OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC N°. 30/02:   TRANSFORMAÇÃO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
DO MERCOSUL EM SECRETARIA TÉCNICA


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , as Decisões Nº 04/96, 24/00, 1/02 e 16/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções N° 67/96, 42/97 e 74/98 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que as necessidades atuais do processo de integração requerem avanços institucionais que possibilitem a constituição de um órgão de assessoria técnica que possa atuar a partir de uma perspectiva comum e contribuir para a consolidação do MERCOSUL.

Que a conformação de um órgão com ampla capacidade operacional, apto a gerar um efetivo espaço de reflexão sobre o processo de integração, dar-se-á de forma gradual, à luz da evolução desse processo e dos recursos humanos e materiais disponíveis, mediante a progressiva transformação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL em uma Secretaria Técnica.

Que a fim de facilitar a implementação dos mecanismos necessários à instauração de um órgão dessa natureza, cumpre inicialmente racionalizar e dinamizar o apoio prestado atualmente pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL aos demais órgãos da estrutura institucional, no marco do artigo 32 inciso VI do Protocolo de de Ouro Preto.

Que, à luz desse objetivo, faz-se necessário incorporar modificações na atual estrutura e no funcionamento da Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

 

Art. 1 - Estabelecer, a partir de 01/05/03, no marco do processo de transformação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL em uma Secretaria Técnica, um Setor de Assessoria Técnica, integrado por quatro Consultores Técnicos, cujas atribuições, qualificações e procedimento de seleção e contratação figuram nos Anexos I e II que formam parte da presente Decisão.

Art. 2 - Extinguir os cargos de Chefes de Setor a partir do vencimento dos contratos dos atuais funcionários em 30/04/03.

Art. 3 - Instruir o GMC a adotar, antes de 15/03/03, uma Resolução para adequar a estrutura da Secretaria às modificações introduzidas pela presente Decisão.

Art. 4 - Instruir o GMC para que, através do SGT-2, aprofunde os estudos correspondentes ao processo de transformação, levando em conta, entre outros, o princípio geral de equilíbrio de representatividade entre nacionalidades na Secretaria e a racionalização do orçamento da SAM.

Art. 5 - O GMC poderá, quando estime necessário e oportuno, propor ao Conselho do Mercado Comum um protocolo modificatório do Protocolo de Ouro Preto que complete a transformação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL em uma Secretaria Técnica.

Art. 6 - Autorizar a Secretaria Administrativa do MERCOSUL a utilizar a denominação “Secretaria do MERCOSUL” para fins de divulgação sem efeitos legais.

Art. 7 - Instruir o GMC para que, através dos Coordenadores, dê início aos procedimentos necessários para o pronto cumprimento do disposto na presente Decisão e a imediata implementação do disposto no artigo 1º.

Art. 8 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização e do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXIII CMC, Brasília 06/XII/02
 


ANEXO I

ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE ASSESSORIA TÉCNICA

1 - Compete ao Setor de Assessoria Técnica - SAT prestar assessoramento e apoio técnico aos demais órgãos do MERCOSUL com o objetivo de contribuir para a conformação de um espaço de reflexão comum sobre o desenvolvimento e consolidação do processo de integração. O Setor de Assessoria Técnica será coordenado pelo Diretor

6 - São funções do SAT :

(a) apoio técnico aos órgãos do MERCOSUL:

Elaborar, mediante solicitação dos órgãos com capacidade decisória do MERCOSUL ou dos órgãos que dele dependem, trabalhos técnicos, tanto no âmbito intra-MERCOSUL, quanto no marco do relacionamento externo do MERCOSUL.

  • No exercício dessa atividade, o Setor de Assessoria Técnica pode, entre outros:

(i) preparar documentos de trabalho;

(ii) compilar informações e propostas ;

(iii) realizar levantamentos de antecedentes e/ou do histórico do tratamento do tema no âmbito do MERCOSUL e em outros foros internacionais; e

(b) seguimento e avaliação do desenvolvimento do processo de integração

  • Elaborar relatórios periódicos, em bases semestrais, sobre a evolução do processo de integração, com a finalidade de analisar as variáveis relevantes que afetam o processo de integração e acompanhar a implementação dos compromissos assumidos no âmbito ou pelo MERCOSUL.

Os relatórios poderão, também, identificar, à luz de uma perspectiva comum, eventuais carências, lacunas normativas e dificuldades específicas do processo de integração ou temas de interesse comum, a fim de propor, segundo uma perspectiva regional, cursos de ação aos órgãos decisórios do MERCOSUL.

(c) realização de estudos de interesse para o processo de integração do MERCOSUL

  • Desenvolver estudos sobre temas de interesse do MERCOSUL, inclusive sobre outros processos de integração, com vistas a contribuir para o aprofundamento do processo de integração.

O programa de estudos, proposto pela Secretaria, será aprovado anualmente pelo Conselho.

O Conselho pode, a qualquer momento, consultado o Diretor da SAM, propor a inclusão no programa de novos estudos, cuja implementação estará condicionada à disponibilidade de recursos humanos e materiais.

Na realização desses estudos, o Setor de Assessoria Técnica pode, mediante autorização expressa do GMC, atuar em conjunto com outros organismos internacionais ou instituições acadêmicas.

(d) controle da consistência jurídica dos atos e normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL

  • Analisar, previamente às reuniões dos órgãos decisórios do MERCOSUL, os projetos de normas elaborados pelos diferentes órgãos técnicos do MERCOSUL com o objetivo exclusivo de examinar sua adequação ao conjunto normativo do MERCOSUL e identificar eventuais incompatibilidades com normas já aprovadas ou possíveis implicações para negociações em curso.

A ausência de análise prévia do Setor de Assessoria Técnica não obstaculizará a consideração de um determinado ato ou norma pelos órgãos decisórios do MERCOSUL.
 


 

ANEXO II

“NORMAS PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DOS CONSULTORES TÉCNICOS
 

1 - Os cargos de Consultores Técnicos serão preenchidos por um nacional de cada Estado Parte, nomeado exclusivamente em função de sua competência e capacitação técnica em uma das seguintes especialidades: (i) direito internacional (2 Consultores) e (ii) economia internacional (2 Consultores).

2 - Os candidatos, que deverão ter formação acadêmica de nível superior nas áreas de direito, economia ou relações internacionais, serão selecionados mediante a realização de concurso de antecedentes e provas, específico para cada especialidade, organizado por uma Comissão de Seleção que definirá a forma de sua realização. A Comissão será integrada por um representante designado por cada Estado Parte e pelo Diretor.

Com vistas a orientar a realização do concurso, o GMC poderá definir critérios mínimos que deverão ser observados na condução do processo de seleção.

3 - A fim de assegurar a representação por nacionalidade, o processo de seleção deverá ser realizado em etapas sucessivas, correspondentes a cada uma das especialidades, eliminando-se das etapas seguintes do concurso, os nacionais do Estado Parte já representado.

4 – Os candidatos selecionados serão designados pelo Conselho por um período de três anos, renováveis por períodos idênticos, por consenso dos Estados Partes, consultado o Diretor, sem prejuízo da possibilidade de eventual destituição, por justa causa, dos Consultores antes de concluído o mandato.

5 - Na hipótese de renúncia, destituição ou afastamento do cargo antes da conclusão do mandato aprovado pelo Conselho, o Consultor renunciante ou demissionário será substituído, pelo prazo restante do mandato, por um funcionário da mesma nacionalidade, mediante realização de concurso organizado nos termos do item 4 supra mencionado.