Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N° 08/03:PROCEDIMENTO PARA A REVOGAÇÃO DE NORMAS MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº
23/00 e
20/02 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A importância da consistência do sistema normativo do
MERCOSUL.
A necessidade de assegurar a maior previsibilidade e
segurança jurídica ao processo de incorporação de normas emanadas dos órgãos do
MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Salvo disposição expressa em contrário, a
aprovação de uma norma MERCOSUL que revogue outra norma MERCOSUL, que por sua
vez revogava outra anterior não incorporada por todos os Estados Partes, não faz
renascer a obrigação de incorporar a mais antiga para aqueles países que não
tivessem feito.
A entrada em vigor da última norma MERCOSUL aprovada
implicará a revogação de todas as anteriores vinculadas.
Art. 2 – Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior,
enquanto uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em
vigência de acordo com o Artigo 40 do POP, continuarão vigentes as normas
anteriores que pretendam serem revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas
pelos quatro Estados Partes.
Art. 3 – Quando uma norma MERCOSUL tiver por objetivo
exclusivo a revogação de uma ou mais normas anteriores que não tiverem sido
incorporadas por algum Estado Parte, a norma que revoga deverá ser incorporada
somente pelos Estados Partes que tiverem incorporado a norma anterior que se
pretende revogar. Isto deverá ser expresso no texto da norma cujo objetivo é
revogar uma ou mais normas anteriores, mediante a cláusula de incorporação
prevista no Artigo 12 da Decisão CMC N° 20/02.
Art. 4 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da
organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXIV CMC – Assunção, 17/VI/03
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