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Protocolo de Olivos
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PROTOCOLO DE OLIVOS
PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados
Partes";
TENDO EM CONTA
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Brasília e o Protocolo de Ouro Preto;
RECONHECENDO
Que a evolução do processo de integração no âmbito do Mercosul requer o
aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias;
CONSIDERANDO
A necessidade de garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento
dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto
normativo do Mercosul, de forma consistente e sistemática;
CONVENCIDOS
Da conveniência de efetuar modificações específicas no sistema de solução
de controvérsias de maneira a consolidar a segurança jurídica no âmbito do
Mercosul;
ACORDARAM o seguinte:
CAPÍTULO I
CONTROVÉRSIAS ENTRE ESTADOS PARTES
Artigo 1
Âmbito de aplicação
1. As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a
interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do
Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do
Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das
Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio
do Mercosul serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente
Protocolo.
2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente
Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de
controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas
preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados
Partes do Mercosul poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da
parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão,
de comum acordo, definir o foro.
Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias de acordo com
o parágrafo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer a mecanismos de
solução de controvérsias estabelecidos nos outros foros com relação a um
mesmo objeto, definido nos termos do artigo 14 deste Protocolo.
Não obstante, no marco do estabelecido neste numeral, o Conselho do
Mercado Comum regulamentará os aspectos relativos à opção de foro.
CAPÍTULO II
MECANISMOS RELATIVOS A ASPECTOS TÉCNICOS
Artigo 2
Estabelecimento dos mecanismos
1.Quando se considere necessário, poderão ser estabelecidos mecanismos
expeditos para resolver divergências entre Estados Partes sobre aspectos
técnicos regulados em instrumentos de políticas comerciais comuns.
2. As regras de funcionamento, o alcance desses mecanismos e a natureza
dos pronunciamentos a serem emitidos nos mesmos serão definidos e
aprovados por Decisão do Conselho do Mercado Comum.
CAPÍTULO III
OPINIÕES CONSULTIVAS
Artigo 3
Regime de solicitação
O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à
solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão
definindo seu alcance e seus procedimentos.
CAPÍTULO IV
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 4
Negociações
Os Estados Partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas.
Artigo 5
Procedimento e prazo
1. As negociações diretas não poderão, salvo acordo entre as partes na
controvérsia, exceder um prazo de quinze (15) dias a partir da data em que
uma delas comunicou à outra a decisão de iniciar a controvérsia.
2. Os Estados partes em uma controvérsia informarão ao Grupo Mercado Comum,
por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul, sobre as gestões
que se realizarem durante as negociações e os resultados das mesmas.
CAPÍTULO V
INTERVENÇÃO DO GRUPO MERCADO COMUM
Artigo 6
Procedimento opcional ante o GMC
1. Se mediante as negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a
controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados
partes na controvérsia poderá iniciar diretamente o procedimento arbitral
previsto no Capítulo VI.
2. Sem prejuízo do estabelecido no numeral anterior, os Estados partes na
controvérsia poderão, de comum acordo, submetê-la à consideração do Grupo
Mercado Comum.
i) Nesse caso, o Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunidade às partes na controvérsia para que exponham suas respectivas posições, requerendo, quando considere necessário, o assessoramento de especialistas selecionados da lista referida no artigo 43 do presente Protocolo.
ii) Os gastos relativos a esse assessoramento serão custeados em montantes iguais pelos Estados partes na controvérsia ou na proporção que determine o Grupo Mercado Comum.
3. A controvérsia também poderá ser levada à consideração do Grupo Mercado
Comum se outro Estado, que não seja parte na controvérsia, solicitar,
justificadamente, tal procedimento ao término das negociações diretas.
Nesse caso, o procedimento arbitral iniciado pelo Estado Parte demandante
não será interrompido, salvo acordo entre os Estados partes na
controvérsia.
Artigo 7
Atribuições do GMC
1. Se a controvérsia for submetida ao Grupo Mercado Comum pelos Estados
partes na controvérsia, este formulará recomendações que, se possível,
deverão ser expressas e detalhadas, visando à solução da divergência.
2. Se a controvérsia for levada à consideração do Grupo Mercado Comum a
pedido de um Estado que dela não é parte, o Grupo Mercado Comum poderá
formular comentários ou recomendações a respeito.
Artigo 8
Prazo para intervenção e pronunciamento do GMC
O procedimento descrito no presente Capítulo não poderá estender-se por um
prazo superior a trinta (30), dias a partir da data da reunião em que a
controvérsia foi submetida à consideração do Grupo Mercado Comum.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ARBITRAL AD HOC
Artigo 9
Início da etapa arbitral
1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a
aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV e V, qualquer dos
Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria
Administrativa do Mercosul sua decisão de recorrer ao procedimento
arbitral estabelecido no presente Capítulo.
2. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará, de imediato, a
comunicação ao outro ou aos outros Estados envolvidos na controvérsia e ao
Grupo Mercado Comum.
3. A Secretaria Administrativa do Mercosul se encarregará das gestões
administrativas que lhe sejam requeridas para a tramitação dos
procedimentos.
Artigo 10
Composição do Tribunal Arbitral Ad Hoc
1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto de
três (3) árbitros.
2. Os árbitros serão designados da seguinte maneira:
i) Cada Estado parte na controvérsia designará um (1) árbitro titular da lista prevista no artigo 11.1, no prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria Administrativa do Mercosul tenha comunicado aos Estados partes na controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem.
Simultaneamente, designará da mesma lista, um (1) árbitro suplente para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa deste em qualquer etapa do procedimento arbitral.
ii) Se um dos Estados partes na controvérsia não tiver nomeado seus árbitros no prazo indicado no numeral 2 (i), eles serão designados por sorteio pela Secretaria Administrativa do Mercosul em um prazo de dois (2) dias, contado a partir do vencimento daquele prazo, dentre os árbitros desse Estado da lista prevista no artigo 11.1.
3. O árbitro Presidente será designado da seguinte forma:
i) Os Estados partes na controvérsia designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral Ad Hoc, da lista prevista no artigo 11.2 (iii), em um prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria Administrativa do Mercosul tenha comunicado aos Estados partes na controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem.
Simultaneamente, designarão da mesma lista, um árbitro suplente para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou excusa deste em qualquer etapa do procedimento arbitral.
O Presidente e seu suplente não poderão ser nacionais dos Estados partes na controvérsia.
ii) Se não houver acordo entre os Estados partes na controvérsia para escolher o terceiro árbitro dentro do prazo indicado, a Secretaria Administrativa do Mercosul, a pedido de qualquer um deles, procederá a sua designação por sorteio da lista do artigo 11.2 (iii), excluindo do mesmo os nacionais dos Estados partes na controvérsia.
iii) Os designados para atuar como terceiros árbitros deverão responder, em um prazo máximo de três (3) dias, contado a partir da notificação de sua designação, sobre sua aceitação para atuar em uma controvérsia.
4. A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará os árbitros de sua
designação.
Artigo 11
Listas de árbitros
1. Cada Estado Parte designará doze (12) árbitros, que integrarão uma
lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul. A
designação dos árbitros, juntamente com o curriculum vitae detalhado de
cada um deles, será notificada simultaneamente aos demais Estados Partes e
à Secretaria Administrativa do Mercosul.
i) Cada Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos sobre as pessoas designadas pelos outros Estados Partes para integrar a lista referida no parágrafo anterior, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir de tal notificação.
ii) A Secretaria Administrativa do Mercosul notificará aos Estados Partes a lista consolidada de árbitros do Mercosul, bem como suas sucessivas modificações.
2. Cada Estado Parte proporá, ademais, quatro (4) candidatos para integrar a lista de terceiros árbitros. Pelo menos um dos árbitros indicados por cada Estado Parte para esta lista não será nacional de nenhum dos Estados Partes do Mercosul.
i) A lista deverá ser notificada aos demais Estados Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore, acompanhada pelo curriculum vitae de cada um dos candidatos propostos.
ii) Cada Estado Parte poderá solicitar esclarecimentos sobre as pessoas propostas pelos demais Estados Partes ou apresentar objeções justificadas aos candidatos indicados, conforme os critérios estabelecidos no artigo 35, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado a partir da notificação dessas propostas.
As objeções deverão ser comunicadas por intermédio da Presidência Pro Tempore ao Estado Parte proponente. Se, em um prazo que não poderá exceder a trinta (30) dias contado da notificação, não se chegar a uma solução, prevalecerá a objeção.
iii) A lista consolidada de terceiros árbitros, bem como suas sucessivas modificações, acompanhadas do curriculum vitae dos árbitros, será comunicada pela Presidência Pro Tempore à Secretaria Administrativa do Mercosul, que a registrará e notificará aos Estados Partes.
Artigo 12
Representantes e assessores
Os Estados partes na controvérsia designarão seus representantes ante o
Tribunal Arbitral Ad Hoc e poderão ainda designar assessores para a defesa
de seus direitos.
Artigo 13
Unificação de representação
Se dois ou mais Estados Partes sustentarem a mesma posição na controvérsia,
poderão unificar sua representação ante o Tribunal Arbitral e designarão
um árbitro de comum acordo, no prazo estabelecido no artigo 10.2(i).
Artigo 14
Objeto da controvérsia
1. O objeto das controvérsias ficará determinado pelos textos de
apresentação e de resposta apresentados ante o Tribunal Arbitral Ad Hoc,
não podendo ser ampliado posteriormente.
2. As alegações que as partes apresentem nos textos mencionados no numeral
anterior se basearão nas questões que foram consideradas nas etapas
prévias, contempladas no presente Protocolo e no Anexo ao Protocolo de
Ouro Preto.
3. Os Estados partes na controvérsia informarão ao Tribunal Arbitral Ad
Hoc, nos textos mencionados no numeral 1 do presente artigo, sobre as
instâncias cumpridas com anterioridade ao procedimento arbitral e farão
uma exposição dos fundamentos de fato e de direito de suas respectivas
posições.
Artigo 15
Medidas provisórias
1. O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação da parte interessada,
e na medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da
situação poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na
controvérsia, ditar as medidas provisórias que considere apropriadas para
prevenir tais danos.
2. O Tribunal poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito tais medidas.
3. Caso o laudo seja objeto de recurso de revisão, as medidas provisórias
que não tenham sido deixadas sem efeito antes da emissão do mesmo se
manterão até o tratamento do tema na primeira reunião do Tribunal
Permanente de Revisão, que deverá resolver sobre sua manutenção ou
extinção.
Artigo 16
CAPÍTULO VII
Artigo 27
Feito na cidade de Olivos, Província de Buenos Aires, República Argentina
aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e dois, em um original,
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Laudo arbitral
O Tribunal Arbitral Ad Hoc emitirá o laudo num prazo de sessenta (60) dias,
prorrogáveis por decisão do Tribunal por um prazo máximo de trinta (30)
dias, contado a partir da comunicação efetuada pela Secretaria
Administrativa do Mercosul às partes e aos demais árbitros, informando a
aceitação pelo árbitro Presidente de sua designação.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO
Artigo 17
Recurso de revisão
1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de
revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc aoTribunal Permanente de
Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação
do mesmo.
2. O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na
controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do
Tribunal Arbitral Ad Hoc.
3. Os laudos dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios ex
aequo et bono não serão suscetíveis de recurso de revisão.
4. A Secretaria Administrativa do Mercosul estará encarregada das gestões
administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite dos
procedimentos e manterá informados os Estados partes na controvérsia e o
Grupo Mercado Comum.
Artigo 18
Composição do Tribunal Permanente de Revisão
1. O Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5) árbitros.
2. Cada Estado Parte do Mercosul designará um (1) árbitro e seu suplente
por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos
consecutivos.
3. O quinto árbitro, que será designado por um período de três (3) anos
não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados Partes, será
escolhido, por unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste
numeral, pelo menos três (3) meses antes da expiração do mandato do quinto
árbitro em exercício. Este árbitro terá a nacionalidade de algum dos
Estados Partes do Mercosul, sem prejuízo do disposto no numeral 4 deste
Artigo.
Não havendo unanimidade, a designação se fará por sorteio que realizará a
Secretaria Administrativa do Mercosul, dentre os integrantes dessa lista,
dentro dos dois (2) dias seguintes ao vencimento do referido prazo.
A lista para a designação do quinto árbitro conformar-se-á com oito (8)
integrantes. Cada Estado Parte proporá dois (2) integrantes que deverão
ser nacionais dos países do Mercosul.
4. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir outros critérios
para a designação do quinto árbitro.
5. Pelo menos três (3) meses antes do término do mandato dos árbitros, os
Estados Partes deverão manifestar-se a respeito de sua renovação ou propor
novos candidatos.
6. Caso expire o mandato de um árbitro que esteja atuando em uma
controvérsia, este deverá permanecer em função até sua conclusão.
7. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos descritos neste artigo o
disposto no artigo 11.2.
Artigo 19
Disponibilidade permanente
Os integrantes do Tribunal Permanente de Revisão, uma vez que aceitem sua
designação, deverão estar disponíveis permanentemente para atuar quando
convocados.
Artigo 20
Funcionamento do Tribunal
1. Quando a controvérsia envolver dois Estados Partes, o Tribunal estará
integrado por três (3) árbitros. Dois (2) árbitros serão nacionais de cada
Estado parte na controvérsia e o terceiro, que exercerá a Presidência,
será designado mediante sorteio a ser realizado pelo Diretor da Secretaria
Administrativa do Mercosul, entre os árbitros restantes que não sejam
nacionais dos Estados partes na controvérsia. A designação do Presidente
dar-se-á no dia seguinte à interposição do recurso de revisão, data a
partir da qual estará constituído o Tribunal para todos os efeitos.
2. Quando a controvérsia envolver mais de dois Estados Partes, o Tribunal
Permanente de Revisão estará integrado pelos cinco (5) árbitros.
3. Os Estados Partes, de comum acordo, poderão definir outros critérios
para o funcionamento do Tribunal estabelecido neste artigo.
Artigo 21
Contestação do recurso de revisão e prazo para o laudo
1. A outra parte na controvérsia terá direito a contestar o recurso de
revisão interposto, dentro do prazo de quinze (15) dias de notificada a
apresentação de tal recurso.
2. O Tribunal Permanente de Revisão pronunciar-se-á sobre o recurso em um
prazo máximo de trinta (30) dias, contado a partir da apresentação da
contestação a que faz referência o numeral anterior ou do vencimento do
prazo para a referida apresentação, conforme o caso. Por decisão do
Tribunal, o prazo de trinta (30) dias poderá ser prorrogado por mais
quinze (15) dias.
Artigo 22
Alcance do pronunciamento
1. O Tribunal Permanente de Revisão poderá confirmar, modificar ou revogar
a fundamentação jurídica e as decisões do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
2. O laudo do Tribunal Permanente de Revisão será definitivo e prevalecerá
sobre o laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
Artigo 23
Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão
1. As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos
artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se
diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso
em que este terá as mesmas competências que um Tribunal Arbitral Ad Hoc,
aplicando-se, no que corresponda, os Artigos 9, 12, 13, 14, 15 e 16 do
presente Protocolo.
2. Nessas condições, os laudos do Tribunal Permanente de Revisão serão
obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir do
recebimento da respectiva notificação, não estarão sujeitos a recursos de
revisão e terão, com relação às partes, força de coisa julgada.
Artigo 24
Medidas excepcionais e de urgência
O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais
para atender casos excepcionais de urgência que possam ocasionar danos
irreparáveis às Partes.
CAPÍTULOS VIII
LAUDOS ARBITRAIS
Artigo 25
Adoção dos laudos
Os laudos do Tribunal Arbitral Ad Hoc e os do Tribunal Permanente de
Revisão serão adotados por maioria, serão fundamentados e assinados pelo
Presidente e pelos demais árbitros. Os árbitros não poderão fundamentar
votos em dissidência e deverão manter a confidencialidade da votação. As
deliberações também serão confidenciais e assim permanecerão em todo o
momento.
Artigo 26
Obrigatoriedade dos laudos
1. Os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc são obrigatórios para os
Estados partes na controvérsia a partir de sua notificação e terão, em
relação a eles, força de coisa julgada se, transcorrido o prazo previsto
no artigo 17.1 para interpor recurso de revisão, este não tenha sido
interposto.
2. Os laudos do Tribunal Permanente de Revisão são inapeláveis,
obrigatórios para os Estados partes na controvérsia a partir de sua
notificação e terão, com relação a eles, força de coisa julgada.
Obrigatoriedade do cumprimento dos laudos
Os laudos deverão ser cumpridos na forma e com o alcance com que foram
emitidos. A adoção de medidas compensatórias nos termos deste Protocolo
não exime o Estado parte de sua obrigação de cumprir o laudo.
Artigo 28
Recurso de esclarecimento
1. Qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá solicitar um
esclarecimento do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal
Permanente de Revisão e sobre a forma com que deverá cumprir-se o laudo,
dentro de quinze (15) dias subseqüentes à sua notificação.
2. O Tribunal respectivo se expedirá sobre o recurso nos quinze (15) dias
subseqüentes à apresentação da referida solicitação e poderá outorgar um
prazo adicional para o cumprimento do laudo.
Artigo 29
Prazo e modalidade de cumprimento
1. Os laudos do Tribunal Ad Hoc ou os do Tribunal Permanente de Revisão,
conforme o caso, deverão ser cumpridos no prazo que os respectivos
Tribunais estabelecerem. Se não for estabelecido um prazo, os laudos
deverão ser cumpridos no prazo de trinta (30) dias seguintes à data de sua
notificação.
2. Caso um Estado parte interponha recurso de revisão, o cumprimento do
laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc será suspenso durante o trâmite do mesmo.
3. O Estado parte obrigado a cumprir o laudo informará à outra parte na
controvérsia, assim como ao Grupo Mercado Comum, por intermédio da
Secretaria Administrativa do Mercosul, sobre as medidas que adotará para
cumprir o laudo, dentro dos quinze (15) dia contados desde sua notificação.
Artigo 30
Divergências sobre o cumprimento do laudo
1. Caso o Estado beneficiado pelo laudo entenda que as medidas adotadas
não dão cumprimendo ao mesmo, terá um prazo de trinta (30) dias, a partir
da adoção das mesmas, para levar a situação à consideração do Tribunal
Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso.
2. O Tribunal respectivo terá um prazo de trinta (30) dias a partir da
data que tomou conhecimento da situação para dirimir as questões referidas
no numeral anterior.
3. Caso não seja possível a convocação do Tribunal Arbitral Ad Hoc que
conheceu do caso, outro será conformado com o ou os suplentes necessários
mencionados nos artigos 10.2 e 10.3.
CAPÍTULO IX
MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Artigo 31
Faculdade de aplicar medidas compensatórias
1. Se um Estado parte na controvérsia não cumprir total ou parcialmente o
laudo do Tribunal Arbitral, a outra parte na controvérsia terá a faculdade,
dentro do prazo de um (1) ano, contado a partir do dia seguinte ao término
do prazo referido no artigo 29.1, e independentemente de recorrer aos
procedimentos do artigo 30, de iniciar a aplicação de medidas
compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras
obrigações equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo.
2. O Estado Parte beneficiado pelo laudo procurará, em primeiro lugar,
suspender as concessões ou obrigações equivalentes no mesmo setor ou
setores afetados. Caso considere impraticável ou ineficaz a suspensão no
mesmo setor, poderá suspender concessões ou obrigações em outro setor,
devendo indicar as razões que fundamentam essa decisão.
3. As medidas compensatórias a serem tomadas deverão ser informadas
formalmente pelo Estado Parte que as aplicará, com uma antecedência mínima
de quinze (15) dias, ao Estado Parte que deve cumprir o laudo.
Artigo 32
Faculdade de questionar medidas compensatórias
1. Caso o Estado Parte beneficiado pelo laudo aplique medidas
compensatórias por considerar insuficiente o cumprimento do mesmo, mas o
Estado Parte obrigado a cumprir o laudo considerar que as medidas adotadas
são satisfatórias, este último terá um prazo de quinze (15) dias, contado
a partir da notificação prevista no artigo 31.3, para levar esta situação
à consideração do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de
Revisão, conforme o caso, o qual terá um prazo de trinta (30) dias desde a
sua constituição para se pronunciar sobre o assunto.
2. Caso o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo considere excessivas as
medidas compensatórias aplicadas, poderá solicitar, até quinze (15) dias
depois da aplicação dessas medidas, que o Tribunal Ad Hoc ou o Tribunal
Permanente de Revisão, conforme corresponda, se pronuncie a respeito, em
um prazo não superior a (trinta) 30 dias, contado a partir da sua
constituição.
i) O Tribunal pronunciar-se-á sobre as medidas compensatórias
adotadas. Avaliará, conforme o caso, a fundamentação apresentada para
aplicá-las em um setor distinto daquele afetado, assim como sua
proporcionalidade com relação às conseqüências derivadas do não
cumprimento do laudo.
ii) Ao analisar a proporcionalidade, o Tribunal deverá levar em
consideração, entre outros elementos, o volume e/ou o valor de comércio no
setor afetado, bem como qualquer outro prejuízo ou fator que tenha
incidido na determinação do nível ou montante das medidas compensatórias.
3. O Estado Parte que aplicou as medidas deverá adequá-las à decisão do
Tribunal em um prazo máximo de dez (10) dias, salvo se o Tribunal
estabelecer outro prazo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS VI E VII
Artigo 33
Jurisdição dos tribunais
Os Estados Partes declaram reconhecer como obrigatória, ipso facto e sem
necessidade de acordo especial, a jurisdição dos Tribunais Arbitrais Ad
Hoc que em cada caso se constituam para conhecer e resolver as
controvérsias a que se refere o presente Protocolo, bem como a jurisdição
do Tribunal Permanente de Revisão para conhecer e resolver as
controvérsias conforme as competências que lhe confere o presente
Protocolo.
Artigo 34
Direito aplicável
1. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão
decidirão a controvérsia com base no Tratado de Assunção, no Protocolo de
Ouro Preto, nos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de
Assunção, nas Decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do
Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul,
bem como nos princípios e disposições de Direito Internacional aplicáveis
à matéria.
2. A presente disposição não restringe a faculdade dos Tribunais Arbitrais
Ad Hoc ou a do Tribunal Permanente de Revisão, quando atue como instância
direta e única conforme o disposto no artigo 23, de decidir a controvérsia
ex aequo et bono, se as partes assim acordarem.
Artigo 35
Qualificação dos árbitros
1. Os árbitros dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc e os do Tribunal Permanente
de Revisão deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias
que possam ser objeto das controvérsias e ter conhecimento do conjunto
normativo do Mercosul.
2. Os árbitros deverão observar a necessária imparcialidade e
independência funcional da Administração Pública Central ou direta dos
Estados Partes e não ter interesses de índole alguma na controvérsia.
Serão designados em função de sua objetividade, confiabilidade e bom senso.
Artigo 36
Custos
1. Os gastos e honorários ocasionados pela atividade dos árbitros serão
custeados pelo país que os designe e os gastos e honorários do Presidente
do Tribunal Arbitral Ad Hoc serão custeados em partes iguais pelos Estados
partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida distribuí-los em
proporção distinta.
2. Os gastos e honorários ocasionados pela atividade dos árbitros do
Tribunal Permanente de Revisão serão custeados em partes iguais pelos
Estados partes na controvérsia, a menos que o Tribunal decida
distribuí-los em proporção distinta.
3. Os gastos a que se referem os incisos anteriores poderão ser pagos por
intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul. Os pagamentos poderão
ser realizados por intermédio de um Fundo Especial que poderá ser criado
pelos Estados Partes ao depositar as contribuições relativas ao orçamento
da Secretaria Administrativa do Mercosul, conforme o artigo 45 do
Protocolo de Ouro Preto, ou no momento de iniciar os procedimentos
previstos nos Capítulos VI ou VII do presente Protocolo. O Fundo será
administrado pela Secretaria Administrativa do Mercosul, a qual deverá
anualmente prestar contas aos Estados Partes sobre sua utilização.
Artigo 37
Honorários e demais gastos
Os honorários, gastos de transporte, hospedagem, diárias e outros gastos
dos árbitros serão determinados pelo Grupo Mercado Comum.
Artigo 38
Sede
A sede do Tribunal Arbitral Permanente de Revisão será a cidade de
Assunção. Não obstante, por razões fundamentadas, o Tribunal poderá reunir-se,
excepcionalmente, em outras cidades do Mercosul. Os Tribunais Arbitrais Ad
Hoc poderão reunir-se em qualquer cidade dos Estados Partes do Mercosul.
CAPÍTULO XI
RECLAMAÇÕES DE PARTICULARES
Artigo 39
Ãmbito de aplicação
O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às
reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em
razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas
legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de
concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de
Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de
Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do
Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
Artigo 40
Início do trâmite
1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção
Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência
habitual ou a sede de seus negócios.
2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam determinar a
veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a
reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo
Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado.
Artigo 41
Procedimento
1. A menos que a reclamação se refira a uma questão que tenha motivado o
início de um procedimento de Solução de Controvérsias de acordo com os
Capítulos IV a VII deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado
Comum que tenha admitido a reclamação conforme o artigo 40 do presente
Capítulo deverá entabular consultas com a Seção Nacional do Grupo Mercado
Comum do Estado Parte a que se atribui a violação, a fim de buscar,
mediante as consultas, uma solução imediata à questão levantada. Tais
consultas se darão por concluídas automaticamente e sem mais trâmites se a
questão não tiver sido resolvida em um prazo de quinze (15) dias contado a
partir da comunicação da reclamação ao Estado Parte a que se atribui a
violação, salvo se as partes decidirem outro prazo.
2. Finalizadas as consultas, sem que se tenha alcançado uma solução, a
Seção Nacional do Grupo Mercado Comum elevará a reclamação sem mais
trâmite ao Grupo Mercado Comum.
Artigo 42
Intervenção do Grupo Mercado Comum
1. Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum avaliará os requisitos
estabelecidos no artigo 40.2, sobre os quais se baseou sua admissão pela
Seção Nacional, na primeira reunião subseqüente ao seu recebimento. Se
concluir que não estão reunidos os requisitos necessários para dar-lhe
curso, rejeitará a reclamação sem mais trâmite, devendo pronunciar-se por
consenso.
2. Se o Grupo Mercado Comum não rejeitar a reclamação, esta
considerar-se-á admitida. Neste caso, o Grupo Mercado Comum procederá de
imediato à convocação de um grupo de especialistas que deverá emitir um
parecer sobre sua procedência, no prazo improrrogável de trinta (30) dias
contado a partir da sua designação.
3. Nesse prazo, o grupo de especialistas dará oportunidade ao particular
reclamante e aos Estados envolvidos na reclamação de serem ouvidos e de
apresentarem seus argumentos, em audiência conjunta.
Artigo 43
Grupo de especialistas
1. O grupo de especialistas a que faz referência o artigo 42.2 será
composto de três (3) membros designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na
falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão escolhidos por
votação que os Estados Partes realizarão dentre os integrantes de uma
lista de vinte e quatro (24) especialistas. A Secretaria Administrativa do
Mercosul comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos
especialistas que tiverem recebido o maior número de votos. Neste último
caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um (1)
dos especialistas designados não poderá ser nacional do Estado contra o
qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular
formalizou sua reclamação, nos termos do artigo 40.
2. Com o fim de constituir a lista dos especialistas, cada um dos Estados
Partes designará seis (6) pessoas de reconhecida competência nas questões
que possam ser objeto de reclamação. Esta lista ficará registrada na
Secretaria Administrativa do Mercosul.
3. Os gastos derivados da atuação do grupo de especialistas serão
custeados na proporção que determinar o Grupo Mercado Comum ou, na falta
de acordo, em montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas na
reclamação.
Artigo 44
Parecer do grupo de especialistas
1. O grupo de especialistas elevará seu parecer ao Grupo Mercado Comum.
i) Se, em parecer unânime, se verificar a procedência da reclamação
formulada contra um Estado Parte, qualquer outro Estado Parte poderá
requerer-lhe a adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas
questionadas. Se o requerimento não prosperar num prazo de quinze (15)
dias, o Estado Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente ao
procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo VI do
presente Protocolo.
ii) Recebido um parecer que considere improcedente a reclamação por
unanimidade, o Grupo Mercado Comum imediatamente dará por concluída a
mesma no âmbito do presente Capítulo.
iii) Caso o grupo de especialistas não alcance unanimidade para
emitir um parecer, elevará suas distintas conclusões ao Grupo Mercado
Comum que, imediatamente, dará por concluída a reclamação no âmbito do
presente Capítulo.
2. A conclusão da reclamação por parte do Grupo Mercado Comum, nos termos
das alíneas (ii) e (iii) do numeral anterior, não impedirá que o Estado
Parte reclamante dê início aos procedimentos previstos nos Capítulos IV a
VI do presente Protocolo.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45
Acordo ou desistência
Em qualquer fase dos procedimentos, a parte que apresentou a controvérsia
ou a reclamação poderá desistir das mesmas, ou as partes envolvidas no
caso poderão chegar a um acordo dando-se por concluída a controvérsia ou a
reclamação, em ambos os casos. As desistências e acordos deverão ser
comunicados por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul ao
Grupo Mercado Comum, ou ao Tribunal que corresponda, conforme o caso.
Artigo 46
Confidencialidade
1. Todos os documentos apresentados no âmbito dos procedimentos previstos
neste Protocolo são de caráter reservado às partes na controvérsia, à
exceção dos laudos arbitrais.
2. A critério da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum de cada Estado
Parte e quando isso seja necessário para a elaboração das posições a serem
apresentadas ante o Tribunal, esses documentos poderão ser dados a
conhecer, exclusivamente, aos setores com interesse na questão.
3. Não obstante o estabelecido no numeral 1, o Conselho do Mercado Comum
regulamentará a modalidade de divulgação dos textos e apresentações
relativos a controvérsias já concluídas.
Artigo 47
Regulamentação
O Conselho do Mercado Comum aprovará a regulamentação do presente
Protocolo no prazo de sessenta (60) dias a partir de sua entrada em
vigência.
Artigo 48
Prazos
1. Todos os prazos estabelecidos no presente Protocolo são peremptórios e
serão contados por dias corridos a partir do dia seguinte ao ato ou fato a
que se referem. Não obstante, se o vencimento do prazo para apresentar um
texto ou cumprir uma diligência não ocorrer em dia útil na sede da
Secretaria Administrativa do Mercosul, a apresentação do texto ou
cumprimento da diligência poderão ser feitos no primeiro dia útil
imediatamente posterior a essa data.
2. Não obstante o estabelecido no numeral anterior, todos os prazos
previstos no presente Protocolo poderão ser modificados de comum acordo
pelas partes na controvérsia. Os prazos previstos para os procedimentos
tramitados ante os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e ante o Tribunal Permanente
de Revisão poderão ser modificados quando as partes na controvérsia o
solicitem ao respectivo Tribunal e este o conceda.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 49
Notificações iniciais
Os Estados Partes realizarão as primeiras designações e notificações
previstas nos artigos 11, 18 e 43.2 em um prazo de trinta (30) dias,
contado a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 50
Controvérsias em trâmite
As controvérsias em trâmite iniciadas de acordo com o regime do Protocolo
de Brasília continuarão a ser regidas exclusivamente pelo mesmo até sua
total conclusão.
Artigo 51
Regras de procedimento
1. O Tribunal Permanente de Revisão adotará suas próprias regras de
procedimento no prazo de trinta (30) dias, contado a partir de sua
constituição, as quais deverão ser aprovadas pelo Conselho do Mercado
Comum.
2. Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc adotarão suas próprias regras de
procedimento, tomando como referência as Regras Modelos a serem aprovadas
pelo Conselho do Mercado Comum.
3. As regras mencionadas nos numerais precedentes deste artigo garantirão
que cada uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser
ouvida e de apresentar seus argumentos e assegurarão que os processos se
realizem de forma expedita.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52
Vigência e depósito
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará
em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o
quarto instrumento de ratificação.
2. A República do Paraguai será depositária do presente Protocolo e dos
instrumentos de ratificação e notificará aos demais Estados Partes a data
de depósito desses instrumentos, enviando cópia devidamente autenticada
deste Protocolo ao demais Estados Partes.
Artigo 53
Revisão do sistema
Antes de culminar o processo de convergência da tarifa externa comum, os
Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de
controvérsias, com vistas à adoção do Sistema Permanente de Solução de
Controvérsias para o Mercado Comum a que se refere o numeral 3 do Anexo
III do Tratado de Assunção.
Artigo 54
Adesão ou denúncia ipso jure
1 .A adesão ao Tratado de Assunção significará ipso jure a adesão ao
presente Protocolo.
2. A denúncia do presente Protocolo significará ipso jure a denúncia do
Tratado de Assunção.
Artigo 55
Derrogação
1. O presente Protocolo derroga, a partir de sua entrada em vigência, o
Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, adotado em 17 de
dezembro de 1991 e o Regulamento do Protocolo de Brasília, aprovado pela
Decisão CMC 17/98.
2. Não obstante, enquanto as controvérsias iniciadas sob o regime do
Protocolo de Brasília não estejam concluídas totalmente e até se
completarem os procedimentos previstos no artigo 49, continuará sendo
aplicado, no que corresponda, o Protocolo de Brasília e seu Regulamento.
3. As referências ao Protocolo de Brasília que figuram no Protocolo de
Ouro Preto e seu Anexo, entendem-se remetidas, no que corresponda, ao
presente Protocolo.
Artigo 56
Idiomas
Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente
Protocolo o português e o espanhol.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
EDUARDO DUHALDE |
|
CARLOS RUCKAUF |
|
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |
|
CELSO LAFER |
LUIS GONZALEZ MACCHI |
|
JOSÉ ANTONIO MORENO RUFFINELLI |
JORGE BATLLE IBAÑEZ |
|
DIDIER OPERTTI |
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