Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 09/05: ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS, CERTIFICADOS E DIPLOMAS PARA O EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NO ENSINO DO ESPANHOL E DO PORTUGUÊS COMO LÍNGUAS ESTRANGEIRAS NOS ESTADOS PARTES
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões
N° 07/91, 04/94,
08/96,
09/96,
04/99,
26/02 e 26/03 do Conselho do Mercado
Comum. CONSIDERANDO: Que o fortalecimento dos idiomas oficiais do MERCOSUL, através de seu ensino
como língua estrangeira nos Estados Partes que correspondam, contribui
decididamente com a consolidação do processo de integração; Que isso aumentará o conhecimento mútuo entre os povos dos Estados Partes; Que o MERCOSUL definiu como uma de suas estratégias para a sociedade civil e o
cidadão, em particular a partir do Programa de Trabalho do MERCOSUL 2004 – 2006,
aprovado pela Decisão CMC Nº 26/03, empreender ações que promovam a idéia do
MERCOSUL nos Estados Partes; Que a admissão dos títulos, certificados e diplomas para o exercício da docência
no ensino do espanhol e do português como línguas estrangeiras nos Estados
Partes, permitirá cumprir com os objetivos mencionados precedentemente; Que o mencionado objetivo impulsionará, também, uma maior mobilidade dos
cidadãos entre os Estados Partes. O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE: Art. 1 - Aprovar a assinatura do “Acordo de Admissão de Títulos, Certificados e
Diplomas para o Exercício da Docência no Ensino do Espanhol e do Português como
Línguas Estrangeiras nos Estados Partes”, que figura como Anexo da presente
Decisão. Art. 2 - A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos
jurídicos dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL. XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05
ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS, CERTIFICADOS E DIPLOMAS PARA O
EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NO ENSINO DO ESPANHOL E DO PORTUGUÊS COMO
LÍNGUAS ESTRANGEIRAS
NOS ESTADOS PARTES
A República Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na
qualidade de Estados Partes do MERCOSUL;
CONSIDERANDO
Que a educação tem um papel central para que o
processo de integração regional se consolide;
Que o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto
estabelecem que são idiomas oficiais do MERCOSUL o espanhol e o
português;
Que o Protocolo de Intenções, assinado em 13 de
dezembro de 1991, menciona especificamente o “interesse de difundir a
aprendizagem dos idiomas oficiais do MERCOSUL – espanhol e português
–através dos sistemas educativos”;
Que a mobilidade de docentes dos idiomas oficiais do
MERCOSUL de instituições de educação primária e média da região
constitui um dos mecanismos para implementar o estabelecido no Protocolo
de Intenções;
Que é preciso facilitar a mobilidade dos professores
de espanhol como língua estrangeira para a República Federativa do
Brasil e de português como língua estrangeira para a República
Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
para compensar as carências existentes nos Estados Partes com respeito a
potencial demanda de recursos humanos qualificados para o ensino dos
idiomas oficiais do MERCOSUL;
Que na XXII Reunião de Ministros de Educação dos
Estados Partes e Estados Associados, realizada em Buenos Aires,
República Argentina, no dia 14 de junho de 2002, recomendou-se preparar
um Acordo sobre admissão de títulos para o exercício docente que permita
fortalecer o ensino dos idiomas oficiais do MERCOSUL em instituições
educativas da região;
Que a mobilidade de professores deve responder aos
padrões de qualidade vigentes em cada país para assegurar seu contínuo
aperfeiçoamento;
ACORDAM:
ARTIGO 1
Os Estados Partes, através de seus organismos
competentes, admitirão apenas para efeito do exercício da atividade
docente no ensino de idiomas espanhol e português como línguas
estrangeiras, os títulos que habilitam para o ensino destas línguas,
conforme os procedimentos e critérios estabelecidos por este Acordo.
ARTIGO 2
Para os efeitos previstos no presente Acordo, se
consideram os títulos expedidos por instituições que contam com
reconhecimento oficial em cada Estado Parte e que habilitem para o
exercício da docência nos níveis primário/básico/fundamental e
médio/secundário. Do mesmo modo, tais títulos deverão ter uma duração
mínima de três anos e/ou duas mil e quatrocentas horas pedagógicas
cursadas.
ARTIGO 3
Cada Estado Parte se compromete a informar aos demais
Estados Partes:
a) os títulos compreendidos neste Acordo;
b) as instituições habilitadas para expedí-los;
c) os órgãos nacionais competentes para admitir os títulos.
Esta informação estará disponível no Sistema de
Informação e Comunicação do Setor Educativo do MERCOSUL.
ARTIGO 4
Os títulos serão admitidos como equivalentes para
todos seus efeitos, para o exercício da docência no ensino do idioma
espanhol como língua estrangeira na República Federativa do Brasil, e do
português como língua estrangeira na República Argentina, na República
do Paraguai e na República Oriental do Uruguai, em condições de plena
igualdade em relação aos nacionais de cada Estado Parte.
Não será exigido, portanto, requisito de
nacionalidade, ou outro adicional, distinto dos dispostos para os
cidadãos do Estado Parte.
ARTIGO 5
Para os fins estabelecidos no Artigo 1, os
postulantes dos Estados Partes deverão submeter-se às mesmas exigências
previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendam exercer a
docência. Os aspectos migratórios e laborais reger-se-ão pelas
disposições vigentes no âmbito do MERCOSUL ou pelos acordos e convênios
bilaterais vigentes no caso de conter disposições mais favoráveis.
ARTIGO 6
A admissão outorgada em virtude do estabelecido no
Artigo 1 deste Acordo não conferirá, por si mesma, direito a outro
exercício docente que não seja o do ensino de idiomas espanhol e
português como línguas estrangeiras.
ARTIGO 7
O interessado em solicitar a admissão nos termos
previstos no Artigo 1 deverá apresentar toda a documentação que
certifique as condições exigidas no presente Acordo. Poder-se-á requerer
a apresentação de documentação complementar para identificar, no Estado
Parte que concede a admissão, a que título corresponde a denominação que
consta no diploma. Toda documentação deverá estar devidamente
legalizada, não sendo obrigatória sua tradução.
ARTIGO 8
Os Estados Partes implementarão na medida de suas
possibilidades, ações de capacitação e atualização pedagógica dos
docentes compreendidos neste Acordo.
ARTIGO 9
As controvérsias que surjam entre os Estados Partes
como consequência da aplicação, interpretação ou do incumprimento das
disposições contidas no presente Acordo serão resolvidas mediante
negociações diplomáticas diretas. Se mediante tais negociações não for
alcançado um acordo ou se a controvérsia for resolvida só em parte,
serão aplicados os procedimentos previstos no sistema de Solução de
Controvérsias vigente entre os Estados Partes.
ARTIGO 10
O presente Acordo, parte integrante do Tratado de
Assunção, entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito
instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte. Os Estados Partes
que o tenham ratificado poderão acordar sua aplicação bilateral por
intercâmbio de notas
ARTIGO 11
O presente acordo poderá ser revisado de comum acordo
a proposta de um dos Estados Partes.
ARTIGO 12
A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção
implicará, ipso iure, à adesão ao presente Acordo.
ARTIGO 13
O Governo da República do Paraguai será o depositário
do presente Acordo, assim como dos instrumentos de ratificação, e
enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos
demais Estados Partes. Ademais, os notificará da data do depósito dos
instrumentos de ratificação.
FEITO na cidade de Assunção, República do Paraguai,
aos dezenove dias do mês de junho do ano dois mil e cinco, em um
original, em idiomas espanhol e português, sendo os textos igualmente
autênticos.
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RAFAEL BIELSA
Pela República Argentina
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CELSO LUIZ NUNES AMORIM
Pela República Federativa do Brasil
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LEILA RACHID
Pela República do Paraguai
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REINALDO GARGANO
Pela República Oriental do Uruguai |
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