OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECIS�ES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC N�. 20/02:   APERFEI�OAMENTO DO SISTEMA DE INCORPORA��O DA NORMATIVA MERCOSUL AO ORDENAMENTO JUR�DICO DOS ESTADOS PARTES


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assun��o, o Protocolo de Ouro Preto e a Decis�o N� 23/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A conveni�ncia conferir maior agilidade e previsibilidade ao processo de incorpora��o da normativa MERCOSUL ao ordenamento jur�dico dos Estados Partes;

A relev�ncia da coloca��o em vig�ncia das normas emanadas dos �rg�os do MERCOSUL para a consolida��o do processo de integra��o;

A import�ncia de melhorar os n�veis de incorpora��o da normativa MERCOSUL ao ordenamento jur�dico dos Estados Partes para assegurar a efetividade dos compromissos assumidos no marco do Tratado de Assun��o;

A necessidade de assegurar maior uniformidade e consist�ncia na incorpora��o da normativa MERCOSUL nos Estados Partes.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Quando um projeto de norma for consensuado em algum dos �rg�os do MERCOSUL, dever� ser submetido a consultas internas nos Estados Partes, por um per�odo n�o superior a 60 ( sessenta dias), com o objetivo de confirmar sua conveni�ncia t�cnica e jur�dica e estabelecer os procedimentos e o prazo necess�rios para sua incorpora��o aos ordenamentos jur�dicos internos.

Art. 2 - Conclu�das as consultas internas e consensuado o texto do projeto de norma, o �rg�o poder� elev�-lo ao �rg�o decis�rio pertinente, indicando quais s�o os �rg�os internos com compet�ncia na mat�ria regulada, os procedimentos e prazos necess�rios para assegurar sua incorpora��o.

Art. 3 - Uma vez que o �rg�o decis�rio pertinente tenha consensuado o texto de um projeto de norma que necessite ser incorporada aos ordenamentos jur�dicos nacionais, nos termos do artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto, o projeto de norma permanecer� no �mbito desse �rg�o decis�rio e s� poder� ser formalmente adotado como norma depois que os quatro Estados Partes comuniquem ao �rg�o decis�rio pertinente que est�o em condi��es de proceder � incorpora��o da norma por meio de atos do poder executivo ou de envi�-la � aprova��o parlamentar. Essa comunica��o s� dever� ser enviada uma vez realizados os exames internos e a an�lise da consist�ncia jur�dica eventualmente necess�rios. Os Estados Partes procurar�o realizar estas an�lises antes da reuni�o seguinte do �rg�o decis�rio pertinente.

Art. 4 - Os textos dos projetos de normas consensuados pelo �rg�o decis�rio pertinente n�o estar�o sujeitos a altera��es substantivas posteriores, salvo consenso em contr�rio.

Art. 5 - Em caso excepcionais e havendo consenso, o projeto de norma poder� ser aprovado na mesma reuni�o do �rg�o decis�rio em que foi apresentado.

Art. 6 - Havendo consenso sobre a urg�ncia da ado��o de uma norma e n�o se podendo esperar a pr�xima reuni�o do �rg�o decis�rio pertinente, depois que os Estados Partes tenham realizado a comunica��o prevista no artigo 3� da presente Decis�o, poder�o autorizar seus respectivos representantes diplom�ticos a rubricar, em um �nico Estado Parte, os projetos de normas consensuados pelo �rg�o decis�rio em quest�o.

Uma vez rubricado o projeto de norma pelos representantes diplom�ticos de todos os Estados Partes, a norma ser� considerada formalmente adotada pelo �rg�o decis�rio em quest�o, nos termos do artigo 37 do Protocolo de Ouro Preto, e a partir desse momento come�ar� a contar-se o prazo para a incorpora��o da norma adotada.

Art. 7 - A fim de obter uniformidade nas incorpora��es a serem efetuadas por cada Estado Parte segundo o disposto no artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, as normas emanadas dos �rg�os decis�rios do MERCOSUL, que sejam aprovadas a partir de 30/06/2003 dever�o ser incorporadas aos ordenamentos jur�dicos dos Estados Partes em seu texto integral.

Art. 8 - Durante o per�odo previsto no artigo 3� da presente Decis�o, os Estados Partes procurar�o preparar a ado��o das modifica��es adicionais das respectivas normas internas que se considerem necess�rias, com a finalidade de adequ�-las �s normas MERCOSUL a serem aprovadas.

A eventual necessidade de efetuar essas modifica��es n�o justificar�, em nenhum caso, o descumprimento dos prazos de incorpora��o que se estabele�am nas normas MERCOSUL conforme o artigo 7� da Dec. CMC N� 23/00.

Art. 9 - Quando v�rias normas MERCOSUL devam ser incorporadas ao ordenamento interno de um Estado Parte por atos de um mesmo �rg�o nacional, poder� proceder-se � sua incorpora��o por um �nico ato interno.

Art. 10 - Modifica-se o artigo 5 (b) da Decis�o CMC N� 23/00, que ficar� redigido com o seguinte texto:

�5(b) - existe norma nacional que contemple em termos id�nticos a norma MERCOSUL aprovada. Neste caso a Coordena��o Nacional realizar� a notifica��o prevista no Artigo 40(i) nos termos do Artigo 2 desta Decis�o, indicando a norma nacional j� existente que inclua o conte�do da norma MERCOSUL em quest�o. Esta comunica��o se realizar� dentro do prazo previsto para a incorpora��o da norma. A SAM comunicar� este fato aos demais Estados Partes.�

Esta modifica��o se aplicar� para normas adotadas ap�s 30/06/2003.

Art. 11 - Se um Estado Parte entender que, � luz do ordenamento jur�dico nacional, a aplica��o da norma MERCOSUL em seu territ�rio n�o requer ato formal de incorpora��o, dever� notificar esse fato � Secretaria, dentro do prazo previsto para a incorpora��o da norma. Uma vez efetuada a notifica��o, a norma MERCOSUL considerar-se-� incorporada ao ordenamento jur�dico do Estado Parte em quest�o para os efeitos da aplica��o do artigo 40 (ii) e (iii) do Protocolo de Ouro Preto.

Art. 12 - Os Estados Partes identificar�o conjuntamente os casos em que uma norma, em fun��o de sua natureza ou conte�do, necessita ser incorporada apenas por determinados Estados Partes a seus ordenamentos jur�dicos internos, nos termos do artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto. Este entendimento ser� explicitado no texto da norma com a seguinte men��o: �Esta (Diretriz, Resolu��o, Decis�o) necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jur�dico interno de (Estado/s Parte/s). Esta incorpora��o dever� ser realizada antes de (data)�.

Art. 13 - As disposi��es do artigo 40 (i) do Protocolo de Ouro Preto consideram-se devidamente cumpridas no que se refere � normativa MERCOSUL j� aprovada, cuja incorpora��o tenha sido notificada formalmente � Secretaria Administrativa do MERCOSUL nos termos do artigo 2 da Decis�o CMC 23/00 at� a data da aprova��o da presente Decis�o.

Art. 14 - A fim de conferir maior celeridade ao processo de incorpora��o, os Estados Partes procurar�o, de acordo com suas respectivas legisla��es internas, centralizar em um �nico �rg�o interno o processamento dos tr�mites necess�rios � incorpora��o das normas MERCOSUL que possam ser incorporadas por via administrativa.

Art. 15 - Nos casos de normas MERCOSUL que requeiram incorpora��o aos ordenamentos jur�dicos internos via aprova��o legislativa, os Estados Partes solicitar�o, � luz do disposto no artigo 25 do Protocolo de Ouro Preto, a colabora��o da Comiss�o Parlamentar Conjunta.

Art. 16 - Esta Decis�o n�o necessita ser incorporada ao ordenamento jur�dico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organiza��o ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXIII CMC � Bras�lia, 06/XII/02