Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 08/96: PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NAS UNIVERSIDADES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº
1/95 e
4/95 do Conselho do Mercado Comum e a Ata Nº 8/95 da Reunião de Ministros da Educação do
MERCOSUL;
CONSIDERANDO
A necessidade de estabelecer um acordo sobre o reconhecimento de títulos
universitários das Universidades dos Estados Partes do Tratado de Assunção,
especificamente no que concerne à sua validade acadêmica, que possibilite o
prosseguimento de estudos de pós-graduação em instituições superiores ou
universitárias dos países do Mercosul;
A revisão, no âmbito da Reunião de Ministros
da Educação do Mercosul, dos termos do Protocolo de Integração Educacional sobre
Reconhecimento de Títulos Universitários para o Prosseguimento de Estudos de
Pós-Graduação nas Universidades dos Estados Partes do Mercosul, aprovado pela Decisão
nº 4/95 do Conselho do Mercado Comum;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
ARTIGO 1. Aprovar o "Protocolo de Integração Educacional para
Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Estados Partes do
Mercosul que figura no Anexo e forma parte da presente Decisão,
em idioma Português e Espanhol.
ARTIGO 2. Revogar a Decisão Nº 4/95.
XI CMC - Fortaleza, 17/12/96
PROTOCOLO DE INTEGRAÇAO EDUCACIONAL PARA PROSSEGUIMENTO DE
ESTUDOS DE POS-GRADUAÇAO NAS UNIVERSIDADES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da República Oriental do Uruguai, da República Argentina, da República
Federativa do Brasil e da República do Paraguai, a seguir denominados Estados Partes, em
virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em 26 de
março de 1991,
Considerando:
Que a educação tem um papel fundamental para que a integração
regional se consolide na medida em que gera e transmite valores, conhecimentos
científicos e tecnológicos, constituindo-se em meio eficaz de modernização dos Estados
Partes;
Que é fundamental promover, cada vez mais, o desenvolvimento
científico e tecnológico na Região, intercambiando conhecimentos por meio da pesquisa
científica conjunta;
Que se assumiu o compromisso no Plano Trienal para o Setor Educação,
Programa II.4, de promover, no nível da Região, a formação de uma base de
conhecimentos científicos, de recursos humanos e de infra-estrutura institucional para
apoiar a tomada de decisões estratégicas no MERCOSUL;
Que se tem assinalado a importância de implementarem-se políticas de
cooperação entre Instituições de Ensino Superior dos quatro países;
Que na ata da VII Reunião de Ministros da Educação, realizada em
Ouro Preto, República Federativa do Brasil, no dia nove de dezembro de mil novecentos e
noventa e quatro, figurou a recomendação no sentido de que se assinasse Protocolo sobre
reconhecimento de títulos universitários de graduação para fins de realização de
estudos de pós-graduação,
Acordam:
ARTIGO 1.
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, reconhecerão, unicamente
para a realização de estudos de pós-graduação acadêmica, os títulos universitários
expedidos pelas Instituições de Ensino Superior reconhecidas.
ARTIGO 2.
Para os fins previstos no presente Protocolo, consideram-se títulos de graduação
aqueles obtidos nos cursos com duração mínima de quatro anos ou de duas mil e
setecentas horas cursadas.
ARTIGO 3.
O ingresso de alunos estrangeiros nos cursos de pós-graduação será regido pelos
mesmos processos seletivos aplicados pelas Instituiçoes de Ensino Superior aos estudantes
nacionais.
ARTIGO 4.
Os títulos de graduação e de pós-graduação, regidos pelo presente Protocolo,
serão reconhecidos, unicamente para fins acadêmicos, pelos organismos competentes de
cada Estado Parte. Tais diplomas de per senão habilitam ao exercício da profissão.
ARTIGO 5.
O interessado em postular vaga em curso de pós-graduação deverá apresentar o devido
diploma de graduação, bem como a documentação que certifique o expresso no artigo
segundo. A autoridade competente poderá requerer a apresentação da documentação
necessária para identificar a que título corresponde, no país que recebe o postulante,
o título apresentado.
Quando não houver título correspondente, examinar-se-á a adequação da formação
do candidato à pós-graduação, de conformidade com as exigências para admissão, a fim
de que, em caso positivo, se autorize a inscrição. Toda a documentação deverá,
sempre, ser autenticada pela devida autoridade educacional e consular.
ARTIGO 6.
Cada Estado Parte se compromete a informar aos demais quais são as Instituições de
Ensino Superior reconhecidas compreendidas pelo presente Protocolo.
ARTIGO 7.
Em caso de existência, entre Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com
disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados Partes poderão
invocar a apliação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.
ARTIGO 8.
As controvérsias que surjam, entre os Estados Partes, em decorrência da aplicação,
interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo
serão resolvidas mediante negociaçoes diplomáticas direitas.
Se, mediante tais negociações, não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for
solucionada apenas em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de
Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
ARTIGO 9.
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor,
para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do
segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, entrará em vigência
no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem
em que forem depositadas as ratificações.
ARTIGO 10.
O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos
Estados Partes.
ARTIGO 11.
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso iure, a
adesão ao presente Protocolo.
ARTIGO 12.
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem
como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos
mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais
Estados Partes a data de entrada em vigor do Presente Protocolo, e a data de depósito dos
instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Fortaleza, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos
e noventa e seis, em um original nos idiomas espanhole português, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
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