Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 08/05: PROGRAMA DE AÇÃO MERCOSUL LIVRE DE FEBRE AFTOSA
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões
Nº 11/03,
14/03 e
18/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A necessidade de promover no âmbito do MERCOSUL e de seus Estados Associados,
ações na área da saúde animal para favorecer sua condição de países com produção
pecuária, livre de Febre Aftosa.
Que no âmbito sanitário, a Febre Aftosa tem representado, para todos os Estados
Partes, o principal obstáculo no comércio animal e produtos agropecuários
A importância de observar as normas e diretrizes acordadas no âmbito da
Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE) e do Plano Hemisférico de
Erradicação da Febre Aftosa (PHEFA) na luta contra a mencionada enfermidade.
A conveniência de que a Reunião de Ministros de Agricultura do MERCOSUL elabore,
com a colaboração da Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM),
um “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa”, a fim de otimizar a
situação sanitária regional e melhorar as condições de comercialização para os
animais e produtos agropecuários.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Desenvolver um “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa”, no
âmbito dos Estados Partes, tendo em vista o Plano Hemisférico de Erradicação da
Febre Aftosa (PHEFA), fortalecendo e aprofundando aqueles aspectos de interesse
do MERCOSUL.
Art. 2 – Convidar aos Estados Associados ao MERCOSUL a participar no Programa
mencionado no Art. 1.
Art. 3 – Encomendar à Reunião de Ministros de Agricultura do MERCOSUL que, com a
assistência da Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM),
prepare a proposta do “Programa De Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa”.
Art. 4 – A proposta mencionada no Artigo anterior deverá ser apresentada a este
Conselho antes de 31 de outubro do ano 2005 e deverá, entre outros aspectos,
incluir:
a) A definição do alcance, dos conteúdos e dos prazos de implementação do
Programa.
b) Um cronograma para a adoção, pelos Estados Partes de medidas harmonizadas que
resultem necessárias para viabilizar a implementação do Programa de Ação,
identificando os órgãos técnicos encarregados dessa tarefa em cada País.
c) As medidas de prevenção específicas a serem cumpridas pelos Estados Partes e
os Estados Associados que decidam participar.
d) Sistemas de vigilância sanitária que permitam contar com informação sobre a
evolução da situação nos Estados Partes e naqueles Estados Associados que
decidam participar.
e) A indicação das autoridades nacionais encarregadas da implementação do
“Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa”.
f) A identificação e avaliação de possíveis fontes de cooperação técnica e
financeira que possam ser utilizadas no “Programa de Ação MERCOSUL Livre de
Febre Aftosa”.
Art. 5 – Instar a Reunião de Ministros de Agricultura do MERCOSUL a que, no
desenvolvimento na implementação do “Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre
Aftosa”, se contemplem formas de trabalho conjunto com os foros, grupos técnicos
e entidades governamentais e intergovernamentais que atuam no âmbito da sanidade
animal na região.
Art. 6 - A presente Decisão não necessita incorporação aos ordenamentos
jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL.
XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05