OEA


Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/94: SETOR AÇUCAREIRO

    TENDO EM VISTA:Tratado de Assunção e as Decisões Nº 13/93, 3/94, 5/94, 7/94, 9/94 e 10/94, e

CONSIDERANDO

Que se devem assegurar condições eqüitativas de concorrência entre os agentes econômicos dos países do Mercosul;

Que os instrumentos adotados ou em elaboração, no âmbito do Mercosul, relativos a Restrições Não-Tarifárias, Incentivos às Exportações e Defesa da Concorrência, têm entre seus objetivos o de garantir condições eqüitativas de concorrência dentro do mercado ampliado;

Que em certos casos as políticas públicas vigentes nos Estados Parte podem distorcer as condições de competitividade intra-Mercosul, afetando a plena implementação dos objetivos do Tratado de Assunção;

Que é necessário identificar as medidas no âmbito de políticas públicas capazes de distorcer as condições de competitividade intra-Mercosul, e definir o tratamento que lhes deve caber no contexto da consolidação de uma União Aduaneira no Mercosul a partir de 1º de janeiro de 1995, e

Que a Decisão Nº 9/94 estabelece que a Comissão de Comércio do Mercosul efetuará o acompanhamento e revisão dos temas e matérias relacionados com o comércio intra-Mercosul,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Artigo 1 - Instruir a Comissão de Comércio do Mercosul a criar um Comitê Técnico encarregado do tratamento do tema das Políticas Públicas que Distorcem a Competitividade.

Artigo 2 - O Comitê Técnico referido no Artigo 1 deverá identificar as medidas no âmbito de políticas públicas, vigentes em cada Estado Parte, que possam distorcer as condições de concorrência de modo a beneficiar os agentes econômicos localizados no país que as pratica. As medidas que deverão ser consideradas pelo Comitê Técnico são aquelas que, por seu caráter discriminatório, distorçam a competitividade. O Comitê Técnico deverá classificar as referidas medidas nas seguintes categorias:

    a) medidas que impliquem exceções ao regime comercial comum do Mercosul;

    b) medidas de natureza tributária;

    c) medidas de natureza creditícia;

    d) medidas associadas ao regime de compras governamentais;

    e) outras.

Artigo 3 - A partir da classificação definida no Artigo 1, o Comitê Técnico elaborará proposta de distinção entre medidas compatíveis e incompatíveis com o funcionamento da União Aduaneira, de acordo com critérios de eficiência econ“mica e com os objetivos globais do Mercosul.

Artigo 4 - O trabalho de identificação e classificação das medidas no âmbito de políticas públicas deverá cobrir, inclusive, as normas que regulam a atuação de empresas estatais ou entidades equivalentes, monopólicas ou não.

Artigo 5 - As disposições pertinentes do GATT deverão ser observadas quando do trabalho de classificação de medidas em compatíveis e incompatíveis com o funcionamento da União Aduaneira.

Artigo 6 - Levando em consideração a distinção referida no Artigo 3, o Comitê Técnico deverá elaborar proposta, com especificação de prazos, para o tratamento das medidas acima referidas, que consista em:

    a) harmonização das medidas compatíveis com o funcionamento da União Aduaneira (podendo a harmonização consistir tanto na compatibilização geral das normas vigentes quanto na sua manutenção, devidamente justificada);

    b) eliminação progressiva das medidas incompatíveis com o funcionamento da União Aduaneira.

Artigo 7 - As propostas formuladas pelo Comitê Técnico de acordo com os Artigos 2, 3 e 6 deverão ser submetidas à aprovação da Comissão de Comércio até 30 de junho de 1995.

Artigo 8 - A Comissão de Comércio velará pelo cumprimento da presente Resolução, acompanhando o trabalho de implementação dos compromissos assumidos em virtude do disposto no Artigo 6.