Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 18/05: INTEGRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL E FORTALECIMENTO DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº
11/03,
27/03,
3/04,
19/04 e
45/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Tratado de Assunção assinado pelos Estados Partes cria o Mercado Comum do
Sul (MERCOSUL).
Que, para assegurar a consolidação do processo de convergência para o Mercado
Comum, é necessário impulsionar o processo de integração reforçando o princípio
de solidariedade.
Que é prioritário desenvolver ações destinadas a promover a competitividade dos
Estados Partes e a convergência estrutural.
Que os benefícios resultantes da ampliação dos mercados não poderão ser
plenamente aproveitados pelas economias menores enquanto subsistam marcadas
condições de assimetria.
Que os Estados Partes decidiram estabelecer o Fundo para a Convergência
Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), a fim de promover a convergência estrutural,
desenvolver a competitividade, favorecer a coesão social, em particular das
economias menores, e fortalecer a estrutura institucional do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Objetivos do FOCEM
Art. 1 – O Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), criado pela
Decisão CMC N° 45/04, está destinado a financiar programas para promover a
convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão
social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e
apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo
de integração.
Art. 2 – Com base no disposto no artigo anterior serão desenvolvidos os
seguintes programas:
I. Programa de Convergência Estrutural
II. Programa de Desenvolvimento da Competitividade
III. Programa de Coesão Social
IV. Programa de Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo de
Integração.
Art. 3 – Os projetos do Programa I deverão contribuir para o desenvolvimento e
ajuste estrutural das economias menores e regiões menos desenvolvidas, incluindo
a melhora dos sistemas de integração fronteiriça e dos sistemas de comunicação
em geral.
Os projetos do Programa II deverão contribuir à competitividade no âmbito do
MERCOSUL, incluindo processos de reorganização produtiva e trabalhista que
facilitem a criação de comércio intra MERCOSUL e projetos de integração de
cadeias produtivas e de fortalecimento da institucionalidade pública e privada
nos aspectos vinculados à qualidade da produção (padrões técnicos, certificação,
avaliação da conformidade, sanidade animal e vegetal, etc.), assim como a
pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos produtivos.
Os projetos do Programa III deverão contribuir ao desenvolvimento social, em
particular nas zonas de fronteira, e poderão incluir projetos de interesse
comunitário em áreas da saúde humana, da redução da pobreza e do desemprego.
Os projetos do Programa IV deverão visar à melhora da estrutura institucional do
MERCOSUL e a seu eventual desenvolvimento. Uma vez cumpridos os objetivos dos
projetos, as estruturas e atividades que venham a resultar serão financiadas em
partes iguais pelos Estados Partes.
Conformação do FOCEM
Art. 4 – O FOCEM se conformará com contribuições anuais dos Estados Partes,
efetuadas em quotas semestrais. Tais contribuições serão depositadas em uma
instituição financeira dos Estados Partes, selecionada de acordo com os
critérios e procedimentos que estabeleça o Regulamento do FOCEM, previsto nos
artigos 19 e 20 da presente Decisão.
Art. 5 – As aportes dos Estados Partes ao FOCEM terão o caráter de contribuições
não reembolsáveis.
Art. 6 – O montante total anual da contribuição dos Estados Partes ao FOCEM será
de cem milhões de dólares e será integrado conforme as seguintes porcentagens,
que foram estabelecidas tendo em vista a média histórica do PIB do MERCOSUL:
-
Argentina: 27%
-
Brasil: 70%
-
Paraguai: 1%
-
Uruguai: 2%
Art. 7 – A primeira contribuição semestral dos Estados Partes para a
constituição do FOCEM deverá realizar-se até noventa dias após a conclusão do
processo de incorporação da presente Decisão aos ordenamentos jurídicos
nacionais e a aprovação das dotações orçamentárias correspondentes nos quatro
Estados Partes.
No primeiro ano orçamentário do FOCEM, os Estados Partes deverão integrar 50% de
suas contribuições anuais, para a execução de projetos- piloto previstos no
artigo 21. No segundo ano orçamentário do Fundo, deverão integrar 75% de suas
contribuições anuais. A partir do terceiro ano, passarão a integrar 100% de suas
contribuições anuais.
Art. 8 – O FOCEM poderá receber contribuições provenientes de terceiros países,
instituições ou organismos internacionais para o desenvolvimento de projetos.
Art. 9 – O funcionamento o FOCEM somente iniciará após terem sido efetuadas as
contribuições iniciais dos quatro Estados Partes. A partir desse momento, os
Estados Partes deverão estar em dia com suas contribuições semestrais ao FOCEM e
com as quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do
MERCOSUL, para que seus projetos sejam aprovados.
Distribuição dos Recursos
Art. 10 - Os recursos do FOCEM destinados ao financiamento dos projetos dos
Programas I, II e III, previstos no artigo 2 da presente Decisão serão
distribuídos entre os Estados Partes de acordo com as seguintes porcentagens:
-
Aos projetos apresentados pelo Paraguai: 48%
-
Aos projetos apresentados pelo Uruguai: 32%
-
Aos projetos apresentados pela Argentina: 10%
-
Aos projetos apresentados pelo Brasil: 10%
Os recursos não alocados durante o ano orçamentário serão adicionados aos
recursos do ano seguinte e serão distribuídos de acordo com o estabelecido no
parágrafo anterior.
O FOCEM deverá também prever os recursos necessários para o financiamento das
atividades no âmbito da Secretaria do MERCOSUL, previstas no artigo15 da
presente Decisão.
Art. 11 – Os Estados Partes correspondentes deverão participar do financiamento
de seus projetos aprovados pelo Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL com fundos
próprios equivalentes, no mínimo, a 15% do valor total de tais projetos.
Art. 12 – Durante os primeiros quatro anos, os recursos do FOCEM serão
destinados prioritariamente ao Programa I do artigo 2 da presente Decisão.
Poderá destinar-se, durante esse período, até 0.5% dos recursos do Fundo ao
Programa IV.
Art. 13 - Durante os primeiros quatro anos, os recursos financeiros do FOCEM
destinados a projetos do Programa I deverão empregar-se prioritariamente para
aumentar a dotação de infra-estrutura física dos Estados Partes, em particular
para facilitar o processo de integração.
A partir do quarto ano do efetivo funcionamento do FOCEM, os Estados Partes
realizarão uma avaliação geral do mesmo e uma revisão das prioridades, cujos
resultados serão aplicáveis a partir do quinto ano de funcionamento.
Art. 14 - Os recursos do FOCEM destinados a projetos aprovados terão caráter de
contribuições não reembolsáveis. Não obstante, poderão considerar-se
alternativas para a concessão de empréstimos reembolsáveis.
Procedimentos e Aspectos Institucionais
Art. 15 - A regulamentação dos aspectos procedimentais e institucionais do
funcionamento do FOCEM deverá contemplar as seguintes bases:
a) Os projetos correspondentes aos Programas previstos no artigo 2 da presente
Decisão serão apresentados pelos Estados Partes à Comissão de Representantes
Permanentes do MERCOSUL que, assistida pelos representantes que cada Estado
Parte estime adequados, verificará o cumprimento dos requisitos que se
estabeleçam para a apresentação de projetos, assim como a elegibilidade dos
mesmos.
b) Uma instância técnica no âmbito da Secretaria do MERCOSUL, junto com um Grupo
Ad Hoc de especialistas postos à disposição pelos Estados Partes, se encarregará
da avaliação e o acompanhamento da execução dos projetos.
c) Dita instancia técnica elaborará um anteprojeto de orçamento do FOCEM,
efetuará os desembolsos de recursos em favor dos Estados Partes e analisará os
resultados das auditorias externas previstas no artigo 17 da presente Decisão. A
Secretaria do MERCOSUL enviará os relatórios de suas atividades, e o anteprojeto
de orçamento, à Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL.
d) A Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL elevará os relatórios
recebidos e o seu próprio ao Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
e) O Grupo Mercado Comum do MERCOSUL elevará ao Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL o projeto de orçamento e os projetos, acompanhados de seu relatório, de
acordo com os critérios que se estabeleçam no Regulamento.
f) O Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL aprovará o orçamento do FOCEM e os
projetos a financiar, e alocará os recursos correspondentes conforme as
categorias de porcentagens estabelecidas no artigo 10 da presente Decisão.
Art. 16 – Os Estados Partes beneficiados com a transferência de recursos deverão
apresentar relatórios semestrais, à instância correspondente, relativos ao
estado de execução de cada projeto, de acordo com as especificações que se
estabeleçam no Regulamento do FOCEM.
Art. 17- Os projetos que sejam executados estarão sujeitos a auditorias
externas, contábeis e de gestão, nos termos que se estabeleçam no Regulamento do
FOCEM.
Art. 18 – Na execução dos projetos financiados pelo FOCEM será dada preferência
a empresas e entidades com sede no MERCOSUL.
Regulamentação do FOCEM
Art. 19 - O Grupo de Alto Nível sobre Convergência Estrutural do MERCOSUL e
Financiamento do Processo de Integração elaborará o projeto de Regulamento do
FOCEM até 30 de novembro de 2005. O projeto será submetido, oportunamente, à
consideração do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, após exame pelo Grupo
Mercado Comum do MERCOSUL.
Art. 20 – O Regulamento do FOCEM regulará todos os aspectos procedimentais e
institucionais de seu funcionamento, de acordo com o estabelecido na presente
Decisão. Em particular, especificará os procedimentos a serem cumpridos pela
Secretaria do MERCOSUL e estabelecerá o limite dos recursos do FOCEM que poderá
ser destinado à administração do mesmo.
Art. 21 – O FOCEM começará a trabalhar através da metodologia de projetos-piloto
com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL. O Regulamento estabelecerá
procedimentos transitórios para a implementação e avaliação de tais projetos.
Essa experiência orientará a formulação definitiva dos procedimentos e aspectos
institucionais do FOCEM.
Vigência e Incorporação
Art. 22 – A presente Decisão terá vigência de dez anos a partir da primeira
contribuição efetuada por um dos Estados Partes ao FOCEM. Cumprido esse prazo,
os Estados Partes avaliarão a efetividade dos programas do FOCEM e a
conveniência de sua continuidade.
Art. 23 – Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus
ordenamentos jurídicos nacionais.
XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05