotou para seu cumprimento são suficientes, ou que as
medidas compensatórias adotadas pela outra parte não são proporcionais,
deverá encaminhar ao Tribunal os elementos de fato e de direito em que
fundamenta sua posição.
O Tribunal pronunciar-se-á sobre as medidas compensatórias adotadas
tendo presente os argumentos apresentados pelas Partes.
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