OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 13/05: PROTOCOLO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS SUJEITAS A REGIMES ESPECIAIS


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 07/96, 18/04, 28/04 e 34/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o CMC aprovou, pela Decisão CMC Nº 34/04, os Acordos sobre Transferência de Pessoas Condenadas dos Estados Partes do MERCOSUL e sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República da Bolívia e a República do Chile.

Que tais Acordos requerem ser complementados, com o objetivo de permitir sua aplicação a pessoas sujeitas a regimes especiais;

Que a cooperação internacional contribui para a consolidação do processo de integração.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1 - Aprovar a assinatura do “Protocolo sobre Transferência de Pessoas sujeitas a Regimes Especiais”, complementar ao Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas dos Estados Partes do MERCOSUL, e ao Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile, que figura como Anexo da presente Decisão.

Art. 2 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05
 


PROTOCOLO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS SUJEITAS A REGIMES ESPECIAIS
(COMPLEMENTAR AO ACORDO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS
CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA
 BOLÍVIA E A REPUBLICA DO CHILE)

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Bolívia e a República do Chile, na qualidade de Estados Associados do MERCOSUL, são Partes do presente Protocolo;

CONSIDERANDO o Acordo de Complementação Econômica Nº 36 firmado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia, o Acordo de Complementação Econômica Nº 35, subscrito entre o MERCOSUL e a República do Chile, e as Decisões do Conselho do Mercado Comum Nº 12/97 “Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL” e Nº 38/03 “Participação da Bolívia em Reuniões do MERCOSUL”;

CONSCIENTES de que é necessário adotar disposições complementares ao “Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Bolívia e a República do Chile” a fim de contemplar a Transferência de menores, de maiores inimputáveis e de quem houver obtido o benefício da suspensão condicional do processo;

ADVERTIDOS de que as mencionadas pessoas necessitam de um regime especial;

REAFIRMANDO que a cooperação internacional é um pilar da integração;
 

CONVENCIDOS de que o estabelecimento de modalidade de transferência de pessoas sujeitas a regimes especiais assegurará uma melhor realização da justiça e fortalecerá a cooperação internacional em matéria penal, e

CUMPRINDO com o disposto na Convenção Universal dos Direitos da Criança.

ACORDAM:

ARTIGO 1

ÂMBITO MATERIAL E ESPECIAL DE APLICAÇÃO

O presente Protocolo sobre Transferência de Pessoas Sujeitas a Regimes Especiais se aplicará:

1) aos menores de idade, aos maiores inimputáveis e às pessoas que tenham obtido o benefício da suspensão condicional do processo, que sejam nacionais ou residentes legais e permanentes de uma Parte;

2) hajam sido condenadas ou submetidas a um regime especial ou a determinadas regras de conduta – segundo o caso – por uma sentença ou decisão judicial ditada em outra Parte, e

3) optem, por si ou por intermédio de seus representantes legais, por cumprir a sentença ou decisão judicial em outra Parte diferente daquela que a ditou.

Nas situações em que o presente Protocolo não disponha de solução específica, aplicar-se-á o “Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile.

ARTIGO 2

DEFINIÇÕES

Para os efeitos do presente Protocolo se entenderá por:

1) “Menores de idade”: as pessoas sujeitas à transferência que sejam consideradas como tais pela legislação penal ou pelo ordenamento jurídico específico da Parte que ditou a sentença ou decisão judicial.

2) “Maiores inimputáveis”: as pessoas que por sentença ou decisão judicial hajam sido declaradas como tais, conforme o direito aplicável.

3) “Pessoas sujeitas à suspensão condicional do processo”: as pessoas em cujo benefício se houver decretado judicialmente, em relação a um delito de ação pública, suspensão temporária e condicional do exercício da pretensão punitiva da Parte que ditou a sentença.

4) “Regime especial”: aquele que deve aplicar-se às pessoas sujeitas à transferência, conforme o disposto na sentença ou decisão judicial.

5) “Medidas de Segurança”: as medidas curativas ou corretivas definidas pela sentença ou decisão judicial.

6) “Regras de conduta”: as definidas na decisão judicial da Parte que a ditou para serem cumpridas por quem obteve o benefício da suspensão condicional do processo.

7) “Residente legal e permanente”: aquele reconhecido como tal pela Parte receptora.

ARTIGO 3

REQUISITOS PARA A TRANSFERÊNCIA

A transferência de pessoas sujeitas a regimes especiais deverá cumprir com os seguintes requisitos:

1) Que a parte da condenação ou medida de segurança que ainda esteja por cumprir no momento em que se efetuou a solicitação se ajuste ao disposto no artigo 3, número 6, do “Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Parte do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile”.

2) Que haja o consentimento expresso da pessoa legalmente facultada para outorgá-lo, segundo as normas de Direito Internacional Privado, conforme as condições do artigo 3, número 2, do “Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile”.

3) Quanto às pessoas sujeitas ao benefício da suspensão condicional do processo exigir-se-á, se o Direito interno da Parte em que se ditou a decisão judicial assim disponha, o cumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos:

a) que tenha reparado o dano;
b) que tenha firmado um acordo com a vítima nesse sentido ou demonstrado sua vontade de reparação e;
c) que admita os fatos que lhe imputam.

ARTIGO 4

DIREITO APLICÁVEL ÀS MEDIDAS QUANTO AS PESSOAS SUJEITAS A REGIMES
 ESPECIAIS

As autoridades competentes das Partes poderão acordar, em caso de transferência, a forma de execução e outras medidas a que devem estar sujeitas pessoas assinaladas no artigo 1 do presente Protocolo.

Em caso de haver acordo, o cumprimento das medidas reger-se-á pelo Direito da Parte receptora.

ARTIGO 5

CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE CONDUTA

1) Com relação às pessoas sujeitas ao benefício da suspensão condicional do processo, a Parte receptora deverá informar a Parte que ditou a decisão judicial do vencimento do prazo assinalado na mesma, uma vez cumpridas as regras de conduta, a fim de que se determine o arquivamento definitivo da causa.

2) Se a pessoa transferida não houver cumprido as regras de conduta impostas pela Parte que ditou a decisão judicial, a Parte receptora dará conhecimento àquela Parte dessa circunstância. A Parte que ditou a decisão judicial adotará, em conformidade com sua legislação interna, as providências necessárias para seu regresso e aplicará as medidas processuais pertinentes.

3) Os gastos de transferência ajustar-se-ão ao disposto no artigo 8, número 3, do “Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile”.

A Parte que impôs as regras de conduta poderá reclamar, da pessoa a que se outorgou o benefício, o pagamento dos gastos que ocasionou seu regresso, conforme os procedimentos previstos em sua legislação interna.

ARTIGO 6

PROCEDIMENTO PARA A TRANSFERÊNCIA

1) O procedimento para a transferência das pessoas sujeitas a regime especial será o estabelecido no artigo 5 e seguintes do “Acordo de Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile”.

2) A Parte que não aprovar a transferência de um menor ou de um maior inimputável deverá comunicar sua decisão fundamentada à Parte solicitante.

3) Nenhuma disposição deste Protocolo poderá ser interpretada no sentido de limitar as faculdades que as Partes possuam para conceder ou aceitar a transferência de pessoas sujeitas a regimes especiais.

ARTIGO 7

ADAPTAÇÃO DAS NORMAS DO ACORDO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS
 CONDENADAS

A aplicação do “Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile”, prevista no artigo 1, último parágrafo, do presente Protocolo, adaptar-se-á às condições das pessoas transferidas e à natureza do regime imposto por sentença ou decisão judicial.

ARTIGO 8

VIGÊNCIA

O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do MERCOSUL. Na mesma data entrará em vigor para os Estados Associados que o houvessem ratificado anteriormente.

Para os Estados Associados que não tenham ratificado com anterioridade a essa data, o Protocolo entrará em vigor no mesmo dia em que for depositado o instrumento de ratificação.

Os direitos e as obrigações derivados do Protocolo somente se aplicam às Partes que o tenham ratificado.

ARTIGO 9

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação, ou o não cumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL se resolverão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

As controvérsias que surjam pela interpretação, aplicação, ou não cumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados se resolverão de acordo com os princípios do Direito Internacional.

ARTIGO 10

DEPÓSITO

A República do Paraguai será Depositária do presente Protocolo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às Partes as datas dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Protocolo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.

Feito na cidade de Assunção, República do Paraguai, aos dezenove dias do mês de junho de 2005, em um original, nos idiomas espanhol e português , sendo ambos os textos igualmente autênticos.


RAFAEL BIELSA
Pela República Argentina

CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Pela República Federativa do Brasil


LEILA RACHID
Pela República do Paraguai


 


REINALDO GARGANO
Pela República Oriental do Uruguai


 


ARMANDO LOAIZA MARIACA
Pela República da Bolívia
 


 


IGNACIO WALKER
Pela República do Chile